DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial de fls. 1.098/1.106, que retorna a esta relatoria após o juízo de conformação ao Tema n. 1.199/STF, realizado pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 1.509/1.511, pelo qual a Vice-Presidência do e. TRF da 1ª Região afirmou o alinhamento entre o acórdão e a tese fixada na repercussão geral, diante do reconhecimento de dolo na conduta.<br>O aresto originário consta de fls. 974/992 e foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EX - GERENTE GERAL. TERCEIROS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO FRAUDULENTAS. CONDUTA IMPROBA.<br>1. Comprovada a presença dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa, deve ser mantida a sentença que condenou o ex-Gerente Geral da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento do dano causado ao erário em razão da realização de operações de crédito fraudulentas, assim como, o terceiro beneficiário dos valores concedidos de forma ilegal.<br>2. A multa civii tem o sentido de um plus punitivo, o que aconselha, na espécie, a sua redução para 10% do valor apurado individualmente para o dano, corrigido monetariamente, para evitar o excesso desnecessário, e mesmo em atenção a precedentes da Turma.<br>3. Provimento parcial às apelações, tão somente para reduzir o valor da multa civil aplicada na sentença.<br>Os insurgentes Washington Luiz Guedes Coelho, Samara Franco Travessa Guedes e Jerônimo Paraguassu Sanches de Oliveira interpuseram embargos de declaração, mas não houve alteração do julgado, limitando-se à correção de erro material (fls. 1.040/1.046).<br>Quanto ao recurso especial de fls. 1.050/1.064, os agravantes apresentam as seguintes teses: 1) A improbidade pode ocorrer em diversas esferas (trabalhista, civil, disciplinar, penal e político-administrativa). Contudo, a Lei n. 8.429/1992 restringe sua incidência a atos praticados contra a administração pública direta e indireta, bem como contra entidades privadas que recebam subvenções ou recursos públicos. Segundo os recorrentes, a CEF, ao conceder empréstimos bancários, atua em regime de concorrência com instituições privadas, regida pelo mesmo estatuto jurídico destas (art. 173 da CF). Nessas hipóteses, não poderia ser equiparada a um órgão da administração pública para fins de proteção diferenciada, inclusive no campo da improbidade administrativa. Assim, o patrimônio lesado não seria "público" em sentido constitucional, mas patrimônio vinculado à atividade econômica típica de instituições financeiras privadas; 2) Segundo os insurgentes, a Constituição Federal (art. 109, I) e a Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei n. 5.010/1966) limitam a competência da Justiça Federal às causas em que a União, autarquias ou empresas públicas sejam parte em razão de sua função pública. Quando a empresa pública exerce atividade econômica, equipara-se às entidades privadas, atraindo a competência da Justiça Comum estadual. Para reforçar a tese, invocam-se precedentes e a Súmula n. 42/STJ, segundo a qual compete à Justiça estadual processar e julgar causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista e crimes em seu detrimento, defendendo-se a aplicação por analogia; 3) Os agravantes sustentam que a atuação do MPF depende da prévia fixação da competência da Justiça Federal. O art. 37 da Lei Complementar n. 75/1993 delimita expressamente os casos em que o órgão pode atuar. Atribuir-lhe competência para fixar a própria jurisdição da Justiça Federal configuraria inversão lógica entre causa e efeito, além de violar o princípio da legalidade e do promotor natural. Destaca-se que o dispositivo que autorizava atuação excepcional fora da Justiça Federal foi vetado no processo legislativo, reforçando a vedação legal; 4) Subsidiariamente, os recorrentes apresentam argumento voltado à aplicação uniforme dos critérios favoráveis a todos os litisconsortes, ainda que alguns não tenham interposto recurso, nos termos dos arts. 1.005 do CPC; e 509 do CPC/1973. Assim, a tese da redução seria comum a todos os réus, motivo pelo qual a decisão deveria ser aplicada uniformemente.<br>Contrarrazões às fls. 1.068/1.088.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Primeiramente, é imperioso expor que este Sodalício não admitiu o especial apelo interposto em qualquer momento. Ao contrário, os decisórios anteriores limitaram-se a reconhecer que o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos para a inadmissibilidade na origem (fls. 1.428/1.429), assim superando esse óbice, relativamente a tal recurso, tanto que registrou a necessidade de retorno dos autos para "nova apreciação do agravo em recurso especial".<br>Adiante, às fls. 1.257/1.260, houve a remessa dos autos à instância ordinária para sobrestamento e eventual conformação do acórdão com o Tema n. 1.199/STF, mas ali foi expressamente ressalvado que não se estava a examinar a admissibilidade do apelo raro, tanto que se mencionou a jurisprudência a respeito da questão, no sentido de que o retorno à instância ordinária naquela etapa não dependia do exame de outras condições para conhecimento do especial, senão a tempestividade.<br>Agora, portanto, tem-se o regresso do feito na forma do art. 1.041 do CPC, ainda que não haja divergência com a tese da repercussão geral, porquanto o especial primitivo de fl. 1.050 trata de outros pontos controvertidos que vão além da tese fixada na repercussão geral.<br>Retorna-se, pois, àquelas teses acima relatadas, pois elas não são abrangidas pelo aresto paradigma do STF, com o qual a condenação se alinha.<br>Com isso, está superada a discussão sobre a aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso e sobre os reflexos do Tema n. 1.199/STF, pois resolvida, na origem, tal questão, afirmando-se a total compatibilidade da condenação com a legislação superveniente e quanto ao dolo das condutas.<br>Prosseguindo, o agravo do art. 1.042 do CPC preenche todos os requisitos para o seu conhecimento, permitindo-se adentrar na apreciação do recurso especial.<br>De toda forma, registre-se que a mera admissão do recurso do art. 1.042 do CPC não impede que o STJ revisite por completo as condições para conhecimento do apelo nobre. É que o "juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>Partindo-se de tais premissas, é preciso observar, em primeiro plano, que a apelação de Washington Luiz Guedes Coelho encontra-se às fls. 877/881. Também houve recurso de Augusto César Barbosa da Silva às fls. 836/847. Além disso, na origem, consta que houve, apenas, a apelação interposta por "Washington Luiz Guedes Coelho e Augusto Cesar Barbosa da Silva", conforme relatório de fl. 974.<br>No apelo de fls. 877/881, exclusivamente interposto pelo réu Washington Luiz Guedes Coelho, não figurando os demais recorrentes do especial, inexiste qualquer tese tangenciando as questões desenvolvidas no recurso especial.<br>Toda a argumentação é inovadora, apresentada pela primeira vez nos aclaratórios e na insurgência especial. Jamais foi devolvida para o exame do TRF1 oportunamente, pois a apelação de fls. 877/881 limitou-se a questionar a inépcia da inicial e a inexistência de má-fé, e isso tão só em relação ao insurgente Washington, nada sendo decidido e nem mesmo devolvido para a Corte Regional quanto às condutas dos demais agravantes Samara e Jerônimo.<br>Tem-se, assim, que nenhum dos pontos suscitados no apelo raro foram prequestionados, pois nem sequer integraram as razões da apelação para que o Tribunal a quo pudesse examiná-las. De fato, "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema" (AI n. 495.485 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 1/8/2012).<br>Nessa linha, o conhecimento direto da questão não é viável por este Tribunal Superior, pois a sua jurisdição no recurso especial pressupõe, efetivamente, "causas decididas, em única ou última instância", nos termos do art. 105, III, da CF, interditando-se o julgamento de questões nunca debatidas na origem.<br>Ademais, mesmo que as questões tenham sido ventiladas, tardiamente, diga-se, nos embargos de declaração, a insurgência continua sendo processualmente falha, pois é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).<br>Como se vê de fls. 1.040/1.046, o Sodalício Regional rejeitou os declaratórios, não admitindo as inovações trazidas pelos recorrentes no recurso saneador, embora tenha pontualmente mencionado as questões de fundo a título de argumentação.<br>Sob outro prisma, a descaracterização do ato ímprobo sob a perspectiva do perfil jurídico da Caixa Econômica Federal e sobre a competência da Justiça Federal são baseadas em normas constitucionais, não em afronta à legislação federal, que nem sequer é citada no arrazoado recursal.<br>Assim, a quaestio também não merece admissão, pois o STJ não julga questões cujas atribuições pertencem ao STF. A propósito: "Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 2.613.651/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>Some-se a isso que a premissa revisional desta instância superior é a de que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022).<br>Assim, "a citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025).<br>Portanto, por não haver, em relação à "tese principal", assim denominada nas razões, indicação precisa do dispositivo de lei federal considerado afrontado, a insurgência, por mais esse motivo, não merece ser conhecida.<br>No que diz respeito à tese subsidiária, na qual os recorrentes buscam a extensão de efeitos da decisão a todos os litisconsortes quanto ao cálculo das multas, apesar de se apontar dispositivo de lei reputado como violado (arts. 1.005 do CPC; e 509 do CPC/1973), certo é que a questão também não foi prequestionada, isso pelas mesmas razões expostas linhas acima: o tema nunca foi submetido à Corte a quo para apreciação na apelação, surgindo apenas pela via dos declaratórios, quando o TRF1 realmente não teria que se manifestar sobre teses jamais levantadas oportunamente. Novamente, incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ.<br>Além disso, ao apreciar o tema às fls. 1.042/1.043, sem reconhecer omissão, repita-se, o Tribunal local asseverou que "os requeridos Samara Franco Travessa Guedes e Jerônimo Paraguassu Sanches de Oliveira não apelaram", acrescentando que a aplicação da multa representa análise de circunstâncias individualizadas, sendo "elemento punitivo que se sujeita à dosimetria, aferida em face da subjetividade da atuação de cada condenado". Logo, para reverter essa conclusão e chegar a resultado diverso, afirmando a conexão de motivos da redução da pena para todos os réus, seria necessário adentrar no exame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, sobretudo porque, no julgamento da apelação, as condutas dos réus Samara e Jerônimo nem sequer foram apreciadas.<br>Por fim, importa registrar que não se aplica a regra do art. 1.032 do CPC a esta situação, pois a conversão somente tem lugar quando o aresto recorrido adota fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, o que não é a hipótese dos autos, considerando as conclusões da Corte identificando a inovação das teses em embargos de declaração.<br>Nessa mesma linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1350490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).<br>2. "No Superior Tribunal de Justiça já se destacou ser "uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configur a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF)", conforme se constata no julgamento do AgInt no RE no AgInt no AREsp 1341965/DF" (AgInt no AREsp 1955726/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.885.540/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>É como voto.<br>EMENTA