DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 260-261):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso concreto, a parte agravada ajuizou ação monitória em face da agravante visando ao pagamento do débito de R$ 1.930,88, atualizado até 03/08/2009, com a incidência de correção monetária, pela taxa Selic, e multa de 2%, até a data do efetivo pagamento. A parte agravante efetuou o pagamento apenas do valor principal, em 19/11/2014, atualizado para 03/08/2009, remanescendo o saldo de R$ 1.243,30, correspondente à atualização monetária e multa devidas na data do pagamento, em 2014. O Juízo a quo determinou à agravada a apresentação de planilha de cálculos para a apuração do saldo devedor, considerando a incidência da atualização monetária prevista em contrato até a data do ajuizamento deste feito e, após, a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por conseguinte, a agravada apresentou a planilha de cálculos, apontando como saldo remanescente o valor de R$ 1.604,96, atualizado até 30/11/2016. II. Neste contexto, sustenta a agravante a inexistência do crédito em cobro, uma vez que se encontra em tramitação a ação de recuperação judicial nº 006967729.2009.8.26.0576, perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, desde 02/12/2009, não sendo devidos correção monetária e juros de mora a partir de então. III. Tal pleito, contudo, não merece guarida. Com efeito, no caso, o crédito exequendo não foi habilitado na ação de recuperação judicial, não havendo de se falar em aplicação do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/05, salientando-se que ao credor não é obrigatório proceder a habilitação de seu crédito no Juízo da recuperação judicial, hipótese em que o deferimento do processamento da recuperação suspende o curso da execução individual, limitado ao prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, § 4º, deste diploma legal, já consumado na hipótese dos autos. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 298):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto sustenta ser indevido o prosseguimento de execuções individuais após deferida a recuperação judicial, devendo observar-se a suspensão e a competência do juízo universal;<br>b) 47 da Lei n. 11.101/2005, visto que o princípio da preservação da empresa impede atos de constrição e a continuidade de execuções individuais que comprometam o cumprimento do plano recuperacional;<br>c) 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, devendo a execução observar as novas condições;<br>d) 940 do Código Civil, pois, quanto a dívidas posteriores à aprovação do plano, requer a consideração dos pagamentos já realizados e o afastamento de encargos indevidos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a negativa de vigência aos arts. 6, 47 e 59 da Lei n. 11.101/2005, cassar os acórdãos proferidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração e determinar a extinção do cumprimento de sentença, ante a novação do crédito e a necessidade de processamento do crédito no juízo recuperacional (fl. 345).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação de lei federal nem dissídio jurisprudencial; defende a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento; afirma a inaplicabilidade de 9, II, da Lei n. 11.101/2005 a crédito não habilitado; sustenta que se trata de quantia ilíquida e que obrigações praticadas durante a recuperação são extraconcursais; requer a inadmissão ou, caso admitido, o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a inscrição do crédito no quadro geral de credores, bem como o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nos termos do Decreto-Lei n. 509/1969 (fls. 429-439).<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à vista da plausibilidade das alegações e da finalidade uniformizadora do recurso especial, com devolução dos demais fundamentos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC (fls. 445-449).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento do débito de R$ 1.930,88, com correção monetária pela taxa Selic e multa de 2% até o efetivo pagamento, cujo valor da causa é de R$ 1.930,88 (fl. 256).<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que determinou a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo e manteve a decisão que determinou a incidência de correção e juros até o pagamento, ao fundamento de que o crédito não foi habilitado na recuperação judicial, sendo inaplicável o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e que a suspensão das execuções individuais limita-se ao prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, do mesmo diploma (fls. 260-261).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Credor que opta por não habilitar o seu crédito na recuperação judicial e seus efeitos<br>No que diz respeito à possibilidade de o credor optar por não habilitar o seu crédito, a Quarta Turma do STJ decidiu que o credor sofrerá os efeitos da novação, uma vez aprovado o plano de recuperação.<br>Assim, desde que não incluído o crédito no quadro geral de credores - ou dele excluído - e optando por não habilitá-lo, ainda que de forma retardatária, o credor poderá prosseguir a execução ou o cumprimento de sentença após a prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial, mas, assim escolhendo, a cobrança deverá respeitar as mesmas condições do crédito aprovado no plano de recuperação, inclusive quanto à correção monetária e juros e prazos para pagamento. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.<br>1. Depreende-se do art . 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.<br>3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação) .<br>4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.<br>5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade . Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.<br>6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente .<br>7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial .<br>8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) .<br>9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Relator Minº LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022.)<br>Retornando ao presente caso, consta no acórdão recorrido que o crédito em discussão não foi incluído no plano de recuperação judicial.<br>Veja-se (fls. 263-264):<br>Com efeito, no caso, o crédito exequendo não foi habilitado na ação de recuperação judicial, não havendo de se falar em aplicação do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/05, salientando-se que ao credor não é obrigatório proceder a habilitação de seu crédito no Juízo da recuperação judicial, hipótese em que o deferimento do processamento da recuperação suspende o curso da execução individual, limitado ao prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, já consumado na hipótese dos autos, nos termos do artigo 6º, § 4º, deste diploma legal, in verbis:  .. <br>Assim, a execução não deverá ser extinta, e, para fins de cobrança extra autos da recuperação judicial, o credor deverá aplicar os juros e a correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, e, a partir daí, observar as condições previstas no plano de recuperação judicial, ou seja, deságio, atualização do crédito e prazo para o seu pagamento, devendo, ainda, aguardar a sentença de encerramento da recuperação judicial para prosseguir a execução ou o cumprimento de sentença.<br>Nessa parte, portanto, o recurso especial deve ser conhecido e provido, nos termos acima.<br>II - Art. 940 do Código Civil<br>Da reanálise do acórdão recorrido e dos embargos declaratórios se verifica que em nenhum momento o art. 940 do Código Civil foi considerado.<br>Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>Incide na espécie a Súmula n. 282 da Súmula do STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Diante do acolhimento do recurso especial, na parte da novação do crédito em relação ao credor que opta por não habilitar o seu crédito na recuperação judicial, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada nas razões recursais.<br>Antes o exposto, conheço em parte o recurso especial para, na extensão admitida, dar provimento para estabelecer que, optando o credor por não habilitar o seu crédito na recuperação, visando à posterior cobrança após o encerramento da recuperação judicial, a correção monetária e os juros deverão ser considerados até a data do pedido de recuperação judicial, submetendo-se, em momento posterior, quanto ao deságio, forma de atualização do crédito e prazo para pagamento, às disposições previstas e aprovadas no plano de recuperação judicial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA