DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALAN BARROS DA SILVA - ESPÓLIO e OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 391/396):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DESISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BENS APTOS AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.<br>1. Parte autora requereu a extinção da ação em razão da sua desistência, ante a inexistência de bens aptos ao adimplemento da dívida.<br>2. Segundo o STJ, nas ações de execução, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses em que se reconhece a prescrição intercorrente e em que há desistência da ação, quando restar demonstrado o insucesso da execução em razão da ausência de bens do devedor. Precedentes.<br>3. Entendimentos adotados pela Corte Superior que se orientam pelo princípio da causalidade, através do qual se entende que a sucumbência deve recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação. Ré que deu causa à propositura da demanda, em razão de sua inadimplência.<br>4. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 424/427).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II , 85, §10 e 90, caput, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a instituição financeira, vez que o pedido de desistência foi por ela formulado.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Parecer ministerial pela não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 530/533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, acerca da alegada afronta aos artigos 489 e 1.022, II, ambos do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem consignou que a execução foi extinta, sem resolução do mérito, por requerimento do exequente, em razão da ausência de bens do devedor, afastando a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do principio da causalidade, in verbis (e-STJ, fls. 394/396):<br>"Trata-se de ação de execução movida pelo apelado em face dos apelantes.<br>Durante o trâmite do feito, foi constatada a ausência de bens aptos ao adimplemento da obrigação, razão pela qual o exequente requereu a extinção do feito em razão da manifestada desistência.<br>A controvérsia recursal se restringe à condenação ao ônus sucumbenciais.<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações de execução, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo quando restar demonstrado o insucesso da execução em razão da ausência de bens do devedor.<br>Outrossim, deve ser observado o princípio da causalidade, a dispor que cabe a quem deu causa à ação o pagamento das despesas processuais, não obstante tenha sido o feito extinto sem resolução de mérito, conforme orientam os seguintes julgados:<br>(..)<br>Incontroverso que o ajuizamento da ação ocorreu em razão da inadimplência do executado.<br>Na hipótese de desistência em razão da inexistência de bens penhoráveis não cabe, portanto, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do devedor, como pretendem os apelantes.<br>Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 200,00, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)."  g.n <br>É neste mesmo sentido o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. Considerando o princípio da causalidade, não é razoável atribuir ao exequente os encargos da sucumbência, uma vez que foi frustrado em seu direito de crédito pela ausência de bens do devedor.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada.<br>3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.646.674/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).<br>Publique-se.<br>EMENTA