DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADILSON BONIFACIO MACHADO, ELISIO MACHADO e CLAUDINEI BONIFACIO MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 499):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO PEDESTRE  GENITOR DOS AUTORES . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DOS RÉUS. REJEIÇÃO. VÍTIMA ALCOOLIZADA QUE SURGIU DE INOPINO NA PISTA DE ROLAMENTO NO MOMENTO EM QUE O CAMINHÃO DA EMPRESA REQUERIDA EXECUTAVA A MANOBRA DE MARCHA À RÉ E ACABOU SENDO ATROPELADA. DINÂMICA DO SINISTRO ESCLARECIDA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA  RELATO DO CONDUTOR DO VEÍCULO , PELA PROVA ORAL  DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR  E PELO PARECER MÉDICO-LEGAL SOBRE ALCOOLEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CREDITAR À DESATENÇÃO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO A CULPA PELO ACIDENTE. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO DEVER DO PEDESTRE DE ADOTAR AS DEVIDAS "PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA" AO ADENTRAR A VIA  ART. 69 DO CTB . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301055- 84.2016.8.24.0008, REL. DES. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-10-2021; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0307873-07.2016.8.24.0023, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-10-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0603377-72.2014.8.24.0008, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 10-10-2024 . SENTENÇA PRESERVADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e arts. 186, 927, 932, III, e 942 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que o motorista do caminhão foi culpado pelo acidente que levou a óbito o genitor dos recorrentes, tendo em vista que trafegava em marcha ré por longo trecho, com pouca visibilidade, sem apito e sem auxílio.<br>Diante desse fatos, aduz que o Tribunal estadual deveria declarar a reparação por danos materiais e morais e, além disso, aplicar a responsabilidade solidária da seguradora Tokio Marine Seguradora , nos limites contratados na apólice.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 551-566).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 567-569), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 571-586).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 588-604).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia reside em verificar se, no acidente em questão, houve culpa exclusiva da vítima, no caso, o genitor dos recorrentes.<br>Em relação a esse tema, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, manifestou-se da seguinte forma (fls. 497-498):<br>A interpretação mais plausível da dinâmica do acidente é a de que a vítima deu causa ao sinistro. E isso se afirma porque o relato do condutor do veículo M/Benz 1933  placa MIY-8717  constante no registro oficial, o depoimento da testemunha ocular colhido em audiência e o "Parecer Médico-Legal sobre Alcoolemia" colacionado no evento 18 atestam que o Pedro Bonifácio Machado estava sob efeitos de álcool  "9,33 dg/l de sangue" - "alcoolemia superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue" (INF.46-47)  e caminhava pelo matagal  recuo de mato  do lado direito da pista quando, de inopino, surgiu na pista de rolamento, momento em que o caminhão da empresa ré executava a manobra de marcha à ré e acabou lhe atropelando. Aliás, a testemunha ocular foi categórica ao afirmar que  a  não tinha como o motorista do veículo saber que a vítima andava pelo matagal, pois estava alto e fechado;  b  se o genitor dos autores estivesse caminhando no bordo da pista teria visualizado devido à luminosidade do local.<br>A conduta do pedestre, evidentemente, não se harmoniza com as "precauções de segurança" previstas no art. 69 do CTB. Ora, quando a norma de regência concita o pedestre a levar em consideração a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos também o adverte do contrário, ou seja, ele também deverá sinalizar sua intenção de adentrar/atravessar a via, tornar-se visível e abster-se de movimentos de inopino, sendo exatamente o oposto do que fez o genitor dos autores.<br>Em uma situação assim delineada, não se pode censurar o motorista do caminhão que deixou de avistar o pedestre a tempo de evitar a colisão:<br> .. <br>Portanto, se a culpa pelo acidente recai sobre a própria vítima, inexiste fundamento para atribuir aos requeridos e a seguradora denunciada qualquer dever de reparação.<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a compreender a dinâmica do acidente e atribuir culpa ao motorista, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre caminhão e motocicleta.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser reconhecida sem reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.<br>5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta, pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.589/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. CULPA. VALOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da culpa pelo acidente, exige reapreciação do acervo fático probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Tratando-se de hipótese de dano moral, é de se ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação pelos danos somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, não sendo esse o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AREsp n. 2.791.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais 3%, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA