DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1290-1295, e-STJ), que conheceu do agravo interposto pela parte adversa para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 1056-1061, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Nas razões destes aclaratórios (fls. 1298-1303, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao exame, pela decisão embargada, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para rejeitar a alegação de quitação dos honorários, afirmando que não haveria vício a justificar a anulação do acórdão dos embargos de declaração e postulando efeitos infringentes para manter o decisum tal como proferido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1292-1294, e-STJ):<br>Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia.<br>Defende o recorrente em síntese, que a Corte local restou omissa na análise das seguintes teses recursais: (i) ocorrência de julgamento extra petita ; (ii) impossibilidade de ajuizamento da ação de arbitramento, diante da existência de contrato escrito entre as partes; (iii) validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral, assim como da forma de remuneração (por etapas e por êxito) e das condições para pagamento quando implementados os pressupostos pactuados; e (iv) quitação expressa dos honorários contratuais, por meio de termo específico e das declarações periódicas de quitação.<br> .. <br>Denota-se do aresto recorrido, portanto, que o órgão julgador, de fato, deixou de se pronunciar, conclusivamente, acerca da alegação de quitação expressa dos honorários contratuais ( item iv supra ), a qual se mostra fundamental ao deslinde da controvérsia , razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada. (fls. 1294, e-STJ)<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: reconhecimento da omissão quanto à tese de quitação expressa dos honorários contratuais e consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA