DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DINIZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 201):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - TENTATIVA DE EXECUÇÃO DE CONFISSÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VÍCIO INSANÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Alega o recorrente que há violação aos arts. 4º, 10º, 139, II, 317 e 488, todos do CPC, argumentando, em suma, que estão presentes os requisitos para adjudicação compulsória dos imóveis pretendidos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 203-205):<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita.<br>O apelante adiz que o réu Antonio Rui é proprietário dos imóveis objeto da ação e que o réu Antônio José da Silva Neto detem instrumento de procuração (fls. 24-25) pelo qual possui poderes para vender, ceder, hipotecar, compormissar, dar em pagamento os imóveis discutidos no presente feito.<br>Assevera que o pedido de adjudicação compulsória se deu pelo fato de o Réu Antonio Rui ter dado os imóveis como garantia hipotecária em conissão de dívida.<br>Ademais discorre sobre os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instumentalidade das formas, bem como acerca da vedação da decisão surpresa.<br>Por fim prequestiona dispositivos legais e requer o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, ter reconhecido o direito da recorrente de ter o prosseguimento da demanda, ou para que seja dada oportunidade e adite ou emende a inicial, e o normal prosseguimento da ação.<br>De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Estadual, a adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária em caso de recusa de lavratura da escritura pública definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel, nos termos dos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei n. 58/1937.<br>Na ação de adjudicação compulsória, a declaração de vontade de alienar deve ter sido firmada pelo proprietário do bem, de sorte que, se a promessa de transferência do imóvel aos autores/apelantes não foi realizada por compromisso de compra e venda, mas sim por confissão de dívida a via adequada para cumprimento da obrigação seria a execução de título judicial, não sendo admissível a utilização da presente via para obtenção da tutela pretendida.<br>Por conseguinte, o presente processo de adjudicação compulsória deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.<br>(..)<br>Oportuno destacar a desnecessidade de intimação para manifestação sobre o julgamento do feito sem resolução ou ainda para oportunizar a emenda a inicial, em razão do aperfeiçoamento da relação processual, do tempo de trâmite do feito e principalmente diante da impossibilidade de saneamento do vício É indubitável que o disposto no art. 317 do CPC/15 só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.<br>Não está ao alcance do recorrente sanar o vício identificado, pois, no caso concreto há falta de documento essencial para proposição de uma adjudicação compulsória, qual seja o compromisso de compra e venda.<br>Consoante se depreende, não foi objeto de decisão, pelo Tribunal de Justiça, o conteúdo normativo dos arts. 4º, 10º, 139, II e 488, todos do CPC, ressentindo-se, por isso mesmo, o recurso especial do necessário prequestionamento, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem. A incidência das Súmulas 282 e 356 do STF é de rigor.<br>Quanto ao mais, aplica-se a Súmula 283/STF, pois está o julgamento arrimado nos arts. 15 a 17 do Decreto-Lei n. 58/1937, que não foram impugnados, de modo específico, nas razões recursais, restando, portanto, como fundamento autônomo, capaz, por si só, a manter o julgado objeto do recurso.<br>Sobre ambas as questões, as seguintes ementas:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a Corte de origem decidiu a matéria de forma fundamentada a matéria suscitada nos autos. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 E 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.538/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA