DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR RIBEIRO FORTES em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, manejado contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.<br>Em suas razões recursais (e-S TJ fls. 1211/1214), sustenta o embargante a existência de omissões e obscuridades no decisum. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente a questão relativa à impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, ao considerar não atendido o requisito da impugnação específica, no que tange a nulidade do processo decorrente da substituição do órgão de acusação pelo órgão julgador, na tomada de depoimentos e colheita da prova oral.<br>Aduz que, conforme jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação de um dos fundamentos apenas induziria à preclusão parcial, mas não inviabilizaria o conhecimento do recurso quanto às demais matérias, invocando precedentes no sentido de que a preclusão se limita aos capítulos não atacados.<br>Alega, ainda, obscuridade quanto à aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão teria se limitado a invocar o enunciado sem explicitar quais os precedentes que demonstrariam a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, deixando de enfrentar os paradigmas apresentados pela defesa.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos modificativos para conhecer e julgar o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para o reexame de teses já apreciadas.<br>No caso em exame, não se constata a presença de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>A decisão embargada examinou detidamente todas as questões devolvidas pelo agravante, reafirmando a correção da decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitira o recurso especial. Foram expostos, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que sustentaram a negativa de provimento ao agravo em recurso especial: (i) a incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, notadamente quanto à realização da oitiva de testemunha antes da vigência da Lei nº 11.690/2008 e aos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 156 e 209 do CPP; (ii) a aplicação da Súmula 83 do STJ, em virtude do entendimento consolidado desta Corte de que a inversão na ordem de apresentação das alegações finais constitui nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto; (iii) a impossibilidade de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, à míngua de manifesta improcedência, diante da existência de indícios suficientes a justificar sua apreciação pelo Tribunal do Júri; e (iv) a correta aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que impede a multiplicidade de recursos especiais reiterando razões idênticas contra o mesmo acórdão.<br>A propósito, colhem-se da decisão agravada os seguintes fundamentos, que demonstram o enfrentamento integral da matéria devolvida (e-STJ fls. 1190/1196):<br>"(..) A pretensão recursal do Agravante cinge-se a afastar os óbices que levaram à inadmissão de seu recurso especial, buscando, em última análise, a sua análise meritória por esta Corte Superior. Contudo, as razões apresentadas pelo Agravante não se mostram suficientes para modificar a decisão de inadmissibilidade proferida na origem, impondo-se a manutenção do juízo negativo de prelibação.<br>Agravante insiste que a decisão de inadmissibilidade se equivocou ao aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que teria impugnado todos os fundamentos que levaram à rejeição da preliminar de nulidade por violação ao sistema acusatório e ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Alega que o juízo singular atuou como órgão de acusação ao inquirição da testemunha Fernanda Teresinha dos Santos da Costa, fazendo-o de forma principal e utilizando tal depoimento como única prova testemunhal para fundamentar a decisão de pronúncia, além de ter ocorrido inversão na ordem da inquirição das testemunhas.<br>Entretanto, o acórdão recorrido da Segunda Câmara Criminal do TJRS refutou a preliminar de nulidade com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes: (a) a oitiva da referida testemunha ocorreu em 27 de novembro de 2007, momento anterior à vigência da Lei nº 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal; (b) a legislação processual penal, mesmo após a alteração, não retirou do juiz o poder instrutório, sendo-lhe facultado ordenar a produção de provas e ouvir testemunhas que não tenham sido indicadas pelas partes, conforme os artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal; e (c) não restou configurado qualquer prejuízo às partes ou vício que exigisse a decretação de nulidade pela inversão na ordem da inquirição das testemunhas, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief, previsto no art. 565 do Código de Processo Penal.<br>A detida análise das razões do recurso especial do Agravante revela que, de fato, a defesa se ateve majoritariamente a reiterar a tese de substituição do órgão de acusação pelo juízo e a inversão da ordem na inquirição das testemunhas, sem, contudo, contrapor-se de forma específica e eficaz aos fundamentos de que a oitiva ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.690/2008 e que os artigos 156 e 209 do Código de Processo Penal conferem ao magistrado poderes instrutórios.<br>A ausência de impugnação específica a esses fundamentos, que por si só são suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Essa súmula é amplamente aplicada por analogia aos recursos especiais, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.<br>Ainda que o Agravante alegue ter refutado todos os pontos e fundamentos, a clareza dos argumentos utilizados no acórdão do TJRS, referentes à temporalidade da legislação e aos poderes instrutórios do juiz, demandava uma contra-argumentação igualmente clara e específica, o que não se verificou nas razões recursais apresentadas. A simples afirmação de que "o Agravante atacou e se manifestou, contrapondo-se acerca de todos os pontos e fundamentos" (fl. 5 do documento 88. pdf) não se sustenta diante da análise dos fundamentos não impugnados.<br>Ademais, no que concerne à alegação de ausência de prejuízo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a anulação de atos processuais por vícios na inquirição de testemunhas, mormente a inversão na ordem do artigo 212 do CPP, possui natureza de nulidade relativa, demandando a efetiva comprovação de prejuízo à parte. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, os argumentos do Agravante de que a Súmula 283/STF não incidiria, ou que haveria divergência jurisprudencial que afastaria a Súmula 83 /STJ neste ponto, não merecem acolhimento. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, e a tentativa de demonstrar dissídio jurisprudencial esbarra na mesma deficiência argumentativa, porquanto os precedentes invocados não guardam a similitude fática e jurídica necessária ou não abordam os fundamentos não impugnados pelo Agravante.<br>O Agravante igualmente sustenta a nulidade do processo em decorrência da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, aduzindo que o assistente de acusação foi intimado e as apresentou após a defesa, e que tal inversão configuraria nulidade absoluta.<br>A decisão agravada, por sua vez, aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que o acórdão recorrido do TJRS assentou que as alegações finais do assistente de acusação apenas ratificaram os primeiros memoriais apresentados, não inovando a discussão e, consequentemente, não resultando em qualquer prejuízo à defesa.<br>É imperioso ressaltar a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que, em matéria de nulidades processuais, especialmente as de caráter relativo, como a que ora se discute, a decretação do vício exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte. Este é o corolário do princípio do pas de nullité sans grief, cristalizado noa rtigo 563 do Código de Processo Penal, que preconiza "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.".<br>Conforme o acórdão do TJRS, o assistente de acusação, ao se manifestar após a defesa, não trouxe novos elementos à demanda, limitando- se a ratificar as alegações anteriores. Desse modo, a ausência de inovação nos memoriais subsequentes do assistente de acusação impediu a configuração de um efetivo prejuízo para a defesa, mantendo-se a validade dos atos processuais.<br>Dessa forma, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento de que a inversão na ordem de apresentação dos memoriais somente enseja nulidade se houver comprovado prejuízo à defesa. Reverter essa conclusão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto fático-probatório para verificar se houve, de fato, inovação nas alegações do assistente de acusação e se tal inovação causou prejuízo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Agravante impugna a manutenção da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando sua manifesta improcedência sob o argumento de que "os fatos se deram após calorosa discussão entre as partes", o que afastaria o elemento surpresa. A decisão agravada, ao manter a inadmissibilidade do recurso especial neste ponto, fundamentou-se na aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a manutenção da qualificadora está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostra manifestamente implausível ou destituída de mínima ressonância nos autos, encontrando amparo indiciário na instrução probatória. Destacou-se que a vítima, em juízo, relatou ter sido surpreendida pelo ataque e que estava desarmada no momento em que foi acometida, circunstâncias estas que, em uma análise inicial, são aptas a caracterizar o recurso que dificultou a defesa, conforme o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que as qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, ou seja, quando completamente destituídas de amparo nos autos.<br>O Agravante tenta afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao apresentar precedentes que, a seu ver, demonstrariam a possibilidade de exclusão da qualificadora.<br>Contudo, a análise desses precedentes revela que a exclusão somente é admitida quando as qualificadoras são manifestamente improcedentes, ou seja, quando não guardam qualquer relação com as provas acostadas aos autos ou quando a fundamentação para sua manutenção se revela inidônea.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido apontou indícios suficientes de surpresa da vítima, que estava desarmada, o que se amolda à jurisprudência que autoriza a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri.<br>Assim, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Reexaminar a suficiência dos indícios para a manutenção da qualificadora, para concluir que ela seria manifestamente improcedente, exigiria uma profunda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravante aduz que a decisão de inadmissibilidade incorreu em nulidade ao não conhecer dos recursos especiais interpostos em 17 de março de 2022, após o julgamento dos Embargos Infringentes, sob o fundamento da unirrecorribilidade. Alega que a decisão dos Embargos Infringentes, que modificou o acórdão anterior, deveria ter permitido a análise dos novos recursos como reiteração ou ratificação.<br>O princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade recursal ou da unicidade, estabelece que, para cada decisão judicial, é cabível apenas um único recurso. Trata-se de regra fundamental do direito processual, que visa a garantir a celeridade, a economia processual e a segurança jurídica, evitando a multiplicidade de impugnações contra um mesmo ato judicial e a prolongação desnecessária dos litígios. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, ainda que com fundamentos diversos, implica na preclusão consumativa dos recursos subsequentes ao primeiro, que é o único passível de conhecimento.<br>A tese defensiva de que a modificação do acórdão pela interposição de Embargos Infringentes autorizaria a reiteração ou a interposição de novos recursos especiais não se sustenta integralmente no caso em tela, especialmente no que tange aos recursos reiterados com as mesmas razões ou que abordam aspectos que já poderiam ter sido objeto de recurso no momento oportuno. A jurisprudência desta Corte, embora admita a reiteração de recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou infringentes, exige que essa reiteração ocorra após o julgamento dosapós aclaratórios ou infringentes e, notadamente, que o recurso especial anterior tenha sido considerado prematuro ou intempestivo.<br>No caso concreto, o primeiro recurso especial defensivo foi interposto em 26 de outubro de 2020, contra o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito. Somente em 17 de março de 2022, após o julgamento dos Embargos Infringentes que afastaram a qualificadora do perigo comum, o Agravante interpôs os demais recursos especiais com idênticas razões. O acórdão dos Embargos Infringentes modificou parte o julgado original (excluindo aparte qualificadora do perigo comum), mas manteve as demais questões decididas no Recurso em Sentido Estrito, inclusive as preliminares e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que eram objeto do primeiro recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao diferenciar a situação em que o recurso especial ataca apenas a parte unânime do acórdão de apelação ou recurso em sentido estrito (hipótese em que a interposição concomitante de embargos infringentes contra a parte não unânime não suspende o prazo para o R Esp da parte unânime), daquela em que se exige a ratificação em razão de o recurso excepcional ter sido interposto antes do julgamento de embargos de declaração ou infringentes que poderiam alterar o conteúdo da decisão combatida.<br>A Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, esclarece: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Isso significa que a parte unânime da decisão se torna definitiva.<br>Desse modo, a decisão da Segunda Vice-Presidência do TJRS, ao não conhecer dos recursos especiais defensivos interpostos posteriormente, agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, pois a parte teve a oportunidade de recorrer no tempo e modo devidos, e a multiplicidade de recursos apenas evidencia a tentativa de contornar os óbices processuais.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. (..)"<br>Como se vê, a decisão embargada enfrentou todos os pontos suscitados, com fundamentação explícita, coerente e alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte.<br>A alegação de omissão ou obscuridade, portanto, não procede. O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com a solução adotada, pretensão que deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, não pelos aclaratórios.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impondo-se a rejeição do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, baixem-se os au tos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA