DECISÃO<br>Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira requerido por Steven Veenendall, Justine Titia Veenendaal e Viviana Olga Paulina Van Reigersberg Versluys, com a finalidade de dar eficácia e exequibilidade a título administrativo de tabelião público de Amsterdã, Países Baixos, que registrou testamento de nacional daquele país.<br>Os requerentes pretendem homologar testamento do Sr. Edward Veenendaal firmado em 29/4/2022, com o intuito de promover a regular sucessão em território nacional. Narram que (fl. 4):<br>O senhor Edward Veenendaal , nascido na cidade de Haarlem, na Holanda, em 11/09/1937 (doravante referido como o de cujus ), faleceu na cidade de Amsterdam, no mesmo país, em 02/08/2021 (DOC. 10); seu último endereço residencial foi Amstel 216-E, 1017 AJ Amsterdam.<br>O de cujus foi casado com a Sra. Catherine Yvonne de Vrij, da qual divorciou-se em 1978, e posteriormente casou-se com a senhora Ingeborg Ravestijn, da qual divorciou-se em 1995; sendo, à época do falecimento, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a sra. Viviana Olga Paulina van Reigersberg Versluys (DOC. 11 original - p.1-2, DOC. 12 tradução - p.1).<br>Antes de falecer, em 29/04/2022, o de cujus registrou um testamento público perante o Sr. H.J.M. van den Eerenbeemt, em que deixou como únicos herdeiros os dois filhos (1) Steven Willem, (2) Justine Titia, e a esposa (3) Viviana Olga, cada um com uma parte igual; sendo que, todos os herdeiros são capazes e estão em acordo (DOC. 08 original, DOC. 09 tradução).<br>Na data de seu falecimento, o de cujus possuía 418.813,54 (quotas), correspondentes a 7,61% do capital social da sociedade limitada Reflorestamento Quatro Marcos Ltda. , uma empresa brasileira, registrada sob o CNPJ/MF n. 07.440809/0001-51, com sede na Rodovia QM 8, Km 4, s/n, Fazenda Aparecida, Zona Rural, CEP 78.285-000, situada no município de São José dos Quatro Marcos, estado de Mato Grosso, conforme contrato social anexo (DOC. 13).<br>Por força do referido testamento, (1) Steven Willem, (2) Justine Titia e (3) Viviana Olga têm direito, cada um a 1/3 (um terço) das 418.813,54 quotas da empresa brasileira - Reflorestamento Quatro Marcos Ltda. que o de cujus possuía.<br>Diante do falecimento de Edward Veenendaal, considerando que parte de seu patrimônio está localizado no Brasil, os herdeiros requerem a homologação do testamento público - documento devidamente apostilado e traduzido por profissional juramentado, para que possam proceder ao inventário e a sucessão dos bens havidos no Brasil (grifei).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido de homologação da sentença estrangeira, nos seguintes termos (fl. 154):<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PAÍSES BAIXOS. CIVIL. TESTAMENTO. SUCESSÃO. OFENSA À JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL EXCLUSIVA DO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA E À ORDEM PÚBLICA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ESTRANGEIRO.<br>No caso, não se observa a existência de requerido ou parte interessada no país.<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se de pedido de homologação de título administrativo de tabelião público de Amsterdã, Países Baixos, que registrou testamento de nacional do país.<br>A decisão estrangeira para ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça deve atender aos requisitos previstos no artigo 963 do Código de Processo Civil e nos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do § 1º do artigo 961 do CPC: "É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional".<br>O testamento público possui natureza jurisdicional, pois envolve direito das sucessões e, por conseguinte, a transmissão da herança. Esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, à época em que detinha a competência para a homologação de sentenças estrangeiras, analisaram pedidos em que solicitada a homologação de manifestação de última vontade do testador feita fora do país, o que denota a admissão do pleito. No ponto, confiram-se: (STF - SEC 4.944/PE, Pleno, DJ 28/02/1997; STJ - HDE n. 966/EX, Corte Especial, DJe de 16/10/2020; HDE 10829/EX, Presidência do STJ, DJEN 21/3/2025; HDE 7772/EX, Presidência do STJ, DJEN 21/9/2025).<br>Por outro lado, necessário se faz observar que não será homologada a decisão estrangeira que veicule matéria de competência exclusiva da autoridade brasileira (SEC n. 7.171/EX) ou ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes (AgInt na HDE n. 9.333/EX, SEC 6.197/EX e SEC n. 8.421/EX).<br>Assim, a internalização de documento emitido por tabelião público de outro país que afirme a existência de testamento de estrangeiro para fins de sucessão hereditária e determine expressamente a partilha de bens situados no Brasil não encontra albergue no sistema legal nacional, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do Brasil.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 23 DO CPC. VEDAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO. ART. 964 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.<br>1. Discussão sobre a validade de testamento particular que se situa na esfera de competência exclusiva da autoridade judicial brasileira (art. 23, II, CPC).<br>2. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, CPC).<br>3. Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.<br>(HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJEN de 14.4.2025.)<br>HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.<br>1. Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.<br>2. Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a "soberania nacional".<br>3. Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.<br>4. Pedido de homologação indeferido.<br>(SEC 15924/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.10.2017.)<br>Todavia, no caso, malgrado a inicial narre que o testador possuía quotas do capital social de empresa constituída e sediada no Brasil e que o testamento público estaria a disciplinar a divisão específica desse patrimônio entre herdeiros testamentários, não é essa a leitura que se faz do documento apresentado à homologação (fls. 125- e-STJ)<br>É dizer, o testamento público firmado nos Países Baixos não trata especificamente da divisão de bens situados no Brasil, razão por que se compreende que a hipótese dos autos não denota contrariedade aos artigos 23, caput, III, e 964 do CPC, ou ao artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, apenas não sendo eficaz e, portanto, inexequível, a redação do Item 2 do testamento quanto a eventuais herdeiros nacionais do Brasil e à partilha de bens situados no país.<br>A propósito, a Corte Especial deste Tribunal Superior já assentou compreensão segundo a qual é homologável o pedido de internalização de testamento produzido no estrangeiro quando se busca afirmar quem o testador indicou como legítimo herdeiro, possibilitando ao Juízo do inventário decidir sobre eventual partilha de bens situados no país por meio da aplicação das normas nacionais. Confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL.<br>1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré.<br>2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.<br>Precedentes do STF.<br>3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15.<br>3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente.<br>(HDE n. 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>No caso, o testamento público não desborda da declaração de quem são os herdeiros testamentários indicados no ato de disposição de última vontade do testador, o que trará um norte para fins de sucessão/inventário do de cujus no Brasil, respeitando-se, caso existam, cônjuge ou filhos brasileiros (artigo 10, § 1º, da LINDB) e as demais normas sucessórias internas.<br>Desse modo, estando a inicial instruída com os documentos indispensáveis, é caso de se deferir o pedido.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 216-K do RISTJ, defiro o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos da fundamentação.<br>Expeça-se carta de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TESTAMENTO PÚBLICO FIRMADO PERANTE TABELIÃO DE REGISTROS. DECISÃO NÃO JUDICIAL COM NATUREZA JURISDICIONAL. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE QUE NÃO TRATARAM DE PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. PEDIDO DEFERIDO.