DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO CANHESTRO FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática das condutas descritas nos artigo 129, § 9º e 147, §1º, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 75-80.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva.<br>Aduz que "No presente caso, a manifestação da vítima e de sua filha de não desejarem medidas protetivas ou a prisão do Paciente, aliada à sua condição de trabalhador com endereço fixo e dependentes, indica que medidas menos gravosas seriam suficientes para acautelar o processo e, se for o caso, proteger a integridade da vítima" (fl. 97).<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em ameaça e lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas; haja vista que, em tese, o recorrente teria investido contra a integridade física e psicológica da vítima, sua companheira, constando nos autos que ele teria empurrado a ofendida contra um tanque, resultando-lhe lesão na cabeça, além de tê-la ameaçado com uma faca.<br>No mais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que o recorrente detém histórico criminal extenso, ostentando diversas condenações e processos em andamento por crimes de furto qualificado, roubo majorado, estelionato, corrupção de menores e lesão corporal. (fl. 42).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.<br>Sobre o tema:<br>"A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>"A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a intervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo" (AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA