DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Fernando Maldaner, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 406):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO DE TAQUARI. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. CABIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 114.005/SP COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 1.002). APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>Nas demandas ajuizadas contra qualquer ente público, em que a parte vencedora seja patrocinada pela Defensoria Pública, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem destinados exclusivamente ao FADEP.<br>Aplicação imediata da tese firmada pelo STF no Tema 1.002 (RE 114.005/SP com repercussão geral).<br>VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA "PRO RATA". IRDR 14 DESTA CORTE.<br>APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC, pois (I) os "procedimentos médicos, insumos e medicamentos possuem um preço de mercado, evidentemente, não podendo ser considerados inestimáveis" e, "não havendo como se considerar irrisório ou muito baixo o valor dado à causa quando do seu ajuizamento, impositiva a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa" e (II) "a verba honorária fixada em favor do FADEP, na quantia de R$ 300,00 não se ajusta com o serviço dispensado à demanda e, principalmente, com a finalidade do FADEP, já que destinado ao aparelhamento do relevante trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, entendendo-se, por isso, que é irrisório", impondo a majoração.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Versa os autos sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos de demandas na área de saúde.<br>No que tange ao tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou o Tema 1.313/STJ, que trata especificamente da fixação dos honorários em ações em que se pleiteia o direito à saúde, tendo fixado, recentemente, a seguinte tese repetitiva:<br> ..  nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 16/6/2025).<br>Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.313/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA