DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ANTONIO BORGES BADALOTTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SISTEMA SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, PREVISTO NO ART. 43, §1º, CODECON, POR TRATAR- SE DE MEDIDA JUDICIAL DE COERÇÃO INDIRETA PARA COMPELIR O EXECUTADO A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. QUESTÃO DA ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO, VIA SISTEMA SERASAJUD, JÁ REJEITADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ORA REITERADA NA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE CARACTERIZA A CONSUBSTANCIAÇÃO DA COISA JULGADA, IMPONDO-SE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 55 do CPC, no que concerne à ocorrência de conexão entre a ação revisional e embargos à execução, eis que a exclusão de Serasajud no processo executivo 5000134-12.2013.8.21.0038, não impossibilita o recorrente de procurar seus direitos legais em ação própria e com fundamentação diversa, destacando ainda que não se cogita litispendência com relação ao mérito da ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>A conexão de ações referente ao caso dos autos é fundamentação própria para tanto, sendo que o indeferimento de liminar de exclusão de Serasajud no processo executivo 5000134-12.2013.8.21.0038, conforme cópia nos autos, não impede o recorrente de procurar seus direitos legais em ação própria e com fundamentação diversa.<br>Ainda em relação ao caso dos autos, poderia ocorrer a litispendência com pedido liminar de exclusão já indeferido, mas não em relação ao mérito da ação, ou seja, aos pedidos de indenização por danos morais e posterior exclusão por inscrição indevida em órgão restritivo de crédito (fl. 443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA