DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEONICE EROTIDES GASTALDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE NEGATIVA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PORMENORIZADA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, PORQUANTO FIXADO RAZOAVELMENTE CONFORME OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS PELA CORTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AL NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, no que concerne a majoração da indenização por danos morais, visto que o valor fixado é irrisório e desproporcional ao sofrimento efetivamente experimentado, pois trata-se de idosa e financeiramente vulnerável, que foi submetida a tratamento indigno pela instituição financeira, que impediu injustificadamente o exercício do direito à portabilidade de crédito consignado, gerando humilhação, impotência e abalo psicológico, devendo a reparação assumir caráter reparatório e punitivo-pedagógico. Argumenta:<br>Isto porque a manutenção da indenização por danos morais em valor inexpressivo, como realizado no acórdão ora recorrido, viola o artigo 944 do Código Civil, que consagra a regra da proporcionalidade entre o dano sofrido e o valor reparatório. Tal dispositivo impõe ao julgador o dever de ponderar a extensão concreta do abalo, não apenas em sua manifestação objetiva, mas também em seus reflexos subjetivos sobre a personalidade e dignidade da vítima.<br>A autora, idosa e financeiramente vulnerável, foi exposta a um tratamento indigno por parte da instituição financeira, que, de maneira ardilosa, frustrou seu legítimo direito à portabilidade de crédito consignado. A negativa foi fundamentada em justificativas manifestamente inverídicas, inclusive com menção a um suposto fundo cessionário cuja existência sequer pôde ser comprovada. A insistência em tal argumento gerou na recorrente sentimentos de impotência, humilhação e profundo abalo psicológico, porquanto a impedância reiterada de seu direito não se tratava de mera questão administrativa, mas de afronta à sua autonomia patrimonial.<br>A consumidora buscava, com a portabilidade, amenizar sua carga financeira e garantir melhores condições de pagamento para o empréstimo assumido  medida compatível com a lógica da sobrevivência em contexto de aposentadoria. A recusa infundada ao exercício desse direito, por si só, representa não apenas ilícito contratual, mas violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que impõe o reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos plenos, inclusive no mercado de consumo.<br> .. <br>responsabilidade civil, nesse contexto, deve assumir feição não apenas reparatória, mas também punitivo-pedagógica, de modo a coibir a reiteração de práticas lesivas a consumidores vulneráveis. A cifra fixada na instância de origem, ao ignorar essa complexidade, distancia-se frontalmente dos parâmetros legais e doutrinários vigentes, e deve ser readequada em respeito ao artigo 944 do Código Civil e à própria função jurisdicional de promoção da justiça, não se olvidando que o enfrentamento do Recurso Especial não demandará o revolvimento fático da matéria mas apenas e tão-somente a correta interpretação da legislação federal apontada, não havendo que se cogitar em óbice decorrente da Súmula 7 desse e. STJ (fls. 348-349).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente elucida sobre a majoração da indenização por danos morais, visto que o valor fixado é irrisório e desproporcional ao sofrimento experimentado, não refletindo a extensão do dano, devendo ser adequado para coibir a repetição de condutas lesivas. Argumenta:<br>Como visto, enquanto o TJSC sustenta que R$ 3.000,00 é valor suficiente, inclusive ressaltando que há precedentes da própria Câmara que sequer reconhecem o dano moral em situações análogas, o STJ afirma expressamente que valores considerados irrisórios devem ser revistos, como no caso em que majorou de R$15.000,00 para R$70.000,00, por entender que a reparação deve ter força suficiente para compensar o sofrimento e inibir novas condutas ilícitas.<br>Obviamente que não estamos afirmando que a indenização no caso da recorrente deva se pautar em valor desta monta, mesmo porque se tratam de situações distintas. O que deve se levar em consideração é o entendimento adotado pelo e. STJ, que reconheceu a insignificância da valoração do dano sofrido, enquanto que o Tribunal a quo, analisando a mesma matéria (quantificação da indenização por danos morais), inclinou-se em sentido totalmente contrário.<br>Essa divergência revela, portanto, um contraste entre uma postura restritiva e conservadora na fixação do dano moral pelo TJSC e uma postura ampliativa, mais sensível ao sofrimento da vítima, adotada pelo STJ, pelo que se tem configurado, sem a menor sombra de dúvidas, o dissídio autorizador da manifestação do presente Recurso Especial, a teor do artigo 105, III, "c", da Lei Maior (fl. 351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Logo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e também para não incorrer em reformatio in pejus, mantém-se o quantum no patamar fixado pelo juízo singular (R$3.000,00 - três mil reais), eis que suficiente à reparação do dano.<br> .. <br>Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1.573.573/RJ e Tema 1059), eis que arbitrado em patamar máximo na sentença (fl. 342).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, co m base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA