DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FABIO SALLES DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007615-47.2007.8.17.0810.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (fls. 679/680).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para anular a decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos e, por consequência, submeter o ora agravante a novo julgamento pelo Conselho de Sentença (fl. 745). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA PROVADOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Na espécie, a única tese defensiva foi de negativa da autoria, conforme consignado na ata de julgamento. Desse modo, resposta positiva ao quesito relativo absolvição do réu surge contraditória com reconhecimento da autoria, que impõe realização de novo júri.<br>2. Recurso ministerial provido" (fl. 740).<br>Em sede de recurso especial (fls. 760/768), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a decisão absolutória dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente pelo fato de estar amparada em uma das versões apresentadas em plenário.<br>Asseverou que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada em casos excepcionais, com força no princípio da soberania dos vereditos.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para restabelecer a sentença absolutória prolatada pelo Conselho de Sentença.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE (fls. 773/782).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 785/787).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 798/803).<br>Contraminuta do MPPE (fls. 805/812).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 830/833).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"Como relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, contra decisão oriunda do Tribunal do Júri que absolveu Fabio Salles do Nascimento do crime disposto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>O representante do Parquet, em sede de apelação, entendendo que decisão dos jurados foi manifestamente contrária prova dos autos, pugna pela submissão do réu novo julgamento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que tese sustentada pela defesa foi de negativa de autoria, consoante expresso na ata de julgamento pelo Tribunal do Júri, às fls. 516/518.<br>Na sistemática do Tribunal do Júri trazida pela Lei n. 11.689/08, os jurados devem responder os primeiros quesitos sobre a materialidade e a autoria delitiva. Em seguida, deve ser formulada pergunta se o jurado absolve o réu.<br>É cediço que, mesmo sendo reconhecida autoria delitiva imputada ao acusado, o Conselho de Sentença pode absolvê-lo, convencido das teses apresentadas pela defesa, como por exemplo, as que se referem às excludentes de ilicitude.<br>No caso sub examine, a resposta dos jurados ao quesito de nº 3 foi nitidamente contraditória, pois sendo a tese exclusivamente de negativa de autoria, ao reconhecerem no 2º quesito que o réu "foi o autor dos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima", afastaram, consequentemente, a versão apresentada pela defesa (negativa de autoria). Dessa forma, o Conselho de Sentença não poderia ter declarado a inocência do apelado no quesito posterior, haja vista que não foi invocada nenhuma excludente.<br> .. <br>Registre-se, ademais, não constar nos autos informação de que o presidente da sessão plenária tenha explicado aos jurados a existência de contradição, tampouco submetido novamente à votação os quesitos que obtiveram respostas contraditórias, conforme preceitua o art. 490 do Código de Processo Penal.<br>Sendo assim, reconhecidas pelos jurados a materialidade e a autoria do crime imputada ao réu, mostra-se contraditória a decisão de absolvê-lo, na medida em que a negativa de autoria foi a única tese sustentada pela defesa, sendo nulo, portanto, o julgamento popular, por aplicação do disposto no art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Por todo exposto, meu voto é no sentido de dar provimento ao apelo, para anular a decisão do egrégio Conselho de Sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos, determinando que o apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (fls. 742/745).<br>Denota-se do excerto que a Corte local concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao fundamento de que, não obstante o Conselho de Sentença tenha reconhecido a materialidade e autoria delitivas nos quesitos 1º e 2º, absolveu o réu no 3º quesito. Pontuou, ainda, que a negativa de autoria foi a única tese aventada pela defesa.<br>Sobre o tema, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o órgão julgador está autorizado a determinar novo julgamento. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Neste ponto, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, " s e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).<br>Destarte, caso não se constate a existência de tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora tenham respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidiram por absolver o acusado no terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.<br>Assim, considerando o contexto do julgamento e a certeza da materialidade e da autoria expostas na votação dos quesitos 1º e 2º, em contradição com o quesito 3º - por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença - forçosa a necessidade de um novo julgamento, conforme acertadamente decidido pelo Tribunal de origem.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial, anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e determinando nova sessão perante o conselho de sentença.<br>2. O agravante argumenta que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de considerar o narrado no acórdão recorrido, pedindo o provimento do agravo para afastar a Súmula nº 7 do STJ e dar trânsito ao recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>6. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos, sendo necessário um mínimo de racionalidade para legitimar a decisão do conselho de sentença.<br>7. A decisão do júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados responderam de forma positiva ao quesito relativo à autoria delitiva, mas absolveram o insurgente pelo quesito genérico de absolvição.<br>8. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas, o que ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.747.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do réu, proferida pelo Tribunal do Júri.<br>2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, mas decidiram pela absolvição no quesito genérico.<br>3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois a absolvição não encontrava respaldo em qualquer tese defensiva sustentada em plenário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e anulou o julgamento, determinando novo júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, no quesito genérico, sem fundamentação em tese defensiva apresentada, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP.<br>7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>(AgRg no HC n. 914.276/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos vereditos - garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal - é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo. Nesse caso, a instância revisora pode anular o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de um novo.<br>2. Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>3. De acordo com o entendimento do STJ e do STF (firmado em tema com repercussão geral reconhecida), para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva que pode fundamentar a absolvição do acusado, o acolhimento, pelos jurados, do terceiro quesito (absolutório genérico - art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houver votação positiva dos dois primeiros (referentes à materialidade e à autoria). Nessa hipótese, os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.<br>5. No caso, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória, uma vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da ata da sessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente, as teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado - ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA