DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1078-1099) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 1013-1032).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 76, inciso III, e 245, ambos do Código de Processo Penal.<br>O recorrente argumenta, primeiramente, que o Tribunal de origem errou ao incorporar a nulidade de provas declarada em outro processo (n. 5039644-96.2023.8.24.0038) aos presentes autos, sob o argumento de conexão probatória.<br>Sustenta que a decisão que declarou a nulidade da busca e apreensão naqueles autos ainda não havia transitado em julgado, estando pendente de julgamento recurso especial interposto pelo próprio Ministério Público.<br>Afirma que a não observância do caráter não definitivo da decisão anterior, ao afastar elementos de prova essenciais, contraria o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, que disciplina a conexão, e cria um risco de decisões contraditórias.<br>Para o recorrente, seria necessário aguardar o trânsito em julgado da matéria nulificada para sua eventual aplicação neste feito.<br>Em segundo lugar, o Ministério Público sustenta a legalidade do procedimento de busca e apreensão, contestando a interpretação do termo "dia" pelo Tribunal de Justiça para fins de cumprimento de mandados judiciais.<br>Esclarece que o acórdão recorrido declarou a nulidade das buscas por terem sido realizadas em período noturno, adotando o critério físico-astronômico de "dia" (após o nascer do sol, que naquele dia ocorreu às 6h50min), embora as diligências tenham iniciado a partir das 6h.<br>Argumenta que a Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em seu artigo 22, inciso III, tipifica como crime o cumprimento de mandado entre 21h e 5h, o que, por dedução, estabelece um período diurno lícito entre 5h e 21h. Consequentemente, as buscas realizadas a partir das 6h estariam dentro do horário legalmente permitido.<br>Afirma que o critério físico-astronômico é subjetivo e inviabiliza a atuação estatal, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da efetividade da persecução penal, o que viola o artigo 245 do Código de Processo Penal.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelos recorridos (e-STJ, fls. 1109-1163) e o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1187).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1203-1210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na primeira instância, os réus foram condenados por diversos crimes. Rafael Deyvid Gonçalves foi condenado pelos crimes de furtos qualificados e receptação, com pena de 13 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 63 dias-multa, em regime fechado. Christian Caue Mendes de Oliveira foi condenado por furto qualificado, com pena de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime fechado. Nycolas Kaua da Silva foi condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto. Vinicius Batista Albert foi condenado por furtos qualificados, com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime fechado. Giliardi Estevão e Cláudio Della Justina Borges foram condenados por receptação qualificada, com penas de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa, e 4 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, respectivamente, ambos em regime fechado. Por fim, Fernando Charles Garcia de Oliveira Santos e Silva e Ana Karoline de Souza foram condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, com penas de 12 anos e 10 meses de reclusão e 1.410 dias-multa, e 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 1.612 dias-multa, respectivamente, ambos em regime fechado.<br>O cerne das questões jurídicas a serem dirimidas reside em dois pontos principais: a possibilidade de aplicar uma nulidade de prova reconhecida em um processo conexo, mas ainda sem o trânsito em julgado definitivo, e a correta interpretação do conceito de "dia" para a realização de buscas e apreensões domiciliares, conforme a Constituição da República e o Código de Processo Penal, à luz da Lei de Abuso de Autoridade e da jurisprudência atual desta Corte.<br>O acórdão recorrido, ao dar provimento parcial aos apelos das defesas, fundamentou sua decisão na constatação de que parte dos elementos de convicção foram declarados nulos em uma ação penal primitiva conexa, devido à realização da busca e apreensão em período noturno. O Tribunal Estadual, ao analisar o caso, assim se manifestou (e-STJ, fls. 1013-1032):<br>"Antes de tratar do mérito das condenações, cumpre registrar, de antemão, tal como mencionado na admissibilidade, a questão superveniente trazida pelo apelante Cláudio. Referido recorrente, após a interposição de Apelação Criminal e o oferecimento de suas razões recursais, veio aos autos e articulou matéria nova. Aduziu que a sua condenação pelo crime de receptação quali cada está exclusivamente pautada em elementos declarados nulos em ação penal distinta (5039644-96.2023.8.24.0038). Enfatizou que há conexão com o presente feito, o qual foi instaurado após desdobramentos daquela investigação. Essa circunstância superveniente teria contaminado o conjunto probatório que fundamentou a condenação do recorrente no presente feito (evento 22, eproc2G).<br> .. <br>Como o resultado daquelas diligências embasou parcela das imputações de agradas nestes autos, inclusive contra parte dos mesmos agentes envolvidos, é evidente a conexão probatória ou instrumental a que alude o art. 76, III, do CPP. Logo, esse panorama confere à tese do apelante Cláudio a condição de fato superveniente, merecendo, pois, o devido conhecimento, em especial pela permissão legal dos arts. 231 e 232, cumulados com o art. 234, todos do CPP, para que se admita a juntada do documento (acórdão), do qual são extraídos efeitos capazes de repercutirem no exame dos fatos em estudo.<br> .. <br>Como naquele feito a busca e apreensão foi declarada ilícita, porquanto realizada em período noturno, ao arrepio do direito fundamental à proteção do domicílio, convém pontuar que os agentes que se bene ciaram da nulidade foram Nycolas, Giliardi, Karen, Alisson e Rafael. Com isso, as apreensões de três celulares na casa de Nycolas, cinco celulares na moradia de Giliardi, um celular na residência de Alisson, um celular na moradia de Karen e um celular na casa de Rafael, resultaram maculadas, daí por que a extração de dados, por derivação, igualmente tornou-se imprestável.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos das defesas, conhecer da questão superveniente aduzida pelo apelante Cláudio, com extensão dos efeitos aos demais recorrentes, a  m de, no mérito, dar provimento em parte ao apelo de Rafael Deyvid Gonçalves, a  m de absolvê-lo dos fatos 1 e 3, além de reduzir sua reprimenda, pertinente ao fato 2, para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 13 dias-multa; dar provimento ao apelo de Cláudio Della Justina Borges, para decretar sua absolvição respeitante ao fato 4; dar provimento ao apelo de Giliardi Estevão, a  m de que seja absolvido do fato 4; dar provimento aos apelos de Ana Karoline de Souza e Fernando Charles Garcia de Oliveira Santos e Silva, para absolvê-los dos fatos 6 e 7; dar provimento ao apelo de Christian Cauê Mendes de Oliveira, de modo a reduzir sua pena, respeitante ao fato 1, para 2 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 dias-multa; dar provimento em parte ao apelo de Nycolas Kauã da Silva, a  m de mitigar sua reprimenda, no tocante ao fato 1, para 2 anos e 4 meses de reclusão, preservado o regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa; dar provimento ao apelo de Vinicius Batista Albert, a  m de reduzir sua pena, respeitante aos fatos 1 e 2, para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa."<br>A análise da questão jurídica central revela que o acórdão recorrido merece reforma.<br>Primeiramente, no tocante à utilização de uma nulidade declarada em processo conexo que ainda não transitou em julgado gera insegurança jurídica.<br>O Ministério Público recorrente demonstra que a decisão de nulidade, embora proferida em primeira instância e confirmada em segundo grau, foi objeto de recurso especial.<br>A ausência de trânsito em julgado significa que a validade da prova ainda está sub judice em instância superior.<br>A antecipação da aplicação de uma nulidade não definitiva, para fundamentar absolvições e readequações de pena em um processo dependente, pode levar à prolação de decisões contraditórias.<br>Caso o recurso especial interposto na ação penal primitiva seja provido, e a nulidade seja afastada, o presente acórdão estaria fundado em premissa fática e jurídica equivocada, com grave prejuízo à persecução penal e à busca pela justiça.<br>A conexão probatória deve ser avaliada com prudência, e a extensão de efeitos de uma decisão de nulidade requer a estabilidade de tal pronunciamento, o que só ocorre com o trânsito em julgado. Ignorar essa condição compromete a integridade do sistema judicial e a coerência das decisões.<br>Em segundo lugar, discute-se a interpretação do conceito de "dia" para o cumprimento de mandados de busca e apreensão.<br>O Tribunal de origem adotou o critério físico-astronômico, considerando as buscas ilegais por terem ocorrido a partir das 6h da manhã, quando o sol, na data dos fatos, só nasceria às 6h50min.<br>Contudo, esta Corte Superior tem se inclinado para um critério mais objetivo, que busca harmonizar a proteção do domicílio com a efetividade da investigação criminal.<br>A Lei n. 13.869/2019, em seu artigo 22, inciso III, ao criminalizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão entre 21h e 5h, estabelece implicitamente um marco cronológico objetivo para o período diurno, que se estende das 5h às 21h.<br>Essa interpretação confere maior segurança jurídica à atuação policial e evita a subjetividade inerente ao critério físico-astronômico, que varia conforme a localização geográfica, a época do ano e as condições climáticas.<br>Conforme precedentes desta Corte, a simples diferença de minutos entre o início da diligência e o nascer do sol, ou a ausência de luminosidade plena, não é suficiente para caracterizar a ilegalidade da medida, desde que realizada dentro do período legalmente aceito.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado ainda no período noturno, a defesa informou que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início às 5h15min, sendo reduzido o interregno que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da determinação judicial.<br>2. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).<br>3. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente sede.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>As buscas iniciadas após as 6h da manhã, portanto, estavam em consonância com o critério cronológico e com a baliza legal estabelecida pela Lei de Abuso de Autoridade.<br>A desconsideração desse critério por uma interpretação excessivamente formalista e alheia à realidade prática da atuação policial configura violação ao artigo 245 do Código de Processo Penal.<br>A anulação de um vasto conjunto probatório, que levou à absolvição de indivíduos em crimes graves como tráfico de drogas, organização criminosa e furtos qualificados, com base em uma interpretação restritiva do horário, compromete a efetividade da persecução penal e ignora a gravidade das condutas investigadas.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar as provas obtidas em tais buscas, antes do trânsito em julgado da decisão de nulidade em processo conexo e com base em uma interpretação inadequada do conceito de "dia", acarretou um resultado contrário à legislação e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Com base na fundamentação apresentada, entendo que o recurso especial do Ministério Público deve ser provido para restabelecer a validade das provas.<br>Assim, de rigor a cassação do acórdão, com o retorno dos autos para apreciação das demais teses.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido no tocante à declaração de nulidade das provas e às consequentes absolvições e readequações de pena. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que profira novo julgamento das apelações, analisando o mérito com base na validade integral do conjunto probatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA