DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA e CASSIO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228075-60.2025.8.26.0000).<br>Consta que os recorrentes tiveram a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>Argumenta que o reconhecimento pessoal e fotográfico se deu de forma viciada e que não há demonstração cabal da integridade e da cadeia de custódia das imagens digitais juntada aos autos.<br>Aduz que o silêncio do investigado durante o interrogatório não pode ser utilizado para prejudicá-lo.<br>Afirma que (a) investigação, conforme relatório, teria se baseado em denúncia anônima e não demonstrou diligências básicas de verificação (fl. 243).<br>Pleiteia, liminarmente, a concessão da liberdade aos recorrentes. No mérito, requer a declaração das nulidades apontadas e a revogação da prisão preventiva decretada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que, com exceção das alegações relativas à quebra da cadeia de custódia da prova e do uso do silêncio do investigado em seu prejuízo, todas as demais teses suscitadas no presente recurso já foram recentemente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 1.034.154/SP, de minha relatoria, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor dos mesmos investigados.<br>A presente irresignação, no ponto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de ter sido impugnado o mesmo acórdão.<br>Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso ordinário, quanto aos temas já examinados, porquanto não pode ser conhecida a insurgência que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Destaca-se, ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>De todo modo, registro que as razões relacionadas à quebra da cadeia de custódia da prova e ao uso indevido do silêncio do investigado não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA