DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA BRITO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (HC n. 1.0000.25.326517-7/000)<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, porque (e-STJ fl. 33):<br> ..  Consta da narrativa dos autos, devidamente corroborada pelos elementos indiciários, que os denunciados, em tese, portando armas de fogo, renderam e restringiram a liberdade da vítima João Evangelista Gomes, e subtraíram objetos, tais como caminhão, barras de ferro e pivô, localizados na Fazenda Santo Inácio.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. - Estando o paciente foragido, faz-se necessária a decretação da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). - Se, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo indica, com base nos elementos constantes dos autos, a necessidade de garantia da instrução criminal e da ordem pública, resta afastada a alegada falta de fundamentação. - Havendo informação nos autos de que o paciente estava em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido, resta justificada a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, inclusive esta independe da contemporaneidade do crime imputado, ou seja, em liberdade, a qualquer tempo, sobrevindo notícias quanto à perturbação da instrução processual, cabível são os mecanismos para garantir a regularidade e isenção da ação penal. - Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente, devido aos fundamentos da prisão preventiva carecerem de fundamentação válida e concreta, bem como, pela ausência de indícios mínimos de autoria que justifiquem a prisão, haja vista que o proprietário do veículo utilizado seria o irmão do ora acusado e o paciente estaria em seu local de trabalho no momento do delito.<br>Acrescenta, ainda, não oferecer risco à garantia da lei penal, posto que o paciente não teria mudado seu endereço durante o processo e teria advogado constituído, de modo que, a suposta fuga alegada careceria de elementos concretos para fundamentá-la.<br>Ressalta, também, que o paciente não demonstra periculum libertatis e apresenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade lícita.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>1. Quanto a negativa de autoria.<br>Colhe-se do acórdão impugnado (e-STJ fl. 17):<br>Inicialmente, no que tange à alegação do impetrante de que o paciente não está envolvido no crime sub judice e de que não existem indícios mínimos de autoria, ressalto que a estreita via do habeas corpus não é a correta para a discussão do mérito da ação penal, este que será analisado em momento oportuno.<br>O breve âmbito do presente remédio constitucional não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático- probatório, tal como o efetivo envolvimento do paciente no delito, devendo ser reservadas ao processo-crime, após a devida instrução.<br>(..)<br>A conclusão do Tribunal está em consonância com o entendimento da jurisprudência acerca do tema.<br>Com efeito, as considerações sobre a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242 /SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>2. Quanto aos fundamentos da prisão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 32/36):<br>Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, em relação ao denunciado IGOR SOUSA BRITO, calcado no resguardo da ordem pública e garantia da aplicação penal.<br>Outrossim, o órgão ministerial pleiteou o pedido de conversão da prisão temporária para prisão preventiva formulado em relação ao denunciado RODRIGO FERREIRA BRITO, pelos mesmos fundamentos.<br>(..)<br>No caso concreto, o está presente. Consta da narrativa dos autos, devidamentefumus comissi delicti corroborada pelos elementos indiciários, que os denunciados, em tese, portando armas de fogo, renderam e restringiram a liberdade da vítima João Evangelista Gomes, e subtraíram objetos, tais como caminhão, barras de ferro e pivô, localizados na Fazenda Santo Inácio.<br>Ademais, há prova da materialidade, notadamente o relatório de investigação e boletim de ocorrência, bem como indícios suficientes da autoria pelos investigados.<br>(..)<br>O crime praticado pelo denunciado RODRIGO FERREIRA BRITO, em tese, é o previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c. c. art. 14, inciso I, e art. 29, caput, todos do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal).<br>Ambos tem pena superior a 4 anos de reclusão, cumprindo-se o requisito do artigo 313, I do CPP.<br>Cabe, portanto, averiguar a existência de periculum libertatis e da proporcionalidade.<br>No ponto, destaco que há notícias de que os investigados seriam contumazes na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive usando do mesmo modus operandi, o que denota determinado profissionalismo e habitualidade na conduta de ambos, sendo imperioso que a prisão preventiva seja decretada para a garantia da ordem pública.<br>Ademais, o senhor Rodrigo Ferreira Brito permaneceu foragido por cerca de 2 anos, não sendo encontrado em qualquer lugar, mesmo com mandado de prisão em aberto, até ter sido, recentemente, preso em virtude de tal ordem. Ademais, no processo em que decretada sua prisão temporária, ele tinha advogado cadastrado nos autos, que inclusive impetrou Habeas Corpus em seu favor, o que denota que ele, evidentemente, tinha consciência da investigação em seu desfavor e do fato de que ele tinha status de foragido da justiça.<br>Com efeito, os elementos dos autos indicam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>(..)<br>E por todo o fundamentado, a prisão cautelar se mostra necessária e adequada ao fim aqui descrito, qual seja, a garantia de aplicação da lei penal, não sendo indicada a aplicação de qualquer outra medida dela diversa.<br>Desta forma, em conversão da prisão temporária, decreto a prisão preventiva do réu RODRIGO FERREIRA BRITO.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/26):<br>Contudo, embora não se exija prova concludente da autoria delitiva do paciente neste momento processual, destaco que estão presentes os indícios suficientes de autoria exigidos para o presente juízo cautelar, diversamente do que alega a defesa.<br>Da mesma forma, entendo que a prisão está devidamente fundamentada com base nos artigos 312 e 315 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias fáticas que envolveram o delito. Nessa linha:<br>"No ponto, destaco que há notícias de que os investigados seriam contumazes na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive usando do mesmo modus operandi, o que denota determinado profissionalismo e habitualidade na conduta de ambos, sendo imperioso que a prisão preventiva seja decretada para a garantia da ordem pública. Ademais, o senhor Rodrigo Ferreira Brito permaneceu foragido por cerca de 2 anos, não sendo encontrado em qualquer lugar, mesmo com mandado de prisão em aberto, até ter sido, recentemente, preso em virtude de tal ordem. Ademais, no processo em que decretada sua prisão temporária, ele tinha advogado cadastrado nos autos, que inclusive impetrou Habeas Corpus em seu favor, o que denota que ele, evidentemente, tinha consciência da investigação em seu desfavor e do fato de que ele tinha status de foragido da justiça. (..)" (Decisão anexada ao doc. de ordem 08).<br>Portanto, não podem ser desconsideradas as informações de que se tratava de conduta habitual por parte do paciente, tampouco o modus operandi supostamente empregado.<br>Além disso, a notícia constante dos autos de que o réu permaneceu em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido por cerca de dois anos, evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei penal e de obstar o regular andamento da instrução criminal, circunstância que ensejou a decretação de sua prisão preventiva.<br>Havendo informação nos autos de que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido durante 02 (dois) anos, sendo considerado foragido, resta justificada a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, até porque esta, a meu sentir, independe da contemporaneidade do crime imputado, ou seja, em liberdade, a qualquer tempo, sobrevindo notícias quanto à perturbação da instrução processual, cabível são os mecanismos para garantir a regularidade e isenção da ação penal.<br>Portanto, a meu ver, o decreto de prisão preventiva se mostrou devidamente motivado, de modo que a necessidade da custódia preventiva do paciente persiste, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, creio mesmo que a prisão é o único meio cabível e indispensável para apuração dos fatos e para assegurar a aplicação da lei penal. É descabida, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo porque o paciente logrou permanecer foragido por vários anos, mesmo com mandado de prisão pendente em seu desfavor.<br>(..)<br>Com efeito, entendo que o fato descrito nos autos, além de demonstrar estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, provoca grande transtorno ao cidadão comum e à população em geral, gerando preocupação aos aplicadores da lei.<br>Nesse sentido, a prisão se sustenta com clareza em um dos motivos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, para evitar que outros atos de delinquência ocorram, o que reforça a necessidade da prisão preventiva, o que demonstra que sua soltura não é adequada e nem recomendável.<br>Salvo melhor juízo, ações como a praticada pelo agente atenta contra a ordem pública, que deve ser garantida pelo Estado.<br>(..)<br>A moderna posição do direito processual penal traz como pressuposto para a decretação e manutenção da prisão cautelar o periculum libertatis, ou seja, é necessário que haja um perigo na liberdade do imputado a justificar sua prisão. Neste caso, deve restar provado que há perigo social se o imputado permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo, e, ainda, que há provas do cometimento do delito. No caso dos autos todas as condições acima mencionadas encontram-se presentes.<br>A garantia da ordem pública está ligada a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Situação que pode ser verificada nos autos.<br>Portanto, não acredito estar havendo nos presentes autos nenhuma ilegalidade na prisão, eis que se encontra devidamente sustentada tanto nas circunstâncias do crime quanto nos motivos da prisão preventiva.<br>Assim, no caso em epígrafe, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem principalmente em razão das circunstâncias fáticas que revestem os fatos, que justificam o acautelamento e evidencia o comportamento delituoso do paciente, o que demonstra concretamente que a ordem pública corre risco com a sua liberdade.<br>Ressalte-se que ante a demonstração concreta dos motivos que ensejam a custódia preventiva do paciente, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Convém salientar que as condições objetivas e subjetivas favoráveis ao paciente, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória.<br>(..)<br>Por fim, não se está invertendo a presunção de inocência, nem tampouco as demais garantias previstas na CR/88, uma vez que tal apreciação de culpabilidade deverá ocorrer na ação penal, não sendo o habeas corpus a seara competente para tal finalidade.<br>Durante a instrução, se houver novos dados e o Magistrado de primeiro grau verificar a possibilidade e a conveniência da revogação da prisão ele poderá fazê-lo.<br>Com estas considerações, ao não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo (i) modus operandi empregado na ação delitiva, pelo (ii) risco de reiteração em ações criminosas, bem como por (iii) ter permanecido foragido por longo tempo.<br>Segundo registrado, o paciente, em conjunto com o corréu, teria previamente reconhecido a área e, em seguida, invadido a propriedade rural utilizando o veículo de sua propriedade, estando ambos armados, inclusive com arma de fogo cromada de cano longo. Na sequência, teriam abordado o vigia do local e, mediante grave ameaça de morte, o colocado no interior de seu próprio veículo, modelo Fiat Uno, onde permaneceu sob custódia por cerca de duas horas. Durante esse período, enquanto um dos agentes mantinha a vítima sob vigilância armada, o outro subtraía bens da fazenda, tais como caminhão, barras de ferro, pivô e outros objetos.<br>Esse encadeamento de condutas, revelador de planejamento, divisão de tarefas e uso de violência qualificada, denota profissionalismo na prática criminosa e elevada periculosidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.<br>Nessa perspectiva, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Acrescenta-se, ademais, o risco de reiteração delitiva oferecido pelo paciente devido a presença de indicativos que os investigados seriam contumazes na prática de delitos contra o patrimônio, inclusive utilizando-se do mesmo modus operandi do presente caso (e-STJ fl. 33).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ademais, a liberdade do ora acusado apresenta risco à aplicação da lei penal, haja vista que esteve foragido durante 2 anos após a suposta prática do delito (e-STJ fl. 18). Sobre último ponto, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO POR DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi acusado de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) por, supostamente, subtrair uma motocicleta e um celular da vítima, utilizando arma de fogo, em concurso de pessoas, na zona rural de Varzedo (BA). O agravante esteve foragido por dois anos e foi preso em 27/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente;<br>(ii) verificar a existência de ilegalidade na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o reconhecimento fotográfico como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito supostamente praticado em concurso de agentes, ocasião em que foram subtraídos, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular que se encontravam em poder da vítima. Foi destacado, ademais, que o paciente permaneceu foragido por dois anos, não respeitando a ordem judicial de prisão, o que justifica a medida cautelar.<br>4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais e necessária para a aplicação da lei penal.<br>5. A situação do corréu, que teve sua prisão relaxada, não pode ser equiparada à do paciente, uma vez que este não colaborou com o processo e permaneceu foragido, justificando tratamento diferenciado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 890.421/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Dessa forma, destaca-se que, no caso dos autos, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA