DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE UNIDADES CONDOMINIAIS FINALIZADAS. ALTERAÇÃO DO PERFIL DE CONSUMO COMERCIAL PARA RESIDENCIAL. NATUREZA RESIDENCIAL DO IMÓVEL COMPROVADA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE TEM O CONDÃO DE GERAR COBRANÇA IRREGULAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007, no que concerne à impossibilidade de recálculo/refaturamento de contas, tendo em vista que foram realizados de acordo com a legislação vigente e aplicada à matéria, trazendo a seguinte argumentação:<br>No tocante à exigência legal do HABITE-SE, caso o Edifício tenha entendido que o Município de Natal não observou a razoável duração do processo para a concessão do HABITE-SE, deveria o autor demandar contra o Município de Natal, uma vez que não detém a CAERN competência conferida por lei para atestar condições de habitabilidade de um imóvel e, por conseguinte, classificar uma ligação como residencial.<br>É nesse contexto que a condenação (id. 25586294) para recalcular os valores das tarifas de água surge e consequentemente a violação dos artigos 29 e 30 da lei nº 11.445/2007 também.<br> .. <br>Ora Excelência, a concessionária não adotou o sistema de cálculo e cobrança da tarifa de água ao seu critério, mas embasou-se na legislação vigente, que regulamenta os serviços de água e esgoto prestados pela CAERN. Portanto, não há se falar em recálculo/refaturamento de contas, devendo a sentença ser reformada por violação dos artigos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007 (fls. 538-542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n . 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, afere-se que a parte Autora instruiu a exordial com a Convenção de Condomínio do Edifício Residencial Diego Velazquez (Pág. Total - 15/40), a demonstrar o seu perfil residencial, como também, com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nº 42961, atestando que tal imóvel preenche as exigências normativas de prevenção e combate a incêndio (Pág. Total - 53), elementos a revelar a viabilidade do seu uso residencial.<br>Logo, a demora da entrega do Habite-se requerido, no dia 14/03//2022, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB da Prefeitura do Município de Natal/RN (Pág. Total - 54), que somente foi expedido em 26/05/2023, não pode permitir que a cobrança dos serviços prestado pela CAERN ocorram como se fossem utilizados por unidade comercial, quando, na verdade, ficou demonstrado o seu consumo na modalidade residencial.<br>Nesse contexto, resta legítima a alteração da classificação do perfil de consumo do imóvel de comercial para residencial, a fim de evitar que os moradores do condomínio suportem prejuízos financeiros com a cobrança irregular dos serviços, por mora da Administração Pública Municipal com a expedição do Habite-se.<br>Portando, as circunstâncias permitem julgar procedentes as pretensões de obrigação de fazer e da restituição dos valores pagos a maior, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia:<br>(..)<br>Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.<br>Diante da ausência de preliminares, passo ao mérito.<br>A celeuma dos autos envolve a licitude da imposição realizada pela concessionária ré, ao condicionar a alteração do perfil da unidade de consumo à expedição do habite-se. Inicialmente, fora devidamente comprovado nos autos o registro da convenção do condomínio (id.<br>93258414), refletindo o perfil residencial do empreendimento, com o uso individualizado dos moradores/proprietários, bem como o auto de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros (id. 93258411) confirma a finalização das obras e possibilidade de uso regular pelos moradores.<br>Há nos autos, igualmente, documentação que demonstra a negativa da concessionária ré em alterar a modalidade da unidade de consumo, condicionando-a à expedição do habite-se (id. 93258410).<br>Em que pese o habite-se ser considerado pela concessionária como documentação essencial à regularidade do empreendimento e preenchimento de todos os requisitos formais às obras de habitação, o autor comprovou a efetiva e real utilização residencial do imóvel pelos atuais proprietários/moradores.<br>Ademais, o autor anexou em id. 107191534 o habite-se, comprovando que ocorreu a mora excessiva de um ano, portanto, seria excessivo impor a cobrança de taxas majoradas, em razão do perfil e potencial de consumo industrial, ao residente que, em realidade, equipara-se à unidade de consumo comum, gozando ambos de similares serviços e potencial de consumo, porém obrigando-se à cobranças distintas, apenas por formalidade de registro.<br>Nesse raciocínio, também seria excessivamente oneroso impor ao consumidor os prejuízos econômicos decorrente da mora da administração pública, na expedição do habite-se, que demorou um ano para ser expedido conforme comprovado nos autos, quando as cobranças de tarifa se mantêm elevadas, apenas por registro de modalidade distinto, que destoa da realidade de consumo atual.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados na petição inicial procedentes para, confirmar os termos da decisão de id. 93521069, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a alteração do perfil de consumo, para a modalidade residencial, das unidades do condomínio autor, bem como o recálculo dos valores das tarifas de água, considerando a data do requerimento do habite-se (março/2022) e a restituição simples do valor pago a mais pelo condomínio, acrescido de correção monetária desde o evento danoso, pela tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ENCOGE) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.<br>Por fim, a parte demandada ao pagamento dos honorários condeno advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).<br>Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.<br>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.<br>Em Natal/RN, 11 de outubro de 2023. (id 25586294)<br> .. <br>A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte Ré à alteração do perfil de consumo, para a modalidade residencial, das unidades do Condomínio Autor, bem como o recálculo dos valores das tarifas de água, considerando a data do requerimento do habite-se e a restituição simples do valor pago a maior. (fls. 528-531).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA