DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DESNECESSIDADE. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. 4. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL RELATIVA AOS CONTRATOS QUE CONTÉM CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE TEMPORAL Nº 20742). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001255- 53.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06.03.2023)." (fls. 816-817)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-876).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil; 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, que:<br>(a) Art. 421 do Código Civil. Sustentou que o acórdão violou a liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima ao reconhecer abusividade dos juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem exame das peculiaridades do caso e dos riscos próprios da operação, desvirtuando a função social do contrato (fls. 888-893, 891-892).<br>(b) Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC. Alegou cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido, pois foi requerida prova pericial contábil imprescindível para aferir a abusividade e eventual substituição da taxa, sendo ilegal a substituição dos juros pela taxa média sem a produção da perícia (fls. 900-904, 902-904).<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com o REsp 1.821.182/RS, afirmando que o acórdão estadual teria limitado os juros exclusivamente pela taxa média, em desconformidade com a orientação de que a média não é teto e de que a abusividade deve ser demonstrada pelas peculiaridades do caso (fls. 905-913).<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp"s 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA