DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 327-335) contra a decisão de fls. 323-326, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON DE ARRUDA LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (e-STJ, fls. 224-236).<br>A Defesa, em suas razões recursais, esclarece que a pretensão foi devidamente prequestionada e encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal; e ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, pois desprovida de fundada suspeita.<br>Ainda, sustenta a configuração da violação de domicílio, pois os policiais não apreenderam nada de ilícito com o agravante e foram à sua residência sem o seu consentimento.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 323-326), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 327-335).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 362-367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar as teses de nulidade da busca pessoal e da configuração da violação de domicílio, assim fundamentou (e-STJ, fls. 224-235):<br>"Quanto às circunstâncias do caso concreto, conforme se observa pelo teor da prova oral existente nos autos, nota-se que havia justa causa para a ação policial que culminou com a entrada de Policias Militares e Policiais Civis no domicílio do réu, lavrando sua prisão em flagrante por tráfico de drogas. Veja-se o teor dos depoimentos testemunhais produzidos em juízo: A testemunha Uziel da Silva Carneiro, policial civil, afirmou ao Juízo de Direito: "que dois meses antes do fato já o investigavam; (..) que ele disse morar com os pais; que indagaram se o réu tinha outra casa, ele disse que sim; que pediram para ir a casa e então o réu resolveu confessar e dizer que tinha 15 pedras na casa do pai e que na outra casa não tinha nada; que insistiram para ir na outra casa e ele os levou; (..) que o réu disse que a casa era dele; (..) que a mãe do réu não deixou entrar na casa dela e não puderam averiguar se haviam 15 pedras; que na outra casa foi encontrada cerca de 150 pedras de crack; que o réu confessou que traficava e disse que pegava a droga na comunidade do cuscuz". A testemunha Douglas Costa Vitorino, policial militar, afirmou o seguinte: "que já haviam abordado o réu antes, e nada foi encontrado; que a informação era que ele traficava; que ele era conhecido na área; que receberam informes que ele tinha drogas na praça; que o abordaram e nada foi encontrado; que o réu informou ter drogas em sua residência; que o réu afirmou que dormia na residência; que não se recorda do réu morar com a mãe; que foi apreendido cerca de 197 pedras de crack; que a abordagem se deu pela polícia civil e militar; (..) que o réu franqueou a entrada; que o réu se dirigiu a casa de livre e espontânea vontade; (..) que não presenciou quando o réu disse morar com os pais; que o pai morava em frente a casa; (..) que já tinham o endereço da outra casa". José Geraldo da Silva Filho, informante, declarou "que conhece o réu há dez anos; não prestou compromisso legal; que é moto taxista e no dia estava na praça, assentado o banco, aguardando cliente; que o réu também é moto taxista e estava no local também; que viu que abordaram o réu e com ele nada foi encontrado". Ora, os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade por estarem em consonância com as demais provas dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, possui entendimento consolidado no sentido de que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br> .. <br>No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte, tendo sido inclusive editada Súmula acerca da matéria, no sentido de que "é válido o depoimento de policial como meio de prova" (Súmula nº 75/TJPE). Quanto à alegação de flagrante preparado, transcrevo parte do parecer da Ilustre Procuradora de Justiça, in verbis: "Como meio de defesa, o apelante alega que o flagrante teria sido preparado pela polícia, tese desprovida de qualquer credibilidade, pois, para ser aceita, seria necessário admitir que o efetivo de duas instituições - polícia civil e polícia militar, teria plantado 197 pedras de crack na residência dele, com o intuito de prejudicá-lo. Contudo, o apelante não apontou sequer indícios que pudessem corroborar sua alegação." Portanto, o contexto flagrancial denota que havia justa causa para a ação policial, tendo em vista que a investigação já vinha ocorrendo há dois meses; além disso, tinha havido prévias denúncias que ensejaram as diligências e a campana do policiamento. Por tudo isto, foi plenamente justificada a busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão em flagrante do acusado, ora apelante, ANDERSON DE ARRUDA LUCENA. Reputo que a valoração da prova pelo juízo a quo também foi escorreita ao subsumir a conduta do réu no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois restou comprovada que a droga seria vendida pelo réu, não se tratando este apenas de um mero consumidor de drogas. Com efeito, mantenho a condenação de ANDERSON DE ARRUDA LUCENA pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passando adiante, observo que não houve impugnação defensiva no tocante à dosimetria da pena e não há teratologia a sanar quanto a tal ponto. No tocante à restituição da motocicleta apreendida à genitora do apelante, tal devolução exige comprovação de propriedade, bem como de que o bem foi adquirido com recursos de origem lícita, circunstâncias não comprovadas pelo recorrente. Assim, resta mantido o perdimento do bem em favor da União. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos."<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Outrossim, a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça entende que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial." (AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Entretanto, no caso, nota-se que os policiais receberam informações detalhadas do tráfico pelo agravante, com indicação da marca e modelo do veículo utilizado.<br>Além do mais, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o agravante na posse do veículo com as características repassadas.<br>No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NUIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DADOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal/veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, o acórdão registrou que, no dia dos fatos, os policiais receberam a informação sobre um possível transporte de drogas ilícitas, as quais seriam trazidas pelo condutor de um veículo GM/CORSA de placas BRG-3833, o que motivou a abordagem.<br>3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública.<br>4. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>5. É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Logo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada.<br>6. Por fim, somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022), hipóteses não verificadas nos autos.<br>7 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 842.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Registre-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia recebida pelas autoridades.<br>A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando assim a impunidade e garantindo a segurança pública.<br>Logo, mostra-se lícita a busca pessoal efetivada.<br>Por outro lado, de rigor o reconhecimento da violação de domicílio.<br>A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, é taxativa ao garantir a inviolabilidade do domicílio, permitindo seu ingresso apenas em situações excepcionais, com consentimento do morador, em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Esta garantia fundamental visa proteger a privacidade e a intimidade do cidadão em seu lar.<br>O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, e este Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidaram a interpretação de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, mesmo em caso de flagrante delito, só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de um crime no local. Essas "fundadas razões" devem ser objetivas e preexistentes à ação policial, não podendo ser convalidadas pela descoberta a posteriori de um ilícito.<br>No caso dos autos, a narrativa fática contida no processo revela que o agravante foi abordado inicialmente em via pública, na Praça da Bíblia, onde exercia sua profissão de mototaxista.<br>É um fato incontroverso, inclusive atestado pelos próprios policiais, que nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou em seu veículo naquele momento (e-STJ, fls. 163, 228).<br>As denúncias anônimas e as investigações prévias de dois meses, embora possam motivar diligências, não configuram, por si só, fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, especialmente após uma abordagem pessoal infrutífera.<br>Diante da ausência de flagrante delito na via pública, a decisão de conduzir o agravante até sua residência, após a abordagem sem a apreensão de qualquer ilícito, carece de amparo legal para justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.<br>O alegado consentimento do morador para o ingresso na residência, nesse contexto, torna-se ainda mais questionável.<br>A versão policial de que o agravante "confessou" e "franqueou a entrada" é contraposta pela defesa, que alega coação e ausência de consentimento voluntário.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o ônus de provar a voluntariedade e a validade do consentimento para a entrada em domicílio sem mandado judicial recai inteiramente sobre o Estado. Tal comprovação deve ser robusta, não bastando a mera palavra dos policiais, especialmente quando não há registro audiovisual ou declaração escrita com testemunhas que atestem a espontaneidade do ato. No cenário fático aqui delineado, a ausência de um flagrante delito na via pública e a inexistência de prova cabal e independente do consentimento válido para o ingresso no imóvel afastam a legalidade da medida.<br>Portanto, a conduta policial de deslocar o agravante, após uma abordagem sem flagrante em via pública, para sua residência a fim de realizar uma busca sem mandado, e sem comprovação de consentimento válido, constitui uma violação à garantia da inviolabilidade do domicílio. Todas as provas obtidas por esse meio, bem como as delas derivadas, são consideradas ilícitas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Verifica-se que os elementos de prova utilizados para fundamentar a condenação do agravante à pena pelo crime de tráfico de drogas, em especial a materialidade delitiva, são diretamente decorrentes dessa busca domiciliar ilegal. A declaração de ilicitude dessas provas implica na sua exclusão do processo, resultando na ausência de um lastro probatório lícito mínimo para sustentar o édito condenatório.<br>A propósito, cito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>4. No caso, segundo se depreende dos autos, na véspera dos fatos, policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo havia tentado passar notas falsas no comércio da cidade. No dia seguinte, em patrulhamento, identificaram o veículo do acusado e o revistaram quando ele estava voltando para casa, em frente à residência. Na busca pessoal, encontraram dez notas de dez reais, aparentemente falsas. Na sequência, decidiram ingressar no domicílio do réu e realizaram uma varredura, oportunidade em que encontraram certa quantidade de drogas.<br>5. Entretanto, a mera apreensão de notas possivelmente falsas com o paciente em via pública não autorizava, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permitia presumir necessariamente a existência de objetos ilícitos dentro do lar, salvo se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada de base para a prática de crime em via pública naquele momento. Não era, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais.<br>6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 863.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE. FLAGRANTE DE RECEPTAÇÃO QUE DETERMINAVA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA MANTIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravado foi encontrado em via pública em posse de produto receptado e deveria ter sido conduzido à delegacia de polícia para ser interrogado. A partir daí, com a expedição de mandado de busca e apreensão, os policiais dirigir-se-iam à sua residência, a fim de verificar se ele estava em posse de mais produtos, podendo-se, enfim, falar, em tese, de encontro fortuito de provas.<br>2. O acórdão a quo não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do paciente, em face da ora reconhecida ausência de materialidade.<br>3. Mantém-se a imputação pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse crime.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 803.929/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA