DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS PAULO FERNANDES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação criminal. Tráfico e associação ao tráfico. Recursos defensivos. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas pela prova amealhada aos autos. Traficância evidenciada. Associação caracterizada.<br>Penas. Básicas mantidas no piso legal. Majoradas em 1/6 quanto a Luís Paulo pela reincidência e inalteradas nas fases subsequentes. Evidente a dedicação do réu ao tráfico. Somadas pelo concurso material. Regime semiaberto de Victor e Marcos mantido pela impossibilidade da reformatio in pejus. Regime fechado de Luís Paulo mantido. Mantido o perdimento do veículo utilizado para o tráfico.<br>Apelos improvidos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados com o paciente, que estava na posse das drogas para consumo pessoal.<br>Alegam, ainda, que a condenação não poderia estar baseada somente em depoimento dos policiais.<br>Ademais, arguem que não há provas suficientes para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.<br>Afirmam que não houve individualização da conduta, sendo nula a condenação, diante da imputação genérica, sem descrição de atos concretos, violando os arts. 41 e 155 do CPP.<br>Requerem, em suma, a absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Assim, a diligência encetada pelos policiais, com base em notícia anônima acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelos acusados, confirmou as informações, apurando que acusados praticavam o tráfico de drogas com distribuição de tarefas.<br>Segundo relataram os policiais, Luís Paulo armazenava as drogas em sua residência, enquanto Marcos e Victor promoviam a venda de drogas por meio de aplicativos de celulares.<br>O monitoramento feito pelos policiais durou cerca de um mês, após o que foram expedidos mandados de busca e apreensão e, na posse de todos os réus, foram encontradas drogas e instrumentos utilizados na prática delitiva, restando inegável, o concurso de todos os réus na prática delitiva.<br>As mensagens de WhatsApp extraídas do aparelho de telefone celular de Victor demonstram que ele efetuou venda de entorpecentes para adquirentes chamados Ana, Gi, Carioca Zé e Caio Fonseca (fls. 44/56), existindo dois comprovantes de pagamentos relacionados a essas vendas, sendo um em favor de Victor (fls. 47), e outro, de Raissa Telles (fls. 53), esposa do corréu Marcos. Na troca de mensagens é possível identificar solicitação de "gelo - ice", "dry", MD, quantidade, menção a lugar e horário para entrega, além de fotografias de produtos entorpecentes (fls. 44).<br>A perícia não extraiu dados dos demais aparelhos de telefonia celular apreendidos, uma vez que o acesso às mensagens neles registradas não foi franqueado pelos réus Marcos e Luís Paulo.<br>O veículo utilizado pelo réu Victor para a entrega dos entorpecentes está registrado em nome da esposa de Marcos, confirmando a vinculação e envolvimento de ambos na prática delitiva.<br> .. <br>Assim, a quantidade e variedade de drogas, a forma como estavam acondicionadas, a guia de coleta de informações do setor de investigação contendo a denúncia anônima (fls. 35), relatório das diligências realizadas pela polícia civil (fls. 36/47), o contexto da ação policial, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas sobre as investigações e cumprimento de mandados de busca e apreensão justificam o reconhecimento da prática delitiva, com a imposição de uma pena que seja a medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do tráfico de drogas.<br>Dessa forma, a responsabilidade dos apelantes pelo tráfico restou comprovada pela robustez do conjunto probatório carreado aos autos e nenhum elemento trazido foi capaz de amparar genuína e objetivamente sua defesa, de modo a macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita pelo crime do art. 33, caput, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 45-47).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Além do mais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>Mostrou-se clara a associação existente entre os réus pelos relatos dos policiais, que acompanharam a movimentação e o contato entre eles durante a traficância. Nesse sentido, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas na posse deles (6,3 g de cocaína, 1,22g de MDMA, 0,17g de LSD, e 185,71g de tetrahidrocannabinol - fls. 21/26), além de balanças de precisão, aparelhos celulares na residência dos acusados, somado ao laudo pericial, prova documental e mensagens via whatsApp, demonstram, à saciedade, que os acusados, previamente ajustados, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, tiveram em depósito a droga para fins de tráfico.<br>Ressalto trecho do relatório de investigação (fls. 37/38):<br>Marcos é o "chefe" desta associação criminosa, ele é quem financia a compra dos entorpecentes, determina onde eles serão escondidos, realiza a venda via aplicativos (whatsapp, Instragram) e faz sua distribuição. (..) Victor é o "braço direito" de Marcos nesta associação criminosa, ele realiza as entregas "delivery", dos entorpecentes onde os clientes desejarem. (..) Luís é o responsável pelo armazenamento os entorpecentes de Marcos em seu apartamento.<br>Segue o relatório de investigação informando que, diligências realizadas junto ao endereço residencial do corréu Luís, confirmaram sua efetiva e constante participação no tráfico e na associação criminosa integrada por ele e pelos corréus Marcos e Victor (fls. 41/42):<br>Durante as diligências visualizamos que por diversas vezes, antes de realizar as entregas, Marcos e Victor paravam o veículo Vw/Fox preto em frente ao edifício Colinas do Vale, situados à Rua Irmã Demetria Kfuri, 560, apto 118, Jardim Esplanada, onde um indivíduo saia rapidamente e entrega uma sacola para os ocupantes do veículo que saiam para realizar as entregas.<br>Após trabalho de campo e pesquisas nos sistemas policiais, identificamos o morador do imóvel como Luís Paulo Fernandes de Carvalho, RG: 56.784.513-8. Ele seria o responsável por armazenar os ilícitos em seu apartamento, bem como realizar o preparo dos entorpecentes para a venda. Pesando, separando e embalando as porções de maconha, haxixe, flor, Ice e Dry, conforme solicitado pelos usuários.<br>Luís Paulo consta como PROCURADO, art. 33, conforme MANDADO DE PRISÃO expedido pela Comarca de São José dos Campos, Foro de São José dos Campos, VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS, processo digital nº 0016019-04.2020.8.26.0577 (fls. 48-50).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Para mais , não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA