DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE ALTMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ARGUMENTOS PARA A RESTAURAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1019, INCISO I, DO CPC. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA. DECISÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC E NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 203, § 3º, e 1. 001, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento de agravo de instrumento contra despacho visando o mero impulso processual, sem caráter decisório , trazendo a seguinte argumentação:<br>4.2. Da violação direta e frontal ao art. 203, §3º do CPC<br>Conforme dito alhures, a decisão agravada, ora recorrida, ao declarar a nulidade do despacho que apenas determinou o retorno dos autos à conclusão, afronta a norma que define a natureza dos despachos no novo Código de Processo Civil.<br>O art. 203, § 3º, do CPC, ao se referir aos despachos, deixa claro que esses atos não têm conteúdo decisório e, portanto, não são passíveis de recurso, sendo incabível a interposição de Agravo de Instrumento.<br>Isso significa que esses atos não resolvem de maneira final ou substancial o mérito da causa, mas apenas tratam de questões administrativas ou procedimentais do processo. Portanto, o § 3º do art. 203 do CPC deixa claro que os despachos, por não serem decisórios, não são passíveis de recurso.<br>De acordo com essa interpretação, a interposição de um Agravo de Instrumento contra um despacho que não tenha caráter decisório é incabível.<br>O Agravo de Instrumento é cabível, no entanto, contra decisões interlocutórias que resolvem, de forma substancial, questões do processo. Como os despachos não têm esse caráter decisório, sua impugnação deve ser feita por outros meios, quando cabível, como a reclamação ou outra medida prevista na legislação.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado, em seus precedentes, essa compreensão de que os despachos são atos meramente administrativos ou de impulsionamento do processo e, por isso, não devem ser desafiados via Agravo de Instrumento.<br>Essa orientação visa garantir a celeridade processual, evitando a interposição de recursos desnecessários, que poderiam prejudicar o andamento do processo.<br>Alguns precedentes do STJ que reforçam essa interpretação são:<br> .. <br>Esses precedentes refletem o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que os despachos não são passíveis de revisão imediata por Agravo de Instrumento, salvo em situações excepcionais em que se evidencie algum efeito prejudicial substancial, bem como reafirmam a necessidade de interpretar o CPC com a finalidade de evitar abusos e tornar o processo mais eficiente.<br>4.3. Da violação direta e frontal ao art. 1.001 do CPC<br>A decisão recorrida também afronta o disposto no art. 1.001 do CPC que estabelece que dos despachos não cabe recurso, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso da decisão ora atacada.<br>Como se vê, o despacho que apenas determina o andamento do processo, sem qualquer deliberação sobre pedido de mérito ou tutela provisória, não é decisão interlocutória e, por conseguinte, é irrecorrível.<br>De acordo com o CPC, o despacho que apenas ordena o andamento do processo sem decidir sobre o mérito ou qualquer pedido de tutela provisória não se qualifica como uma decisão interlocutória, e, portanto, não seria passível de recurso, incluindo o Agravo de Instrumento.<br>O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação, reconhecendo que os despachos que não envolvem pronunciamento sobre o mérito ou tutelas provisórias não devem ser alvo de Agravo de Instrumento. Esse posicionamento tem como base o princípio da celeridade processual e a ideia de que a judicialização de atos simples de expediente processual prejudica o bom andamento do processo.<br>Verifica-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que despachos, como o presente, não são passíveis de Agravo de Instrumento, conforme precedentes já mencionados nos autos, como o julgamento do AI 0014930- 75.2018.8.16.0000/1 e o AI 0010200-84.2019.8.16.0000.<br>Corroborando com acima disposto, junta-se ainda outros precedentes:<br> .. <br>Esses precedentes estabelecem a regra de que, como princípio, os despachos não geram a possibilidade de agravo de instrumento, a não ser em casos onde a decisão seja efetivamente prejudicial ou tenha caráter de decisão interlocutória, conforme o entendimento do STJ (fls. 138-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A recorrente pretende seja revisto o entendimento da decisão impugnada, defendendo que o pronunciamento judicial de primeiro grau corresponde a despacho de mero expediente, porque apenas se traduziria em comando automático, de mero impulso processual, decorrente da improcedência proferida em sede da pretensão da ação anulatória de negócio jurídico.<br>Contudo, não assiste razão à agravante, sendo a questão sobre a restauração ou revogação da liminar deferida em sede da ação de despejo relevante e sem abordagem e deliberação a respeito pelo Juízo a quo.<br>Diversamente do que alega a recorrente, nos termos do 1.019, inciso I, do CPC, é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, uma vez que versa sobre tutela de urgência, ainda que o Juízo a quo não tenha enfrentado o tema.<br>A título de reforço argumentativo, tem-se que a questão é relevante, tanto assim, que a recorrente defende que a liminar estaria revogada em decorrência do acórdão transitado em julgado nos autos da Ação Anulatória do Negócio Jurídico (Apelação Cível NPU 0034327-28.2016.8.16.0021 Ap).<br>O argumento para se restaurar a liminar de despejo está consubstanciado no fato de que ela somente havia sido revogada em razão do ajuizamento da declaratória pela agravante. Todavia, com o reconhecimento da validade do negócio jurídico, a ordem liminar de despejo deveria ser restabelecida, mesmo porque a caução já foi prestada.<br>O Juízo a quo deixou de apreciar a questão, e assim a decisão impugnada foi omissa (mov. 273.1) com a consequente nulidade do pronunciamento judicial (mov. 286.1), ao negar provimento aos embargos de declaração, porquanto carente de fundamentação (fls. 128-129).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide também a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA