DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).<br>APELO DO BANCO RÉU.<br>ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.<br>ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>ALMEJADAS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO NUMOPEDE E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DESACOLHIMENTO. ARGUENTE QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO POLO AUTOR, OUTROSSIM, DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE FOI COLACIONADA AO FEITO PROCURAÇÃO SUBSCRITA PELA PARTE, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA PELA CASA BANCÁRIA, EVIDENCIANDO O CONHECIMENTO ACERCA DA AÇÃO E DOS PODERES CONFERIDOS AO CAUSÍDICO.<br>PLEITEADA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE O PROPALADO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR, EM REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS EM NOME DA PARTE ACIONANTE. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES REVISIONAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A JUSTIÇA OU DOLO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>SUGERIDA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, EM RAZÃO DE TER SIDO OUTORGADA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE INDICA TAMBÉM OS CAUSÍDICOS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EIVA.<br>AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE.<br>PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. SÚPLICA DESACOLHIDA. TAXAS PACTUADAS, NO CASO, QUE SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>TENCIONADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA.<br>IRRESIGNAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.<br>POSTULADO ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA CASA BANCÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO QUE CONCERNE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE SEU TERMO INICIAL JÁ FOI FIXADO COMO SENDO OS DIAS EM QUE OCORRENTES OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. JULGADO DESTA CASA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO), POR OUTRO LADO, QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSOANTE DETERMINADO NO DECISUM. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR.<br>PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM ÀS PARTES.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO, ENQUANTO O POLO ACIONADO PERSEGUE A FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), "TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO APELADO, O VALOR DA CONDENAÇÃO - OU, EVENTUALMENTE, QUE SEJA ARBITRADO EM VALOR FIXO, PROPORCIONALMENTE À BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, SUGERINDO QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE R$ 500,00". ACOLHIMENTO APENAS DA PRETENSÃO DA PARTE ACIONANTE. SENTENÇA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO DEMANDANTE EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), IMPORTÂNCIA REFERENCIADA NO APELO ADESIVO E RECOMENDADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA REMUNERAR AS AÇÕES OBJETIVANDO "A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". APLICAÇÃO DE MODO A FAZER PREVALECER O MAIOR IMPORTE, NO COMPARATIVO ENTRE OS VALORES RECOMENDADOS PELO MENCIONADO ÓRGÃO DE CLASSE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO REFERIDO CODEX.<br>APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, EM RAZÃO DO NOVO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO NO PRESENTE JULGAMENTO." (fls. 619/620)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 786).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil; 355, I e II, do CPC/2015; 356, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o Tribunal de origem violou o art. 421 do Código Civil ao intervir judicialmente na revisão da taxa de juros apenas com base na taxa média de mercado e violou o princípio da intervenção mínima, pois não houve exame das peculiaridades do caso concreto (risco, custo de captação, garantias), o que tornaria indevida a substituição da taxa contratual.<br>(b) Alegou ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015 ao sustentar cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil teria impossibilitado a análise técnica das particularidades da contratação e da adequação do percentual dos juros, apesar de pedido expresso de perícia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1028/1039).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp"s 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844 /RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA