DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por HENRIQUE DANIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A Defensoria Pública da União foi intimada por três vezes consecutivas (fls. 17, 53 e 139), contudo, deixou de se manifestar nos autos.<br>Do que é possível extrair dos autos, o paciente informa que foi condenado por infrações que totalizam uma p ena de 169 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, iniciando o cumprimento da pena em 29 de abril de 2008. Requer que a execução da pena ocorra em um estabelecimento prisional mais próximo da residência de seus familiares (fls. 1-10).<br>Além disso, em nova petição, busca o impetrante/paciente sua absolvição pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal ou, ao menos, o redimensionamento de suas penas, com aplicação das atenuantes do art. 65, I e II, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.<br>A liminar foi indeferida (fl. 53).<br>As informações foram prestadas (fls. 61-121).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (fls. 154-155):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AD ARGUMENTANDUM TANTUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. " O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática terminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente analisado o mérito da questão principal.  Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal." (AgRg no HC n. 912.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024);<br>2. Como se sabe, "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes." (AgRg no HC n. 928.706/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024);<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela denegação da ordem.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem (fls. 79), tendo o relator não conhecido a impetração, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA