DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS  SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ  (I) INOVAÇÃO RECURSAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA NÃO VENTILADO PERANTE O JUÍZO A QUO  OFENSA AOS ARTS. 1.011 E 1.013 DO CPC  APELO NÃO CONHECIDO  (II) ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO  REJEIÇÃO  POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVA EM PROL DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ( ) 14ª CÂMARA CÍVEL QUE REPUTA ABUSIVA A TAXA DE JUROS QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN  CASO CONCRETO EM QUE A TAXA CONTRATADA ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN (SÉRIES Nº 25464 E 20742)  ABUSIVIDADE RECONHECIDA  LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA  ( ) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (fls. 526-531)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O Tribunal de origem violou o art. 421 do Código Civil ao reconhecer a abusividade dos juros e substituir a taxa contratual com base exclusiva na "taxa média de mercado", sem realizar o exame das peculiaridades do caso concreto, contrariando o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.<br>(b) O Tribunal de origem adotou critério apriorístico de limitação pela média do BACEN, sem considerar custo de captação, spread, garantias, perfil de risco e demais circunstâncias da operação, o que configurou intervenção judicial indevida nas cláusulas livremente pactuadas, em afronta ao art. 421.<br>Por fim, foi requerida a concessão de efeito suspensivo.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp"s 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA