DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PABLO SILVA PEREIRA, contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto de investigação por crimes de roubo majorado, porte/posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas, associação/organização criminosa.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e determinou a revisão da necessidade da custódia a cada quinze dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP),<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de falta de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em elementos genéricos, sem indicar dados concretos de periculum libertatis.<br>Alega a defesa que a autoria dos crimes é duvidosa, pois as características físicas descritas pelas vítimas não individualizam o paciente, além de inexistir reconhecimento fotográfico/pessoal (art. 226 do CPP). Também alega que as imagens das redes sociais seriam insuficientes, sem cadeia de custódia, não permitindo concluir pela materialidade e autoria, inclusive da res furtiva e das armas supostamente ostentadas<br>Argumenta o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis (primário, dezenove anos, bons antecedentes, endereço fixo, emprego lícito), o que permitiria substituição por medidas cautelares diversas da prisão<br>Defende que há violação aos arts. 312 e 313 do CPP e aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, pois a prisão preventiva teria sido usada como forma de punição antecipada e "castigo" por ostentação em redes sociais.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com confirmação do provimento liminar e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 78-79).<br>Foram prestadas informações (fls. 84-90).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 101-102).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Posto isso, ressalte-se que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos.<br>Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>No mais, da decisão que decretou a prisão preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 68-69):<br>Vistos.<br>A representação policial visa à decretação de mandados de busca e apreensão domiciliar, bem como à prisão preventiva de ANTONIO PABLO SILVA PEREIRA, JOSÉ GUILHERME DA SILVA SANTOS, RICHARD GABRIEL FERREIRA e VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA, investigados por roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e integração a organização criminosa (PCC).<br> .. <br>Referente aos investigados Antonio Pablo e Richard Gabriel, os autos revelam indícios concretos de participação destes nos delitos em apuração, notadamente pela existência de registros audiovisuais extraídos de redes sociais, nos quais ostentam armas de fogo e substâncias entorpecentes, além de vídeo que os situam, na data e local dos fatos, em contexto compatível com a dinâmica criminosa narrada pelas vítimas. Ademais, as características físicas dos indivíduos descritos no momento do delito coincidem com a aparência dos ora representados, reforçando a plausibilidade dos indícios de autoria.<br>A decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a demonstração de que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>A ostentação pública de armamento e drogas ilícitas por meio de redes sociais não apenas corrobora o envolvimento com atividades criminosas, como também projeta sentimento de intimidação na comunidade, contribuindo para a instabilidade social e o descrédito na atuação estatal, circunstância que legitima a prisão preventiva como instrumento de proteção da ordem pública.<br>Dessa forma, a medida cautelar pleiteada mostra-se necessária e adequada, diante da gravidade concreta dos delitos, do risco de reiteração delitiva e do abalo à ordem pública causado pelas condutas dos investigados.<br>Por fim, verifica-se que medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para mitigar os riscos identificados, sobretudo diante da natureza violenta dos crimes e da vinculação dos representados a organização criminosa, com poder de influência e articulação.<br>Assim, preenchidos os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTONIO PABLO SILVA PEREIRA e RICHARD GABRIEL FERREIRA, nos termos do art. 312 do CPP. Expeça-se os Mandados de Prisão.<br>No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, após representação policial, para preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, considerando que, após investigação policial, foram localizados registros audiovisuais extraídos de suas redes sociais, nos quais ostentava armas de fogo e substâncias entorpecentes, além de vídeo que o situa, na data e local, em contexto compatível com os fatos objeto de investigação: roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e integração a organização criminosa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, as demais teses defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 75), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA