DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de JAIRO RAMOS DOS SANTOS - condenado como incurso nos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio simples tentado (Ação Penal n. 0014846-63.2010.8.26.0554) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, comporta acolhimento em parte.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara do Júri/Execuções da comarca de Santo André/SP, ao argumento de que há constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base restou elevada em 1/3 sem qualquer fundamentação, assim como em nenhum momento foi enfrentada a tese da confissão.<br>Defende, ainda, no que tange a terceira fase, o equívoco do Magistrado, que elevou em 1/6 considerando equivocadamente o artigo 70, caput, primeira parte, totalmente fora do sistema trifásico, sem qualquer fundamentação concreta, desconsiderando o artigo 93, IX, da Constituição Federal (fl. 17).<br>Verifica-se que se trata de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, porém, em relação à dosimetria da pena, vislumbro, parcialmente, ocorrência do ilegal constrangimento.<br>O Tribunal de origem registrou que (fls. 64/65 - grifo nosso):<br>Posto o reexame da reprimenda, considero ter havido o devido rigor, impondo-se, em proporcionalidade ao caso concreto, segundo sua gravidade, sanção penal que, no todo, atende aos fins punitivo e dissuasório previstos no artigo 59 do Código Penal. A elevação inicial reflete, com efeito, o reconhecimento de todas as qualificadoras pelo juiz natural (conforme termo de votação fls. 2117), não olvidados aspectos intrínsecos ao caso que exigem a devida exortação: a intensidade do dolo reflete-se na pluralidade de disparos, alguns dos quais (o vetor E2-S2, de cima para baixo; e os vetores E4-S4 e E5-S5, de trás para frente), indicando trajetórias congruentes com a típica execução (cf. exame necroscópico fls. 1608/1608-v). Ademais, consoante consignado no laudo pericial perinoscrópico (fls. 778/793), a vítima fatal chegou a ser abalroada, já prostrada, pelo automóvel de seus assassinos, sendo arrastada por cerca de vinte metros, antes que o corpo foi abandonado, jazendo em aflitivos instantes finais, pelo veículo em fuga. Isso também foi bem ilustrado nos depoimentos de Antônio Sérgio Verillo (fls. 964/972) e de Edimilson Ferreira de Andrade (fls. 923/927; mídia, fls. 2114), duas das várias testemunhas presenciais, denotando elevadíssima periculosidade do agente, imbuído de ousadia e de tenacidade (seguiu a vítima por dois meses, cf. fls. 888/892), ambas irrefreáveis para a consecução do intento homicida. Dois veículos foram danificados na troca de disparos (fls. 1872/1881). Terceiro inocente, Miriam Grecco, inclusive, sofreu lesões leves decorrentes do disparo (fls. 664), mas que caracterizava crime próprio, com pena específica. Tudo sopesado, bem justificada se viu a elevação da pena inicial à fração de 1/3, posteriormente adicionado pelo erro em execução ("aberratio ictus") visto no disparo contra Miriam Grecco o segundo e derradeiro aumento das penas, pela cláusula dos artigos 70 e 73, parte final, ambos do Código Penal, em 1/6, o que tornou definitiva a sanção penal no patamar verificado na sentença técnica arrostada. No tocante ao segundo delito, importa sanar omissão da sentença, até para fins de prescrição, no que diz respeito à dosimetria do crime que vitimou Miriam Grecco propriamente. Sendo o caso de homicídio simples, a pena-base, pela ausência de argumentação específica, deve ficar no mínimo legal, reduzindo-se, depois, pela tentativa, igualmente por não se ter destacado na sentença, índice menor que o máximo, viável aplicação daquele mais favorável ao réu, ou seja, DOIS TERÇOS, restando definitiva, nesse segundo crime, a pena de 02 (dois) anos de reclusão.<br>As Instâncias de origem estão em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (EDcl no AgRg no HC n. 964.972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025 - grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal a quo logrou fundamentar adequadamente a exasperação no percentual escolhido, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade (intensidade do dolo - pluralidade de disparos, indicando trajetórias típicas de execução, e elevadíssima periculosidade do agente, que seguiu a vítima por dois meses antes de realizar o ato criminoso) e das circunstâncias do crime (vítima fatal chegou a ser abalroada pelo automóvel dos agentes criminosos e, quando já prostrada, foi arrastada por cerca de vinte metros, antes que o corpo fosse abandonado pelo veículo em fuga).<br>Já em relação à confissão espontânea extrajudicial, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo 1.194 de que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão, que ocorreu em 16/9/2025.<br>Assim, mantenho a posição anterior na qual deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo a confissão sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo quando realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo (HC n. 976.760/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Por fim, quanto à última fase da dosimetria da pena, o ato coator manteve corretamente o aumento mínimo de 1/6 em razão do erro em execução, conforme a previsão dos arts. 70 e 73, parte final, ambos do Código Penal, quanto ao segundo crime praticado, deixando clara a fixação da pena de 2 anos de reclusão por se tratar de homicídio simples tentado (pela ausência de argumentação específica em sentença, a pena-base restou considerada no mínimo legal, reduzindo-se, posteriormente, pela tentativa, igualmente por não se ter assinalado na sentença, índice menor que o máximo, ficou aplicado o percentual mais favorável ao réu - 2/3).<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:<br>Mantida a pena-base como já fixada, fica a reprimenda provisoriamente fixada em 16 anos de reclusão. Na segunda etapa, temos a confissão espontânea extrajudicial reconhecida, de forma que reduzo em 1/6 a pena, fixando-a provisoriamente em 13 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira etapa, diante da prática do segundo crime (erro na execução e com base nos arts. 70 e 73, parte final, ambos do Código Penal) aumento a reprimenda em 1/6, restando a pena fixada definitivamente em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.<br>Mantenho o regime fechado e os demais termos já definidos pelas Instâncias de origem.<br>Em face do exposto, concedo parcialmente a ordem para reconhecer a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, resultando em definitivo a reprimenda em 15 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão (Ação Penal n. 0014846-63.2010.8.26.0554, do Juízo de Direito da Vara do Júri/Execuções da comarca de Santo André/SP).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COM POSTERIOR RETRATAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. ERRO DE EXECUÇÃO. AUMENTO DE 1/6 DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CRIME CONSUMADO. VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.