DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDSON MENDES SANTANA e RODRIGO DOS SANTOS GUILHERME, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente Gleidson foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa e o paciente Rodrigo à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, ambos em regime fechado, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para ação policial.<br>Destaca que os moradores não consentiram o ingresso dos agentes, que ingressaram nos imóveis amparados tão somente em denúncia anônima.<br>Aduz que, além de nenhum entorpecente ter sido apreendido na posse direta dos pacientes, não há provas da prática do delito de tráfico de drogas, tendo os acusados afirmado que são meros usuários de drogas e que no local em que as substâncias foram localizados havia outras pessoas que fugiram no momento da abordagem.<br>Salienta que a condenação não pode se fundamentar exclusivamente no depoimento dos policiais.<br>Sustenta que a quantidade do entorpecente não constitui elemento idôneo e suficiente exasperar a pena-base, bem como que os pacientes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, por serem primários, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.<br>Pugna, assim, pela absolvição, seja pela ilegalidade das provas seja pela ausência de prova da autoria, ou pela desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alternativamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a readequação do modo prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, quanto ao pleito relativo à nulidade pela violação de domicílio, constata-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 814.886/MG, isso porque, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambas as impetrações buscam a ilegalidade da busca domiciliar nos autos do Processo n. 0007257-57.2023.8.13.0188, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.<br>2. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares, destaca-se que foi formulado pedido idêntico em benefício da mesma agravante/recorrente no RHC 164.239/RS, de minha Relatoria, no qual neguei provimento, em decisão publicada em 25/5/2022. Embora o acórdão impugnado seja diverso, em ambos os processos a agravante/recorrente é a mesma e se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar decretada nos autos da Ação Penal n. 5001784-54.2021.8.21.0090. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das questões referentes aos fundamentos da custódia cautelar, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências.<br>A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final.<br>Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em 31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.<br>Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.<br>Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Em relação ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que os pacientes traziam consigo e mantinham em depósito 61 pedras de crack (16,80g), 26 pinos de cocaína (41,60g) e 126 buchas e 1 tablete de maconha (193,45g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de R$ 102,00, em espécie. Confiram-se:<br>"A defesa requer a absolvição de Gleidson Mendes Santana Júnior e Rodrigo dos Santos Guilherme, em face da insuficiência de provas, ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>A materialidade está comprovada pelo APFD (p. 5/14), boletim de ocorrência (p. 18/24), auto de apreensão (p. 34/35), DDU (p. 37) e laudos toxicológicos definitivos (p. 86/87, 88/89, 90/91 e 92/93), indicando que as drogas apreendidas perfizeram sessenta e uma pedras de crack (16,80g), vinte e seis pinos de cocaína (41,60g) e cento e vinte e seis buchas e um tablete de maconha (193,45g).<br>Da mesma forma, os depoimentos prestados pelos policiais militares e civil não deixam dúvidas da autoria e destinação mercantil das substâncias. Por celeridade, reporto-me à fiel síntese levada a efeito na sentença:<br>"QUE se recorda dos fatos; que confirma o teor do reds.; que no dia dos fatos, durante patrulhamento, receberam informações através do serviço de inteligência da polícia; que a informação dava conta de que havia mais uma denúncia do local, sendo que os indivíduos traficariam no local; que diante da informação, planejaram uma operação; que o endereço fica nos fundos do bairro; que montaram a operação pelos fundos, pela área de mata; que foi possível observar a dinâmica dos indivíduos, tendo estes atitudes típicas do tráfico de drogas;<br>que ato contínuo, foi realizada a abordagem nos indivíduos; que um foi abordado na rua e o outro se escondeu no segundo andar de uma casa, que estava em obra; que com ambos os abordados foram localizados entorpecentes, sendo que, no local, também foram localizadas mais drogas; que durante a observação, foi possível ver o local onde eles pegavam as drogas; que foi dada voz de prisão, sendo conduzidos os acusados; que não se recorda o que os acusados disseram; que os denunciados já eram conhecidos, inclusive, um deles era considerado o gerente da facção atuante no local; que o local é antigo como ponto de tráfico; que o local já foi palco de homicídio; que a casa onde um dos réus se escondeu é toda furada, pois já ocorreram diversos tiroteios no local; que Galego era o gerente; que a equipe se posicionou em um local estratégico, onde era possível observar o portão que dá acesso ao beco; que neste beco há várias casas; que foi observado que terceiros entregavam algo, aparentando ser dinheiro, e, em seguida, já pegavam pequenas porções, aparentando ser drogas; que era uma movimentação típica de tráfico de drogas; que o local se trata de um beco, contudo, há um portão para a entrada; que efetuaram a abordagem em face de Gleidson, que estava na barbearia ao lado; que Rodrigo entrou para o beco e fechou o portão; que Fábio é um dos moradores do local; que chamaram no beco, pois já sabiam que havia mais residências ali; que Fábio, após tomar conhecimento, franqueou a entrada; que durante as buscas, o segundo indivíduo foi localizado no segundo andar de uma construção; que com ele foram encontrados entorpecentes; que o depoente realizou as buscas pessoais no segundo indivíduo; que estavam a aproximadamente 20/25 metros de distância dos autores; que o local é no fundo do bairro, sendo assim, foi fácil passar pela última rua, que era de mato; que acessaram a via por trás; que estavam em torno de 20 a 25 metros de distância dos autores, quando observaram a traficância; que quando chegaram, rapidamente foi possível identifica r os indivíduos e ver a movimentação; que quando viram que um dos indivíduos aproximou-se do portão e que poderia empreender fuga, realizaram a abordagem;<br>que não ficaram muito tempo em observação e, logo em seguida, efetuaram a abordagem; que neste tempo de permanência no local, foi possível verificar três usuários; que a movimentação foi bem rápida;<br>que na primeira oportunidade que tiveram, realizaram a abordagem; que como o foco era quem estava comercializando drogas e, quando chegam com a viatura, as pessoas empreendem fuga, é difícil fazer a abordagem em todo mundo; que quando a equipe chega, as pessoas fogem e se escondem; que como visualizaram os indivíduos pegando as drogas atrás do portão de entrada do beco, a equipe focou em abordá-los; que já efetuaram diversas prisões anteriormente no local; que já prenderam indivíduos com drogas e armas de fogo no local; que optaram por abordar os traficantes, inclusive, em razão do risco, uma vez que eles poderiam estar armados; que não se preocuparam tanto com usuários; que durante as buscas pessoais realizadas em face dos acusados, localizaram com Gleidson dinheiro e porção de drogas; que o depoente não consegue precisar a quantidade, mas se recorda que eram pinos de cocaína; que o depoente foi quem realizou a abordagem em face de Rodrigo, sendo localizadas porções de maconha e cocaína; que não se recorda s e com Rodrigo foi localizado dinheiro; que Gleidson foi abordado ao lado do portão, em uma barbearia; que no momento em que Gleidson se afastou do portão e acessou a barbearia, foi realizada a abordagem dele; que apenas os dois foram abordados no dia" (Janiell Ricardo de Morais, policial militar).<br>"QUE confirma o teor do reds.; que se recorda que, no dia, receberam informação através da P2, que é o serviço de inteligência; que tem um dique denúncia unificado em relação aos réus, no qual constava que, na rua onde eles estariam, estava ocorrendo o tráfico de drogas; que havia os dois denunciados na denúncia; que realizaram campana por um tempo, sendo possível visualizar o tráfico; que realizaram a abordagem em face de um dos acusados, uma vez que o segundo empreendeu fuga, mas, posteriormente, foi localizado em uma construção, na posse de uma certa quantia de drogas; que Fábio é um dos moradores do beco e autorizou a entrada; que foi possível perceber que os abordados estavam em atitude típica do tráfico;<br>que foi possível observar que chegava um usuário, o qual entregava algo, depois eles entregavam algo à pessoa, que, então, ia embora;<br>que o local é conhecido pelo tráfico de drogas;<br>que o tráfico do bairro é concentrado nesta rua; que eles usam esta residência há anos; que já ocorreu tiroteio no local, devido à guerra do tráfico de drogas;<br>que o depoente participou diretamente da abordagem e prisão; que é difícil falar qual a distância a que estavam, mas era possível ver a ação dos autores;<br>que os fatos ocorreram no período do entardecer ao anoitecer; que os usuários se dirigiam ao local e, depois, iam embora; que no momento da abordagem, estavam apenas os dois; que o depoente se recorda de ter feito a abordagem em Gleidson e, com ele, foram localizados dinheiro e droga; que o depoente não se recorda o que foi localizado com Rodrigo; que Gleidson foi abordado no portão do beco; que assim que Gleidson saiu do portão do beco, direcionando até a barbearia ao lado, foi realizada a abordagem;<br>que só os denunciados foram abordados no dia; que depois que Fábio abriu o portão, a equipe teve acesso às construções, na qual não havia moradores; que um deles estava escondido na construção; que antes da prisão, o depoente já tinha conhecimento do envolvimento de ambos; que os acusados já eram conhecidos no meio policial, inclusive, a equipe recebia algumas denúncias relatando o envolvimento deles no tráfico no local; que vários moradores do local procuraram a equipe policial para noticiar o profundo envolvimento dos acusados no tráfico de drogas; que receberam várias denúncias a respeito dos acusados" (Fernando Vinícius Raimundo, policial militar).<br>"QUE confirma o teor da comunicação de serviço; que o local da ocorrência já era bastante conhecido no meio policial, por ser ponto de venda de entorpecente;<br>que havia no imóvel várias perfurações de arma de fogo; que no local já ocorreram vários disparos de arma de fogo; que o local é abastecido por Ibirité; que a droga chega pelos fundos do bairro, com certa facilidade, por se tratar de um caminho ermo até a cidade de Ibirité; que os envolvidos tinham/tem ligação com o pessoal de Ibirité, todos relacionados com o tráfico de drogas; que já tinham conhecimento de que a Rua Latuque com a Rua Vitória é um ponto de venda de drogas há bastante tempo; que esses indivíduos, para ludibriar o trabalho policial, montaram uma barbearia e um bar; que está na comunicação de serviço a tentativa dos envolvidos de disfarçar o comércio de entorpecente; que os dois envolvidos estavam no local fazendo o comércio de entorpecente; que o nome de Rodrigo, à época dos fatos, já havia sido ventilado; que não sabiam quem era Rodrigo; que Galego também; que conseguiram identificar Rodrigo, mas Galego, a princípio, não tinham a identificação; que, salvo engano, Galego é oriundo da Bahia; que o bairro Jardim Canadá é predominantemente "povoado" por pessoas da Bahia e, em sua grande maioria, está envolvida com o tráfico de drogas no bairro; que tentaram buscar a maior quantidade de informações possíveis; que depois que foram ao local, uma pessoa informou que o imóvel dos fatos havia sido vendido para um empreendedor, o qual pretendia fazer alojamento; que o depoente não sabe como o local está hoje, mas a boca de fumo se transferiu, indo para outra esquina; que o l ocal já era bastante conhecido no meio policial em razão do tráfico de drogas; que ambos os denunciados já têm passagem por tráfico de drogas; que já tinham informações do envolvimento de Rodrigo, sendo este gerente na localidade; que também tiveram a informação a respeito de Galego, sendo que este estava envolvido no tráfico de drogas; que o depoente se recorda de que ambos tem passagem por tráfico de drogas; que foi a primeira vez que investigou os envolvidos; que não tinham a qualificação dos dois antes dos fatos (Jader de Souza Reis, investigador de polícia).<br>Por todo o exposto, não há dúvidas do acerto da sentença condenatória, notadamente em face da contundência da prova testemunhal (confirmada em acareação), em consonância com o DDU acostado à p. 37 e com o relatório de investigações de p. 99/106.<br>Como acertadamente concluiu a magistrada sentenciante:<br>"(..). Com efeito, impende frisar que é robusto o conjunto probatório colacionado aos autos, não havendo dúvidas quanto à responsabilidade criminal de ambos os acusados em relação à posse, guarda, ocultação e efetiva comercialização das drogas apreendidas, mormente se considerarmos os depoimentos prestados em juízo, principalmente os dos policiais militares, os quais foram claros e coerentes entre si ao afirmarem que encontraram parte das substâncias ilícitas na posse de Gleidson, sendo que as demais foram apreendidas no local para onde o corréu empreendeu fuga.<br>Aliás, conforme pontuado em sede preliminar, ambos os acusados foram visualizados, durante a campana, na efetiva prática de atos de traficância, o que, então, justificou a abordagem pessoal.<br>De mais a mais, ainda calha ressaltar que, realizadas investigações pela polícia investigativa, foi apurado que o local onde realizada a ação policial é conhecido como ponto de intensa comercialização de entorpecentes.<br>Pontuado, ademais, que os investigadores já possuíam informações de que um indivíduo de nome Rodrigo seria o "gerente" do tráfico, o qual teria laços na cidade de Ibirité, assim como que havia outro indivíduo, com a alcunha de Galego, também atuante na região.<br>Por fim, a despeito de não ter sido possível ligar os réus a uma organização criminosa atuante no bairro Jardim Canadá, foram apurados elementos que denotam que ambos possuem vínculos com indivíduos na cidade de Ibirité, local de origem dos entorpecentes que abastecem o aludido bairro.<br>De igual modo, destaca-se que todos os depoimentos prestados em juízo foram firmes ao dar conta do envolvimento de ambos os réus na mercancia reiterada de drogas, sendo mesmo certo que as testemunhas de acusação descreveram com riqueza de detalhes como se deram os fatos, sem qualquer elemento de contradição em seus relatos.<br>(..).<br>Assim, deve-se se dar preferência para o depoimento daquelas que não têm relação de parentesco com o réu, porquanto isentas, como no caso dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo registrar que, no caso dos autos, a única testemunha de defesa compromissada possui envolvimento com o tráfico, ajudando a ocultar a prática delitiva em sua residência, consoante afirmado pelos policiais militares durante a acareação (..)".<br> .. <br>Nesse sentido, aliás, cerca de sete meses depois, a testemunha Karolyne Andrade de Queiroz foi presa em flagrante na posse de dez pedras de crack (5011818-39.2023.8.13.0188), no mesmo local (Avenida Vitória, próximo à Rua Latuque, no Bairro Jardim Canadá/Nova Lima).<br>O depoimento extrajudicial de Fábio Gomes Bento, não bastasse fantasioso, também acabou por contradizer a versão dos réus, tendo a testemunha afirmado que eles estavam em sua casa, jogando video game (p. 82/83).<br>Já Silmaria Ferreira dos Santos Otoni, namorada de Gleidson à época, na DEPOL, afirmou que o réu foi abordado quando retornavam da padaria (p. 84/85), enquanto, em juízo, disse que a abordagem se deu na casa de Karolyne, onde estavam há mais de duas horas.<br>Não há que se falar, pois, em absolvição pela insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois eventual condição de usuário, ainda que fosse comprovada, não impediria também a atuação no comércio espúrio, como é muito comum.<br>Inclusive, o mencionado dispositivo legal (art. 28, §2º) também recomenda a conclusão de que as drogas se destinavam à mercancia, notadamente em face da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ, fls. 865-871)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>No tocante à dosimetria penal, extrai-se o seguinte da sentença condenatória:<br>"Além do mais, não há como ser reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que, não obstante os acusados sejam primários e portadores de bons antecedentes, as provas constantes nestes autos demonstram, de forma hialina, que os mesmos estão enfronhados no tráfico de drogas, dedicando-se às atividades criminosas, os quais, conforme apurado, estão intimamente ligados à sabida facção oriunda da cidade de Ibirité, sendo, inclusive, conhecidos no meio policial pela prática do crime em comento.<br>Ademais, comprovado, de forma insofismável, que as drogas apreendidas destinavam-se à comercialização, seja pela forma como estavam acondicionadas ou mesmo pela quantidade encontrada não ser minimamente compatível com o uso, a saber, 126 (cento e vinte e seis) buchas e um tablete de Cannabis Sativa L. (maconha), com massa de 186g (cento e oitenta e seis gramas) e 7,45g (sete gramas e quarenta e cinco centigramas); 61 (sessenta e uma) pedras de crack, totalizando 16,80g (dezesseis gramas e oitenta centigramas) e 26 (vinte e seis) pinos de cocaína, com massa de 41,60g (quarenta e um gramas e sessenta centigramas).<br>Por derradeiro, faz-se imprescindível pontuar que, não obstante haja prova da destinação mercantil das drogas, não restou demonstrada, de forma hialina, a habitualidade, permanência e estabilidade nas condutas dos acusados, já que, embora afirmada a ligação destes com facção atuante na região, nada fora colacionado em relação à atuação conjunta dos réus no contexto fático narrado nos autos.<br>Assim, inexistindo o "animus associativo", consistente no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, imperiosa faz-se a absolvição dos acusados pela prática do crime incurso nas iras do art. 35 da Lei 11343/06.<br>Destarte, não estando presentes quaisquer causas excludentes da responsabilidade penal, a condenação passa a ser de rigor, devendo incidir a atenuante da menoridade relativa em relação a Rodrigo.<br>III - CONCLUSÃO:<br>DO RÉU RODRIGO DOS SANTOS GUILHERME Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Em relação aos antecedentes, é possível aquilatar que o acusado Não há dados nos autos que informem a respeito da conduta é primário e portador de bons antecedentes.<br>social, tampouco da personalidade. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. No que tange às circunstâncias do crime, não há nos autos elementos suficientes para sopesar em seu desfavor. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, resta prejudicada tal análise, por se tratar de crime vago, em que o sujeito passivo é a sociedade. Em observância ao artigo 42 da Lei 11.343/06, tenho que existem elementos que permitam fixar a pena base acima do mínimo legal, haja vista que não apenas a quantidade considerável e variedade de entorpecentes apreendidos, assim como a natureza destes, tratando-se de crack e cocaína, ambos de altíssimo poder lesivo.<br>Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, incidindo somente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, à época dos fatos, o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.<br>Na terceira fase de fixação da pena, registro que não há a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, mormente porque afastada a incidência da norma prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, ficando a pena definitiva para o delito então em05(cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521(quinhentos e vinte e um) dias-multa.<br>Fica o dia multa estabelecido em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que não existem elementos nos autos acerca da situação financeira e econômica do réu.<br>Tendo em vista que o réu ficou preso de 16 de março de 2023 até 24 de abril de 2023,o que totaliza 09 (nove)dias de prisão provisória, esse tempo há de ser considerado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, acrescido pela Lei nº 12.736/2012.<br>Assim, fixo o regime FECHADO, como regime inicial de cumprimento de pena, em razão das circunstâncias judiciais não serem totalmente favoráveis, ainda que realizada a detração, conforme recente entendimento jurisprudencial no sentido de que "embora o réu seja primário, portador de bons antecedentes e que a pena aplicada é inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0017.03.006263-6/005, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 26/08/2020)".<br>Reputo inaplicáveis a substituição da pena, bem como o sursis, haja vista o quantum de pena a ser cumprida.<br>DO RÉU GLEIDSON MENDES SANTANA JÚNIOR Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, denota-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Em relação aos antecedentes, é possível aquilatar que o acusado Não há dados nos autos que informem a respeito da conduta é primário e portador de bons antecedentes.<br>social, tampouco da personalidade. No que toca aos motivos, não podem ser valorados em desfavor do acusado, na medida em que os elementos constantes dos autos não informam dados que vão além da censurabilidade normal do tipo. No que tange às circunstâncias do crime, não há nos autos elementos suficientes para sopesar em seu desfavor. De maneira análoga, quanto às consequências do crime, estas não desbordam da figura típica, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, resta prejudicada tal análise, por se tratar de crime vago, em que o sujeito passivo é a sociedade. Em observância ao artigo 42 da Lei 11.343/06, tenho que existem elementos que permitam fixar a pena base acima do mínimo legal, haja vista que não apenas a quantidade considerável e variedade de entorpecentes apreendidos, assim como a natureza destes, tratando-se de crack e cocaína, ambos de altíssimo poder lesivo.<br>Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Na terceira fase de fixação da pena, registro que não há a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, mormente porque afastada a incidência da norma prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 de 2006, ficando a pena definitiva para o delito então em06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625( seiscentos e vinte e cinco) dias-multa" (e-STJ, fls. 759-762).<br>A Corte de origem, por sua vez, consignou o seguinte:<br>"As penas basilares não comportam reparos, tendo sido fixadas em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, para ambos os réus, com base no art. 42 da Lei de Tóxicos, diante da apreensão de sessenta e uma pedras de crack (16,80g), vinte e seis pinos de cocaína (41,60g) e cento e vinte e seis buchas e um tablete de maconha (193,45g).<br>Para Rodrigo dos Santos, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, gerando a redução das sanções para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.<br>Os acusados não fazem jus à minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois evidente a dedicação de ambos a atividades criminosas, em especial a mercancia ilícita de drogas, conforme se extrai da prova testemunhal, do relatório da Polícia Civil, ratificado judicialmente pelo investigador, e da variedade e quantidade de drogas apreendidas" (e-STJ, fls. 871-872)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, a Corte de origem, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas - 61 pedras de crack (16,80g), 26 pinos de cocaína (41,60g) e 126 buchas e 1 tablete de maconha (193,45g) - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal.<br>Assim, tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 2 ANOS PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo.<br>2. O aumento da pena-base do delito de tráfico em 2 anos, em razão da grande quantidade de cocaína apreendida, não revela desproporcionalidade patente a ser revista na via do especial, em se considerando, sobretudo as penas mínima e máxima cominadas e o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021);<br>"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE DE PENA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Sabe-se que a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.<br>2. Sobre o assunto, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos delitos de tráfico a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. Verifica-se, na espécie, que o magistrado singular exasperou a pena-base com fundamento na expressiva quantidade da substância apreendida, de modo que o Tribunal local, ao concluir pela existência de fundamentação suficientemente apta a lastrear a exasperação da pena-base, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a redutora do tráfico privilegiado, por concluírem que, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 61 pedras de crack (16,80g), 26 pinos de cocaína (41,60g) e 126 buchas e 1 tablete de maconha (193,45g) -, as provas colhidas nos autos, sobretudo os depoimentos testemunhais e o relatório investigativo da Polícia Civil, denotam a habitualidade delitiva dos pacientes e o envolvimento com a facção criminosa oriunda da cidade de Ibirité.<br>Portanto, assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que os pacientes fazem do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br> .. <br>3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Habeas corpus denegado."<br>(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).<br>Quanto ao regime prisional, consigna-se que, na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, embora os pacientes sejam primários e as penas tenham sido estabelecidas em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza das drogas), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Confiram-se:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.<br>5. Estabelecida a pena definitiva dos pacientes em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o cabível à espécie, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais (quantidade e natureza da droga), que justificou o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 390.987/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÕES AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVA DA REDUTORA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DO ART 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - Conquanto se saiba que o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, in casu, verifica-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 são desfavoráveis aos ora pacientes, o que impede a fixação inicial do regime semiaberto para início de resgate da reprimenda.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 385.942/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>Por fim, quanto ao pleito de responder ao feito em liberdade até o trânsito em julgado, observa-se que a medida constritiva foi imposta tão somente ao paciente Gleidson, ao passo que ao paciente Rodrigo foi concedido o direito de apelar em liberdade, nos seguintes termos:<br>"Não concedo ao acusado Gleisson o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem incólumes os motivos ensejadores da medida constritiva de liberdade, não apenas o regime de cumprimento de pena, mas também em decorrência de sua dedicação às atividades criminosas e dos seus reiterados descumprimento quanto à utilização da monitoração eletrônica, o que ainda denota que a sua colocação em liberdade gera risco à ordem pública, a qual deve ser entendida como a paz e tranquilidade do meio social.<br>Por sua vez, concedo ao réu Rodrigo o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução, não estando presentes, ainda, todos os requisitos autorizadores da medida constritiva de liberdade, a saber, contemporaneidade/atualidade" (e-STJ, fls. 762).<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Mantenho a prisão preventiva de Gleidson Mendes, necessária à garantia da ordem pública, tratando-se de indivíduo absolutamente enfronhado no tráfico de drogas, impondo-se destacar, ainda, a gravidade concreta dos fatos, já detalhada ao longo deste voto" (e-STJ, fls. 872)<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes mantiveram a prisão preventiva do paciente Gleidson, sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a ordem pública, diante dos reiterados descumprimentos da medida cautelar relativa à utilização da monitoração eletrônica.<br>A teor da Jurisprudência deste Tribunal Superior, a custódia provisória pode ser decretada quando descumpridas algumas das medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos do disposto no art. 312, § 1º, do CPP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como ocorre, in casu.<br>2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Nesse ponto, destacou que "as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face do descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública" (fl. 451).<br>4. Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que " a  prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Também o art. 282, § 4.º, do mesmo Diploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que, " n o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva".<br>5. Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão cautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por descumprir medidas cautelares diversas da prisão. No mais, a comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida alternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos. Precedentes.<br>6. As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A constrição cautelar encontra-se fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do descumprimento de medida cautelar, uma vez que o acusado deu causa à perda de comunicação diante da descarga total da bateria do dispositivo de monitoração eletrônica e não respondeu às tentativas de contato telefônico no número cadastrado no sistema. O descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Precedentes.<br>2. No caso de descumprimento de medidas cautelares, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º - CPP, mas as duas primeiras opções constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso.<br>3. Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação da parte para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado. Nesse norte: HC n. 612.101/SE - 5aT. unânime - Rel.<br>Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/11/2020; RHC n. 122.529/PR, 6aT. unânime - Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2020.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 148.678/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA