DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por CLAUDINEI RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2125956-21.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1 Habeas Corpus impetrado por Lucas Pepe da Silva em favor de Claudinei Rodrigues, visando a revogação da prisão preventiva decretada por falta de pressupostos autorizadores. Alega-se que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do crime. Claudinei é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e é pai de filhos menores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Claudinei Rodrigues, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a alegada falta de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. As circunstâncias do suposto delito, conforme relatos da vítima e testemunha, indicam periculosidade social do paciente, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 4. A gravidade do crime e sua repercussão social justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, se houver indícios de periculosidade social. 2. A gravidade do crime e sua repercussão podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Legislação Citada: CPP, art. 312, caput; art. 313, I; art. 282, II, e §6º. Jurisprudência Citada: RT 686/386." (e-STJ, fls. 77-78).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e dissociada do caso concreto, invocando garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem demonstrar elementos concretos (arts. 312 e 315 do CPP) e sem justificar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (Lei 12.403/2011; art. 319 do CPP).<br>Afirma que não houve a demonstração do periculum libertatis, salientando que a gravidade abstrata do delito não basta para custódia cautelar.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 121-122).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 127-131), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 136-141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:<br>" ..  Pois bem. Os depoimentos da vítima (fl. 05) e de uma testemunha presencial (fl. 08) permitem concluir pela existência de indícios suficientes de autoria por parte de Claudinei Rodrigues, vulgo "Tutela", e prova inequívoca da materialidade (art. 312, caput, CPP).<br>Segundo consta, a vítima Marciano Marques Ferreira estava na calçada da casa de seus pais conversando com amigos e parentes. Em um primeiro momento, um veículo que tinha como passageiro o representado Lucas passou na frente da residência, oportunidade em que Lucas encarou os presentes e foi embora.<br>Pouco tempo depois, em outro veículo, o representado Claudinei, irmão de Lucas, estacionou na rua, desceu do carro e atirou contra a vítima, que somente não foi atingida porque conseguiu se esconder, pulando o muro do vizinho.<br>O delito em apreço tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, CPP).<br>Trata-se de delito extremamente grave, em atentado ao bem jurídico mais valioso, a vida. Conclui-se inequívoco, portanto, o periculum libertatis:<br>" .. . 7. O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8. Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova.  .. " (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/22/2017, D Je 13/3/2017).<br>Diante da gravidade da conduta e periculosidade concreta do representado, portanto, a prisão é a única forma de garantir a ordem pública (art. 312, caput, CPP), evitando- se o cometimento de novos delitos, principalmente com relação à vítima.<br> .. <br>Crimes desta natureza têm se tornado frequentes, colocando a sociedade em desassossego, ensejando, destarte, uma enérgica ação do Estado, inclusive no campo jurisdicional, para que não perdure o sentimento de impunidade que tanto macula a ordem pública. Nesse sentido: "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão." (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). Ainda, a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, já demonstrou sua predisposição em atentar contra a vida da vítima e pode, eventualmente, coagir testemunhas e colocar em risco as investigações e a instrução criminal. Imperiosa a prisão, ainda, para garantir a aplicação da lei penal, pois, diante das circunstâncias do caso concreto e das das caracterísitcas pessoais do representado, apresenta- se como a única forma eficaz de se assegurar a futura aplicação da pena. Desta forma, em decorrência das circunstâncias precitadas, afigura-se, no momento, manifestamente inadequada e insuficiente, à espécie, a substituição da prisão por quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Não bastasse isso, o estado de violência atual, em todas as suas formas, merece a pronta e adequada resposta do Poder Judiciário que, amparado pelos alicerces do Estado Democrático de Direito autoriza, sem qualquer lesão ao princípio da presunção à inocência, como já pacificado pelos tribunais superiores, através de provimento cautelar com gênese nos ditames da proporcionalidade, o cerceamento do direito individual de liberdade frente à necessária segurança e proteção da sociedade, bem como, à própria luta contra o sentimento de impunidade.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Claudinei Rodrigues." (e-STJ, fls. 34-35).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Ao lado das alegadas circunstâncias pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho lícito e residência fixa), mas que não impedem possa a custódia cautelar ser motivada e mantida, verifica-se que as circunstâncias em que praticado o suposto delito (conforme relatos da vítima e de testemunha) revela ser o paciente portador de periculosidade social, fazendo-se necessária, ao menos por ora, a prisão cautelar para garantia da ordem pública potencialmente ofendida.<br>Assim, de rigor a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, é medida que se impõe.<br>A conduta imputada é gravíssima, tendo o paciente, sempre respeitada a presunção de inocência, denotado periculosidade acentuada.<br>No mais, se é certo que a gravidade do crime, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, também é verdadeiro que certas condutas podem provocar grande repercussão, abalando a garantia da ordem pública, impondo-se a medida como preservadora do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.<br>E isto, sem dúvida, é o que se verifica em relação à acusação feita ao paciente.<br> .. <br>Destarte, a custódia aqui tratada atende ao imperativo de garantia da ordem pública em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça , que deve ter por norte a gravidade da infração e sua repercussão. No presente caso, os reflexos negativos impigem forte impacto na comunidade, causando sentimento de impunidade e de insegurança. Presente, pois, periculosidade social, exige-se do Poder Público postura enérgica em seu enfrentamento." (e-STJ, fls. 79-81 ).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a vítima estava na calçada da casa de seus pais conversando com amigos e parentes. Em um primeiro momento, um veículo que tinha como passageiro o acusado, Lucas, passou na frente da residência, oportunidade em que Lucas encarou os presentes e foi embora. Pouco tempo depois, em outro veículo, o ora recorrente, irmão de Lucas, estacionou na rua, desceu do carro e atirou contra a vítima, que somente não foi atingida porque conseguiu se esconder, pulando o muro do vizinho.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito.<br>6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA