DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DE OLIVEIRA SAURA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e de necessidade, em afronta aos arts. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal, e ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente foi abordado e preso sem justa causa, com violação da inviolabilidade domiciliar, e que as provas decorrentes da diligência policial são ilícitas, devendo ser desentranhada, o que impõe a revogação da prisão preventiva.<br>Expõe que não havia investigação prévia, denúncia anônima ou elementos objetivos que caracterizassem flagrante ou fundadas razões para ingresso em residência ou área de acesso, e que a suposta fuga ao avistar a viatura não supre o standard de fundada suspeita exigido para busca pessoal ou domiciliar, segundo a jurisprudência da Sexta Turma do STJ.<br>No ponto, acentua que, à luz do entendimento firmado, a mera suspeição genérica, impressões subjetivas do tirocínio policial ou descoberta posterior de objetos ilícitos não convalidam a diligência sem justa causa prévia, acarretando a ilicitude das provas por derivação (art. 157, § 1º, CPP).<br>Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a falta de periculum libertatis concreto, e argumenta que a gravidade abstrata do tráfico, sem violência ou grave ameaça, não legitima a segregação antes do trânsito em julgado, devendo ser substituída por medidas do art. 319 do CPP.<br>Requer o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da preventiva com imposição de cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O decreto de prisão preventiva encontra-se assim fundamentado:<br>"Na espécie, consta que os policiais militares diligenciaram até o bairro Gabriel Hernandes, onde ficam os "Predinhos" que, segundo consta, referido local é comumente conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes e que, quando os policiais acessaram o portão de entrada do alusivo condomínio (rua Linhares, 415), avistaram o custodiado que, ao ver a viatura policial, empreendeu fuga, saindo correndo a pé e, quando chegou na escada de acesso a pavimentos superiores, foi alcançado pela equipe policial, sendo encontrado com o custodiado duas "buchas" no bolso de sua bermuda, sendo que uma continha 50 pinos de crack e a outra, 29 pinos de cocaína. Consta, ainda, que, embora o custodiado teenha negado os fatos perante a autoridade policial, teria confessado a prática delitiva aos policiais que cumpriram a diligência. Como se vê, há satisfatórios indícios de materialidade delitiva e de autoria. O crime imputado ao autuado é gravíssimo, inafiançável, possui pena máxima superior a quatro anos e é equiparado a hediondo. Em uma primeira análise, a expressiva quantidade de porções de droga apreendidas não é compatível com aquelas encontradas usuários, comumente em pequenas porções, o que denota indícios que se destinava ao tráfico. A hipótese é de conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que o delito imputado ao custodiado é grave e, inclusive, equiparado a hediondo. Além disso, os antecedentes e as circunstâncias da prisão do autuado e da apreensão da droga denotam indícios de que esta destinava-se ao comércio espúrio. O laudo pericial resultou positivo para a droga conhecida como "cocaína" (fls. 28/30). Assim, o contexto aponta concreto abalo à ordem pública, demonstrando a necessidade da prisão cautelar do autuado, pois, em liberdade, poderá dar continuidade à atividade ilícita, mesmo porque, ao que indica a folha de antecedentes (fls. 32/36), ele já possui condenação definitiva por crime da mesma espécie. No caso, a prisão preventiva é adequada diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado, o qual, com a prática da mercancia ilícita, revela personalidade distorcida e voltada para a prática de infrações penais.  .. <br>Assim, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante delito de CRISTIANO DE OLIVEIRA SAURA, nos moldes dos arts. 310, II, 312, "caput", e 313, I e II, todos do mesmo Diploma Legal, vez que presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. Expeça-se mandado de prisão preventiva." (e-STJ, fls. 76-77; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:<br>"No caso, cumprindo breve relato, verifica-se que o paciente CRISTIANO DE OLIVEIRA SAURA foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2025, por volta das 19h30min, na rua Linhares nº 415, Conjunto Habitacional Gabriel Hernandes, na cidade e comarca de Catanduva, porque, segundo consta, trazia consigo, sem autorização e para fins de tráfico, 50 porções de crack (5,20g) e 29 de cocaína (6,75g). É dos autos que policiais militares se dirigiram de forma coordenada ao local, conhecido no meio policial pelo tráfico de drogas, quando parte da guarnição, ao acessar o portão de entrada do condomínio avistou Cristiano de Oliveira Saura, que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga correndo a pé. Iniciou-se perseguição e ele foi alcançado ao chegar na escada de acesso aos pavimentos superiores e efetuada revista pessoal, foram encontradas 02 "buchas" no bolso de sua bermuda, sendo que em uma continha 50 pinos de crack e na outra 29 pinos de cocaína. Indagado informalmente sobre os fatos, Cristiano confirmou sua participação no tráfico naquele local (conf. boletim de ocorrência fls. 08/11 dos autos principais). No dia 17 de agosto seguinte, à oportunidade da audiência de custódia, o ato reputou-se como formalmente em ordem e converteu-se em custódia preventiva, referindo o Juízo, além da materialidade provada e indícios de autoria, evidenciando-se pelas circunstâncias do fato, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de quatro anos, apontando, ainda, a gravidade do crime dada a apreensão de extrema quantidade de entorpecentes altamente nocivos, e os antecedentes criminais do paciente, inclusive com condenação pretérita por crime da mesma espécie (fls. 32/36), tudo a indicar que os entorpecentes se destinavam ao tráfico e que em liberdade voltará à atividade ilícita. Assim, demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas, foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com fulcro nos artigos 310, II, 312, caput, e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal (fls. 47/50 da ação penal). Foi oferecida a denúncia, dando o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e distribuídos os autos à 2ª Vara Criminal da comarca de Catanduva, foi determinada a notificação do acusado para responder à acusação (fl. 104 da ação penal). Desde logo se faz o registro de que, como visto, havia fundadas suspeitas da prática do ilícito, uma vez que bem apontado que o paciente foi surpreendido em local conhecido pelo tráfico de drogas quando, ao avistar a guarnição, tomou atitude suspeita empreendendo fuga a pé, não sendo, portanto, a localização das drogas um mero acaso da ação policial. Ora, os agentes da lei, no estrito desempenho de sua atividade, depararam-se com o flagrante delito, aliás, de natureza permanente, não havendo óbice à sua pontual atuação repressiva, apontando-se, ainda, a ausência de mínimos indícios de algum abuso por parte deles.<br> .. <br>No mais, diante do referido contexto fático existiam fundadas razões para o ingresso na residência (grifo nosso), pois as circunstâncias do flagrante recomendavam imediata apuração diante de inequívoca probabilidade de ilicitudes. Estavam assim amparados os agentes da lei no permissivo do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. Como já definido pelo c. Supremo Tribunal Federal, inclusive em repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, ainda que durante o período noturno, quando arrimar-se em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori" (RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 8.10.2010).<br> .. <br>Nessa linha de entendimento, como já decidido, a periculosidade do agente evidenciada pelo seu modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (RHC nº 142.457/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 15.6.2021). E, com efeito, porque diante da apreensão de considerável quantidade de drogas, inequivocamente destinadas ao comércio, admitindo-se a atividade ilícita, o delito cometido se afigura como típico e intrínseco à criminalidade organizada, ressabido que não há, ainda, "livre concorrência" ou "empreendedorismo" no tráfico. Sendo evidente que os responsáveis pela estruturação da venda de drogas, já estando no controle das etapas de produção, transporte e acondicionamento, não confiariam a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos a pessoa que não gozasse da confiança deles, ou não tivesse com eles algum vínculo.<br> .. <br>Fica o registro, ainda, de que o decreto prisional prolatado por autoridade competente, em decisão suficientemente motivada, não erigiu em afronta ao mandamento constitucional da presunção de inocência porquanto a Constituição Federal não veda a prisão cautelar desde que preenchidos os requisitos legais (AgRg no RHC nº 171.320/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13.12.2022). Evidentemente, o que o princípio do estado de inocência proíbe é aplicar- se ao réu os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado, tais como inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamento das custas etc., e não a prisão cautelar. Portanto, o alegado cabimento da imposição de medidas cautelares diversas não se sustenta, por conta de evidente ineficácia na prevenção e repressão do fato aqui examinado.<br>Reitere-se: mostrando-se suficientemente motivado o decreto prisional, sopesadas a natureza do delito e as circunstâncias do fato, ainda que em cognição sumária, não se vê constrangimento ilegal que possa ser remediado pela estreita via deste writ, tudo recomendando a preservação, ao menos por ora, do status quo. Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM." (e-STJ, fls. 174-181; sem grifos no original)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.<br>5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.<br>6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, o Tribunal de origem reputou lícita a abordagem porque realizada em área conhecida pelo tráfico, seguida de fuga do paciente ao avistar a guarnição, o que legitimou a perseguição e a revista pessoal, com imediata apreensão de drogas, caracterizando flagrante em crime permanente; quanto ao ingresso em domicílio, reconheceu "fundadas razões" extraídas do contexto fático prévio, admitindo justificativa posterior, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição e com a tese firmada no RE 603.616/RO. A defesa, por sua vez, sustenta a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita para a abordagem e por violação de domicílio, afirmando que a entrada e a revista ocorreram sem justa causa e devem ser anuladas.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal e domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso em análise, observa-se que o decreto preventivo está fundamentado conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, atendendo aos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. A fundamentação baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela apreensão de 50 pinos de crack e 29 pinos de cocaína. Ademais, a decisão considera a reiterada conduta delitiva do paciente, que possui condenação pretérita por crime da mesma espécie.<br>Portanto, a decisão de manter a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, considerando tanto os elementos materiais apreendidos quanto o histórico de conduta delitiva , o que justifica a medida extrema para assegurar a ordem pública e prevenir a continuidade das atividades ilícitas.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA