DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE PEREIRA DA SILVA LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E NÃO ENTREGUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AVILTANTE, HUMILHANTE OU VEXATÓRIA A CONFIGURAR LESÃO À ESFERA INTIMA DA REQUERENTE. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER CONJUGADA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85. §2º. DO CPC. PARA SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES PROPORCIONAIS À DURAÇÃO DO FEITO, O VOLUME DOCUMENTAL, O PROVEITO ECONÔMICO POSTULADO E. PRINCIPALMENTE, O GRAU DE ZELO E EMPENHO DOS RESPECTIVOS PATRONOS, NOS TERMOS DO ART. 85. §2º. DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186, 187, 927, do CC; e 6º, VI, do CDC, no que concerne à ocorrência de danos morais, tendo em vista não se tratar de mero inadimplemento contratual, mas de prática abusiva em desfavor do consumidor, causando-lhe prejuízos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O caso em análise não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta dolosa praticada pelo Recorrido, que, valendo-se de artifício fraudulento, induziu a Recorrente a erro, apropriando-se indevidamente dos valores transferidos sem a contraprestação devida, e posteriormente desaparecendo deliberadamente para não ser localizado.<br>A conduta do Recorrido ultrapassa significativamente a fronteira do mero descumprimento contratual, configurando verdadeiro ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que atuou deliberadamente para causar prejuízo à Recorrente, violando a boa-fé objetiva e a confiança depositada na relação negocial.<br>Da mesma forma, o comportamento do Recorrido caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, tendo em vista que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé ao anunciar produto que não tinha intenção de entregar, com o propósito único de obter vantagem indevida.<br> .. <br>A conduta do Recorrido, ao anunciar produto para venda, receber o pagamento e não entregar a mercadoria, configura clara violação aos direitos do consumidor, em especial o direito à informação adequada (art. 6º, III) e o direito à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV).<br>Ao não reconhecer o dano moral decorrente dessa conduta, o v. Acórdão recorrido negou à Recorrente o direito à reparação integral dos danos sofridos, violando frontalmente o disposto no art. 6º, VI, do CDC (fl. 91-92).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à revisão dos honorários sucumbenciais fixados, eis que irrisórios e aviltantes, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido manteve os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que, considerando o valor da causa (R$ 980,88), resulta em uma verba honorária irrisória de aproximadamente R$ 98,00 (noventa e oito reais), manifestamente insuficiente para remunerar dignamente o trabalho profissional desenvolvido.<br> .. <br>No caso em apreço, o percentual de 10% sobre o valor da condenação resultou em honorários advocatícios em patamar absolutamente irrisório e aviltante, incompatível com a dignidade da profissão e com o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da Recorrente.<br> .. <br>Ao manter a verba honorária em patamar aviltante, o v. Acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, justificando a reforma da decisão por esta Corte Superior (fls. 89-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não há provas concretas de que a situação tenha prejudicado moralmente a imagem ou a honra da autora, provocando angústia ou abalo psíquico anormal, ou danos a direitos de personalidade, a ponto de justificar a indenização pretendida.<br>Infere-se que o caso dos autos não se trata de circunstância excepcional que autorize indenização por dano moral. Os desgostos retratados não ultrapassam os limites extrapatrimoniais com relação a direitos personalíssimos, nem submeteram a autora a situação aviltante, humilhante ou vexatória a ponto de causar danos morais indenizáveis (fl. 81).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isto porque, não obstante o disposto no art. 85º, §8º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.365/2022, a jurisprudência deste E. Tribunal vem entendendo que a tabela de honorários da OAB representa mera recomendação para a fixação de honorários contratuais na relação entre o cliente e o advogado, sendo que tal parâmetro pode ser considerado pelo magistrado no momento da fixação dos honorários sucumbenciais, mas deverá ser conjugado com os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, alinhando-se a verba sucumbencial com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br> .. <br>No caso concreto, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, em 10% sobre o valor da condenação, mostra-se proporcional aos trabalhos desempenhados, mormente considerando a duração do feito, o volume documental, o proveito econômico postulado e, principalmente, o grau de zelo e empenho dos respectivos patronos (fls. 81- 83).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto a ambas as controvérsias pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA