DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSTRUTORA BS S.A. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fls. 89-90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDAS PELA AGRAVADA - REJEIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CÁRTULAS DE CHEQUE QUE FUNDAMENTAM A PRETENSÃO DA CREDORA EMITIDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeito as preliminares aventadas pela agravada, primeiramente, porque se o pedido de habilitação se processou nos termos da Lei nº. 11.101/2005, o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente é o de agravo de instrumento, e não o de apelação (Art. 17, Lei nº. 11.101/2005). Ademais, além da adequação da via eleita, as razões recursais da agravante dão pontual combate aos fundamentos decisórios, conforme determina o princípio da dialeticidade e os requisitos do art. 1.017, do CPC deixaram de ser obrigatórios após o processo eletrônico judicial (art. 1.017, §5º, CPC). 2. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora" (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1727771/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 3. A pacífica orientação da jurisprudência do STJ definiu que "é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-148).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 5º, II, e 10, § 6º, da Lei 11.101/2005; 20, § 1º, do CPC; 1.029, § 5º, III, do CPC; 85, § 11, do CPC; 1.025, do CPC.<br>Sustenta que:<br>i) após a homologação do quadro-geral de credores, a inclusão, a reclassificação ou a retificação de crédito somente poderia ser buscada por ação autônoma sujeita ao procedimento ordinário, de modo que o incidente de habilitação, ajuizado posteriormente, teria sido inadequado e deveria ter sido extinto.<br>ii) a condenação em honorários sucumbenciais, em incidente de habilitação, somente seria possível na presença de pretensão resistida, o que não se caracterizaria no caso, pois haveria mera ressalva quanto à inadequação do procedimento, inexistindo litigiosidade.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fl. 223).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA