DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>SERVIÇOS PROFISSIONAIS - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - A AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, I, DO CPC, A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE UMA DADA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SUSCITA DÚVIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO É OBJETO DE QUESTIONAMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (fl. 2.210)<br>A parte recorrente, nas razões recursais, aponta ofensa aos arts. 17 e 20 do CPC, sob o argumento de que a ação declaratória também é servível para resolver crise de certeza sobre a titularidade de bens e direitos, incluindo honorários advocatícios.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.263-2.278.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso em epígrafe, o recorrente sustenta que a ação declaratória, a par de sua natureza de aferir a existência ou a inexistência de relação jurídica, também é servível para resolver crise de certeza sobre a titularidade de bens e direitos, incluindo honorários advocatícios.<br>Compulsando-se os autos, é possível verificar que a Corte de origem assestou a ausência de interesse de agir do recorrente, nos mesmos termos da sentença, sob o fundamento de que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que as ações declaratórias se destinam a determinar a existência ou a inexistência de relações jurídicas, quando a respeito houver dúvida. "Não se prestam a outra finalidade que não a de pedir ao Poder Judiciário para, afastando as incertezas existentes, declare existir ou inexistir determinada relação jurídica." De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>No caso dos autos, não se mostra presente, como é exigível, o interesse processual.<br>Como bem ressaltou o d. juiz sentenciante: "(..) O autor é carecedor da ação. A ação declaratória, na redação expressa do art. 19 do Código Civil, é clara no sentido de que o interesse do autor pode limitar-se à declaração "I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica". É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as ações declaratórias se destinam à existência ou inexistência de relações jurídicas quando a respeito houver dúvida. Não se prestam a outra finalidade que não a de pedir ao Poder Judiciário para, afastando as incertezas existentes, declare existir ou inexistir determinada relação jurídica. No caso, a relação jurídica mantida entre o autor e a requerida não é questionada: durante décadas prestou serviços advocatícios. É incontroversa a existência do vínculo jurídico a partir do qual se extraem todos os fatos narrados na inicial, como a prestação de serviços, os honorários contratados, os fixados judicialmente a título de sucumbência, etc. A pretensão de declarar judicialmente que lhe pertencem os honorários advocatícios nas duas ações relativas à Sanhaço Agropastoril Ltda, bem como que os valores que lhe seriam devidos, não cabe no objetivo da ação declaratória. Da relação jurídica não controvertida se extrai que os honorários pertencem ao advogado, mas a mera declaração para fixar ou consolidar o valor dessas verbas não se enquadram na finalidade prevista no art. 19, I, do Código Civil." Com efeito, a ação meramente declaratória objetiva, nos termos do artigo 19, I, do CPC, a declaração da existência ou inexistência de uma dada relação jurídica que suscita dúvida, o que não ocorre no caso dos autos, pois inexiste controvérsia acerca da relação de prestação de serviços advocatícios mantida entre o autor e a requerida.<br> .. <br>Portanto, é inegável a ausência de substrato do reclamo recursal, prevalecendo integralmente a motivação adotada pelo juízo de primeiro grau.<br>Não se pode olvidar que, quando se fala no ajuizamento de ação declaratória para dirimir crise de certeza, intenta-se correlacioná-la com a existência de determinado direito ou relação jurídica. A rigor, não é possível traduzir o conceito de crise de certeza com o teor de uma ação/sentença condenatória.<br>No pedido formulado na inicial, é possível verificar que o autor pretende, em verdade, a condenação da recorrida em honorários advocatícios. Transcreve-se, a propósito, o pedido:<br>DO PEDIDO<br>Face o exposto, propõe a presente ação, que deverá ser julgada procedente para declarar, por sentença, o direito do autor aos honorários contratuais (a), aos honorários de sucumbência (b) e aos honorários da fase de cumprimento de sentença (c), no total de R$270.115,60, recebidos nos autos das supracitadas ações propostas pela ré contra Gaeta Lubrificantes e outro, na forma do art. 22 da Lei nº 8.906/94.<br>Em verdade, consoante apontou corretamente a sentença, a relação jurídica mantida entre o autor e a requerida não é questionada: durante décadas prestou serviços advocatícios. É incontroversa a existência do vínculo jurídico a partir do qual se extraem todos os fatos narrados na inicial, como a prestação de serviços, os honorários contratados, os fixados judicialmente a título de sucumbência. "A pretensão de declarar judicialmente que lhe pertencem os honorários advocatícios nas duas ações relativas à Sanhaço Agropastoril Ltda, bem como que os valores que lhe seriam devidos, não cabe no objetivo da ação declaratória. Da relação jurídica não controvertida se extrai que os honorários pertencem ao advogado, mas a mera declaração para fixar ou consolidar o valor dessas verbas não se enquadram na finalidade prevista no art. 19, I, do Código Civil. O direito aos honorários pela prestação de serviços advocatícios (relação jurídica) não é objeto de questionamento. E a fixação dos valores que o autor tem a receber por força de relação jurídica sobre a qual não paira nenhuma incerteza, está fora dos limites e objetos da ação declaratória. Aceitá-la seria retirar dela a sua finalidade legal de tão somente aclarar ou estabelecer relação jurídica cuja existência ou inexistência seja controvertida ou não seja reconhecida."<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse mesmo sentido, consoante se observa abaixo:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO. LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. TUTELA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 2º; 128; 460 DO CPC.<br>1. Ação declaratória de nulidade de assembleia e de inexistência de obrigação, conexa à ação de interdito proibitório, ajuizada em 12/04/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 30.08.2013.<br>2. Discussão relativa à existência de nulidade decorrente de decisão extra petita.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Inteligência da Súmula 283 do STF.<br>6. É o autor quem fixa os limites da lide, ou seja, o princípio da correlação ou adstrição entre o pedido e a decisão judicial, de que trata o art. 128 do CPC, bem como os arts. 2º e 460 do CPC, faz referência ao que foi deduzido pelo autor, em sua petição inicial.<br>7. Enquanto a tutela condenatória tem por finalidade à eliminação da crise de inadimplemento, a declaratória é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica.<br>8. Tendo como base os pedidos dos recorridos, feitos na petição inicial, o acórdão deveria ter se limitado a declarar, ou não, a nulidade da assembleia e a inexistência da obrigação de pagar os acréscimos nas contribuições, não lhe competindo deferir qualquer outro pedido, notadamente de natureza condenatória.<br>9. A eventual apuração de perdas e danos e a restituição de valores deveriam ter sido expressamente pleiteadas pelos autores, para que pudesse ser determinada pelo Tribunal de origem, não se tratando de decorrência lógica do acórdão que declarou a nulidade da assembleia.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.<br>(REsp n. 1.394.650/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O MODO DE SER DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O interesse de agir na ação declaratória traduz-se na imprescindibilidade da declaração da existência, inexistência ou do modo de ser da relação jurídica, a teor do que estabelece o art. 19, I, do CPC, o que na hipótese não se verifica, mesmo porquê, não há divergência entre as partes quanto à existência da relação jurídica, tampouco quanto à circunstância de a cláusula contratual haver determinado o rateio, entre os advogados, dos honorários de sucumbência de que trata o art. 21 da Lei n. 8.906/94.<br>2. No presente caso, não é necessário muito esforço para que se perceba que o pretendido pela parte ora recorrente é a declaração da interpretação a ser dada ao art. 21 da Lei n. 8.906/94 quando se refere a honorários de sucumbência. Tal circunstância da presente demanda põe em evidência a carência de interesse processual do autor, em sua vertente de necessidade e utilidade.<br>3. "A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta" (REsp 1106764/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.470/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA