DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que Não conheceu do conflito de competência nos moldes do enunciado Súmula nº 480/STJ, dispondo que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a ". constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (na fl. 894).<br>A parte embargante afirma que "uma nuance do caso passou despercebida, sem o necessário exame", pois no caso, o d. Juízo do Trabalho suscitado, mesmo constatando que o crédito trabalhista foi habilitado e pago conforme os ditames do plano de soerguimento empresarial o valor dele foi aviltado, de modo que decidiu executar o saldo restante, agora, em face dos sócios e diretores da recuperanda mediante de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Diz que d. Juízo trabalhista não poderia executar suposto "saldo", ainda que em face de sócios e diretores, pois a dívida já foi extinta pelo pagamento feito de acordo com o plano de soerguimento empresarial e com a novação legal que ocorre nesses caso obrigatoriamente, usurpando a competência do d. Juízo "universal" de determinar que a satisfação de tais crédito se dê exclusivamente conforme o assinalado plano.<br>Conclui, por fim, que, "ao deixar de considerar tal nuance do problema, devidamente explicitada na petição inicial do Conflito, este i. Ministro relator incorreu, data venia, em vício de omissão, que merece ser suprido, para que reste completa a prestação jurisdicional requerida perante esta eg. Corte Superior" (na fl. 907).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Deveras, o presente incidente processual tem como objetivo determinar qual é o Juízo competente para, na específica hipótese dos autos, prosseguir a execução movida em face de sócios e diretores de sociedade que no passado encontrava-se em recuperação judicial.<br>A decisão embargada, corretamente, decidiu pela competência do Juízo "natural" da execução, em contraste com o Juízo da Recuperação Judicial da Sociedade da qual os executados são sócios, porquanto eles, pessoas físicas que ocupam o polo passivo da execução não estão abrangidos pelos efeitos do procedimento especial.<br>Logo, a decisão embargada não se omitiu em oferecer a completa, correta e única prestação jurisdicional possível esperada para o presente meio: a declaração da competência dos Órgãos do Poder Judicial brasileiro.<br>Destaca-se que o controle da legalidade das execuções em trâmite nas instâncias de origem é função para outras espécies de expedientes processuais, como, no caso, aqueles previstos na Jurisdição trabalhista, a quem deve o suscitante se socorrer.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br> EMENTA