DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TELEMAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE TELEFONIA. VALORES QUE FORAM LIVREMENTE RENEGOCIADOS E SUBSTITUÍDOS PELOS FIXADOS NO SEGUNDO E TERCEIRO INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. SE A EMPRESA AUTORA ACEITOU AS NOVAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PACTUADO, NÃO PODE APÓS A SUA CONCLUSÃO REQUERER A ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS, NÃO VISLUMBRANDO, NA HIPÓTESE, QUALQUER ABUSO DE PODER ECONÔMICO POR PARTE DA APELADA. DEVER DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUE APÓS A ACEITAÇÃO FINAL DOS SERVIÇOS, A CONTRATANTE DEVERÁ DETERMINAR O ACERTO DE CONTAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DA MESMA FORMA QUE OS VALORES FORAM LIVREMENTE REPACTUADOS, SENDO A NOVAÇÃO DO CONTRATO VÁLIDA, NÃO SE PODE AFASTAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTABELECIDAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE OS CONTRATANTES DEVEM GUARDAR NA EXECUÇÃO BEM COMO NA CONCLUSÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA QUE SEJA EFETUADO O AJUSTE DE CONTAS CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) DO ANEXO II DO SEGUNDO CONTRATO, CUJOS VALORES DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA." (fls. 2258)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 2317/2324).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 128, 264, 293 e 460 do Código de Processo Civil de 1973; arts. 5, 7, 9, 10, 17, 86, 141, 329, 336, 492, 507, 550 a 553, 1013, 1014 e 1022, II do Código de Processo Civil de 2015; e arts. 92, 113, 188, 233, 364, 421 e 422 do Código Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, por não enfrentar, de modo específico, a inexistência de pedido de ajuste de contas na inicial, a inovação recursal na apelação, a novação que teria afastado a cláusula 12 e a distribuição dos ônus sucumbenciais;<br>(b) houve julgamento ultra petita e violação ao princípio da congruência, porque o acórdão deferiu ajuste/prestação de contas não pedido na inicial;<br>(c) houve indevida inovação recursal, com ofensa às garantias do contraditório e ao duplo grau, por inclusão do pedido de ajuste de contas apenas na apelação;<br>(d) houve novação contratual, de modo que a cláusula 12 do anexo II do segundo contrato, de natureza acessória, foi superada pelo terceiro contrato;<br>(e) deve ser reconhecida a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir para prestação de contas em ação ordinária, por existir rito próprio;<br>(f) houve a prescrição da pretensão de ajuste de contas, por decurso de mais de cinco anos desde o término do contrato.<br>(g) houve sucumbência mínima da recorrente;<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2362/2372).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Alega a recorrente que deve ser reconhecida a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir para prestação de contas em ação ordinária, por existir rito próprio e que houve a prescrição da pretensão de ajuste de contas, por decurso de mais de cinco anos desde o término do contrato.<br>O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, afastou ambas teses, consignando que não se trata de pretensão autônoma de prestação de contas, mas de pleito indenizatório decorrente de descumprimento contratual, conforme se infere dos seguinte trecho do. v. acórdão integrativo:<br>"Por outro lado, não há que falar em prescrição da pretensão de exigir a prestação de contas, eis que a própria câmara em acordão anterior já havia decidido que: ".. versa a demanda precipuamente sobre indenização por danos patrimoniais e não sobre revisão contratual", tratando-se, em verdade, de pleito indenizatório em razão de cláusulas contratuais não cumpridas, objetivando o ressarcimento por supostos prejuízos sofridos em razão de relação comercial estabelecida entre as partes.." (índice- 865), restando, evidente, que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do réu, na forma do art. 240 do CPC." (fl. 2.321, g.n.)<br>Quanto à prescrição, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, como é o caso,, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).<br>3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").<br>4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.<br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br>8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.<br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018, g.n.)<br>Nesse contexto, considerando que, conforme alega a recorrente o contrato foi extinto em 2004, e a presente demanda foi ajuizada em 2005, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.<br>De igual modo, não há que se falar em inadequação da via eleita.<br>Com efeito, ao afastar as teses de julgamento ultra petita e de inovação recursal, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que o ajuste de contas, deferido nos termos em que previsto na cláusula 12ª do contrato, decorre do pedido subsidiário formulado no sentido de recálculo das faturas e dos custos, nos seguintes termos:<br>"Ao contrário do sustentado pelo embargante, o pedido subsidiário feito da Inicial onde requer à realização de recálculo das faturas e dos custos para a prestação dos serviços, nada mais é do que a realização do ajuste de contas previsto na cláusula 12 do contrato, não havendo, assim, que se falar em julgamento ultra petita, muito menos, que o pedido tenha sido feito apenas em sede recursal." (fl. 2.320)<br>Nesse contexto, levando em consideração os fundamentos do acórdão, não há que se falar em pretensão autônoma de prestação de contas, sujeita a rito próprio, mas de pedido indenizatório pautado em expressa previsão contratual, de modo que não há falar-se em necessidade de ajuizamento de prestação de contas.<br>Além disso, no que tange à alegação de julgamento ultra petita, esta Corte entende que não ocorre violação aos limites da causa nas hipóteses em que o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, uma vez que o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como um todo, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016).<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>Portanto, não há que se falar julgamento ultra petita no caso em exame, ou em inovação recursal, uma vez que a tutela jurisdicional concedida se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido subsidiária formulado na petição inicial, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ no ponto.<br>Quanto à alegada revogação a cláusula 12ª do contrato originário pela novação, o eg. Tribunal de Justiça afastou expressamente a tese, nos seguintes termos:<br>"Não merece guarida a alegação da apelada de que a cláusula 12ª constante do anexo II do segundo contrato foi substituída quando da assinatura do 3º contrato, sob o fundamento de que o novo instrumento pactuado não contém qualquer disposição semelhante, eis que, o referido anexo aos contratos, diz respeito a condições específicas para contratação de serviços de construção e manutenção de rede de acesso (pag. 85 - índice 51), sendo certo que o terceiro instrumento pactuado como termo de aditamento contratual, é claro ao estabelecer em sua cláusula terceira - Disposições Gerais - 03.04 - "Para todos os fins, ficam mantidos todos os dispositivos estabelecidos pelos Contratos Originais e seus Termos de aditamento anteriores a este Termo, que não tenha sido especificamente modificados por este Termo de Aditamento".<br>Assim, não há que se falar em revogação das cláusulas contidas no anexo II, eis que não foram especificamente modificadas.<br>Por outro lado, a apelada não refuta a ausência do acerto de contas previsto no segundo pacto avençado, razão pelo qual merece acolhimento o pedido recursal subsidiário para que esta prestação de contas seja realizada, até mesmo porque esta é uma das condições para a emissão do termo de encerramento dos contratos." (fls. 2.272, g.n.)<br>Desse modo, a pretensão recursal, com o desiderato de reconhecer a revogação da referida cláusula em razão dos aditivos contratuais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, situação insindicável nesta instância, por expressa vedação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, assiste razão à parte recorrente no que tange aos ônus da sucumbência.<br>O eg. Tribunal de justiça entendeu que o acolhimento do pedido subsidiário formulado pelo autor resulta na sucumbência integral da parte ré, conforme se infere do seguinte trecho do v. acórdão integrativo:<br>"Por fim, com relação ao ônus sucumbenciais, a parte autora formulou pedidos subsidiários, razão pela qual o acolhimento do pedido subsidiário e, obviamente, a sua sucumbência no pleito principal, não implica sua condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios. Isso porque, tratando-se de cumulação imprópria, o máximo que o autor pode obter é o acolhimento um dos pedidos por ele formulados. (Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. o 776.648/MG, da lavra do Ministro Luiz Fux)."<br>Ocorre, todavia, que nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a petição inicial contém pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em divergência com relação ao entendimento desta Corte Superior, de que, "Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.430/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.324/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.)<br>Assim sendo, deve ser provido o recurso para, reconhecendo a sucumbência recíproca, distribuir os ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para redistribuir os ônus da sucumbência.<br>Publique-se.<br>EMENTA