DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILMAR PEREIRA SANTOS, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO E OUTROS, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 3 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 4º DA LEI 9.256/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO BNB. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALORES EXORBITANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>I - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." (Enunciado Administrativo nº 3,STJ).<br>III -O Código de Processo Civil de 1973 permitia, em seu artigo 267, § 3º, o reconhecimento, de ofício, de quaisquer das condições da ação e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, independentemente de prévio contraditório.<br>IV - O artigo 4º da Lei 9.256/97 traz uma exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, quando a parte vencedora for a "Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista".<br>V -O Banco do Nordeste do Brasil S. A. é uma instituição financeira estatal, constituída na forma de sociedade de economia mista, de capital aberto, controlada pelo Governo Federal Brasileiro, tendo a União como sua acionista majoritária.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.<br>VII - Impõe-se a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento pacífico do STJ.<br>VIII - Apelações parcialmente providas, de acordo, em parte, com o parecer ministerial." (fls. 1111-1112)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1276-1295).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso em relação à previsão normativa e aos costumes que regem o contrato de trabalho, bem como em relação à alegação de exclusão das sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência com o setor privado.<br>No mérito, afirmou que o TJMA violou o disposto no art. 4º da Lei n. 9.527, de 1997, porquanto "no caso concreto (..) se trata de advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que é uma sociedade de economia mista que atua no setor privado em regime concorrencial com os bancos privados (..). Se não é atividade monopolística, não deve ser abrangido pelo art. 4º da Lei n. 9527/97" (fl. 1372).<br>Contrarrazões às fls. 1499-1515.<br>O apelo nobre foi inadmitido, nos termos da r. decisão de fls. 1626-1629, motivando a interposto do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Passo a fundamentar.<br>Noticiam os autos que o cumprimento de sentença proposto pelos ora agravantes, advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A, sociedade de economia mista, foi extinto ao fundamento de ilegitimidade ativa para postular, em nome próprio, o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em demanda na qual a instituição financeira sagrou-se vitoriosa patrocinada judicialmente pelos agravantes.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de advogado empregado ajuizar, em nome próprio, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do êxito judicial da sociedade de economia mista que representa.<br>O v. acórdão recorrido apoiou-se no art. 4º da Lei nº 9.527, de 1997, que deu nova redação ao art. 22 do Estatuto da Advocacia, para dispor que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente à pessoa jurídica de direito público representada judicialmente, afastando o direito subjetivo do advogado público ao seu recebimento.<br>Esse entendimento, aliás, estava em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se observa dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTIDADE PÚBLICA. TITULARIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Antes da vigência do CPC/2015, prevalecia no STJ o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência - quando vencedora a administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - não constituíam direito autônomo do procurador judicial, porque integravam o patrimônio público da entidade. Precedentes. Ressalva de entendimento do relator.<br>2. Inaplicáveis as disposições do novo diploma processual para disciplinar relações jurídicas consolidadas em momento anterior ao da sua vigência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.16 2.665/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018, grifei)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL. PRECLUSÃO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA PÚBLICA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Os honorários advocatícios de sucumbência - quando vencedora a administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integravam o patrimônio público da entidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.442.005/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020, grifei)<br>Não obstante, no julgamento da ADI 3.396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o Supremo Tribunal Federal julgou procedente parcialmente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 1997, excluindo do seu alcance os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas.<br>Eis a ementa do referido julgado :<br>"EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME.<br>1. A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB -, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira. O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra.<br>2. A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta. Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de "atividade de advocacia". Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo.<br>3. O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público.<br>4. O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal.<br>5. A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes - o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público -, devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>6. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por lei federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado. Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedente.<br>7. O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos. Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.<br>8. Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte.<br>9. A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020). Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos.<br>10. Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011).<br>11. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000).<br>12. Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas.<br>(ADI 3396, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022, destaques acrescentados)<br>Da leitura do julgado, infere-se que o STF reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a possibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais por advogados empregados celetistas desde que vinculados a empresas estatais que atuem em regime de livre concorrência e não sejam dependentes do Tesouro, observando-se, ademais, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.<br>No caso concreto, trata-se de advogado empregado do Banco do Nordeste do Brasil S/A, entidade que (i) reveste-se da natureza de sociedade de economia mista; (ii) atua no mercado de crédito e financiamento em regime de concorrência com instituições privadas; e (iii) não detém monopólio legal.<br>Presentes, portanto, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.396, revela-se legítima a pretensão do advogado empregado à execução dos honorários sucumbenciais, respeitados os limites constitucionais remuneratórios.<br>Cumpre destacar que não se trata aqui de reconhecer direito automático ao repasse dos honorários, mas sim de garantir legitimidade ativa para sua execução, quando houver previsão contratual, coletiva ou institucional que discipline o rateio, hipótese que, à mingua de informação, principalmente, discussão nos autos presentes autos, deve ser averiguada pelo douto juízo de origem.<br>Assim sendo, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, bem como da r. sentença, para afastar a hipótese de ilegitimidade ativa ad causam inicialmente acolhida e determinar o regular prosseguimento da execução, observando as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.396<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA