DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU/PR, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES/SP.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CS BRASIL FROTAS S.A. em face de IGUFOZ LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRO.<br>O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito. Entendeu que, "considerando que a autora é locadora do veículo, a ação deve ser ajuizada na Comarca de domicílio do réu ou do local do acidente, não prevalecendo para o caso a competência do domicílio do autor, prevista no art. 53, V, do CPC" (e-STJ fl. 14).<br>O J uízo suscitante, por sua vez, afirma que "a ação foi ajuizada no foro de domicílio da autora, pessoa jurídica de direito privado com sede situada na comarca do juízo suscitado, em Mogi das Cruzes, não se tratando, assim, de foro aleatório, possuindo relação direta com a parte demandante" (e-STJ fl. 18).<br>O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 26/29).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal:<br>"05. Na espécie, como se depreende da inicial da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo 1º Interessado em desfavor dos demais Interessados (fls. 03/11), a demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora e local do dano (fl. 03). Logo, não foi escolhida comarca sem qualquer relação com as partes do processo, não se tratando de negócio jurídico com foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes. Nesse contexto, é competente para o processamento e julgamento da ação, o Juízo Suscitado." (e-STJ fl. 29).<br>Desse modo, a competência deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e, consequentemente, a continuidade de sua participação no certame.<br>II - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé/MG, o suscitante.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é permitido ao particular o ajuizamento de ação, em seu domicílio, contra Estado da Federação - ainda que a parte autora não resida no território do ente réu. Constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.<br>IV - Tendo em vista o caráter relativo de eventual incompetência territorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em 18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje 4/12/2018.) V - Agravo interno improvido." (AgInt no CC 187.454/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES/SP, ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33/STJ.<br>1 A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.