DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 195-196) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 156):<br>TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ARBITRAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS NÃO DESCARACTERIZA A CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA AUTORA. APELAÇÃO DO FISCO IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 171):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre os argumentos que indicam a ausência de comprovação acerca do fato de que os serviços foram executados com recursos e mão de obra própria da parte agravada para fins de reconhecer a inexigibilidade de ISS.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 195-196).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 199-205).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a comprovação acerca da inexigibilidade do tributo cobrado pelo insurgente, considerando a atividade desenvolvida pela agravada.<br>A propósito, confira-se trecho do julgado proferido no exame dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 172):<br>O v. acórdão embargado enfrentou todas as teses relevantes para a solução da controvérsia e, satisfatoriamente fundamentado com precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte estadual, consignou: i) a autora foi constituída com propósito específico de "empreender a realização de condomínio imobiliário denominado "CONDOMÍNIO JARDINS DO PARQUE", seguida de comercialização dos apartamentos resultantes desse condomínio" e utilizou terreno próprio para construir/incorporar; ii) estamos a braços com típico caso de incorporação direta, onde o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para mais tarde vender as unidades autônomas, sem prestar serviço de construção/empreitada a terceiros; iii) a construção de unidades autônomas é serviço meio para alcançar-se o escopo final da incorporação -- comercialização das unidades, de sorte que há incorporação direta e não incide o imposto referido; iv) a contratação de serviços terceirizados não descaracteriza a incorporação direta; v) não estamos diante de execução de obra "por administração, empreitada ou subempreitada", prevista no subitem 7.02 do rol anexo à Lei Complementar n. 116/03; vi) a comercialização de unidades autônomas, no curso das obras, não desnatura a construção por conta e risco da autora; vii) promovendo arbitramento em que chegou a R$ 17.871,81 (fls. 40) e R$ 250.205,34 (fls. 42), o réu tomou por verdadeira uma base de cálculo fictícia (pauta fiscal), presumindo deslize ou quiçá a má-fé da contribuinte; viii) não se justificava nem o arbitramento, nem o lançamento feito pelo Município.<br>Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.