DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON RAMOS DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em segunda instância - em acórdão que julgou a Apelação do Ministério Público e reverteu a sentença absolutória - à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 15ª Câmara Criminal não conheceu da impetração em função da sua incompetência para processar e julgar o writ, bem como em virtude da inadequação da via eleita para impugnar decisão que desafia recurso próprio.<br>A impetrante insurge-se contra o referido acórdão, apresentando-o como ato coator, mas sustenta questões relacionadas ao acórdão condenatório que julgou a apelação do MP.<br>Nesse sentido, alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do acórdão que reformou a decisão de primeiro grau e condenou o réu, ora paciente, à pena privativa de liberdade, e aponta a ausência de fundamentação idônea do julgado condenatório.<br>Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a execução da pena privativa de liberdade e anular o acórdão condenatório.<br>A liminar foi indeferida às fls. 25-26, e as informações foram prestadas às fls. 32-80.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 83-84, opinou pela parcial concessão da ordem para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja lá analisada a controvérsia como entender de direito.<br>É o relatório.<br>Como já indicado na decisão que indeferiu a liminar, da lavra do Ministro Vice-Presidente, apesar de a impetração ter indicado como ato coator o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu de outro mandamus lá intentado, observa-se que toda a argumentação aqui deduzida volta-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação acusatório e condenou o ora paciente pela prática do crime de roubo circunstanciado.<br>Feitos tais esclarecimentos, infere-se, ao fim e ao cabo, que o presente writ foi impetrado em 7/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/2/2025 (fl. 79).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típ ica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA