DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 35-51):<br>"APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGOS 180, ART. 307 E ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM AS CONDUTAS DESCLASSIFICADAS PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação defensiva contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente a pena de 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pelos crimes dos artigos 180, ART. 307 E ART. 311, § 2º, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A principal questão em discussão consiste em saber se a fundada suspeita dos policiais militares é apta a autorizar a busca pessoal no apelante, e consequentemente, o decreto condenatório.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os Policiais Civis realizavam patrulhamento na Estrada de Belford Roxo, a fim de coibir a prática de roubos e furtos de carga na região, quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda, a qual não ostentava placa de identificação.<br>4. A abordagem realizada em face do acusado se deu em razão de verificarem a atitude suspeita consistente no mero ato de pilotar uma motocicleta sem placa.<br>5. A fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal de indivíduo deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.<br>6. Não se vislumbra qualquer critério objetivo e concreto utilizado pelos policiais a justificar a abordagem e revista pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º e 244, CPP.<br>7. Uma vez que a prova produzida nos autos se originou de busca pessoal ilegal e que não se presta a embasar o decreto condenatório, a absolvição dos acusados é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 240, § 2º e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 12/8/2022; 0034024-42.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 11/07/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL. "<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 240, §2º e art. 244, ambos do Código de Processo Penal. O parquet estadual aduz, em síntese, que a diligência foi realizada diante de contexto fático que apresentava justa causa para a abordagem. Afirma que o acusado estava conduzindo motocicleta sem placa e sem capacete, em área conhecida pela alta incidência de crimes de roubo. Ao avistar os policiais, teria empreendido fuga. Após abordado, teria sido verificado que a motocicleta e o aparelho celular que estavam em seu poder eram produto de roubo. Em acréscimo, o abordado atribuiu-se falsa identidade perante o policial civil, na tentativa de vedar sua verdadeira identificação, uma vez que estava evadido do sistema penitenciário e contava com mandados de prisão expedidos em seu nome (fl. 86).<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 114-116), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 118-121).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 306-310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à dinâmica dos fatos, destaco trechos da sentença (e-STJ, fls. 232-238):<br>"A materialidade do crime patrimonial restou comprovada diante do registro de ocorrência acostado aos autos, devidamente corroborados pela prova testemunhal carreada no curso da instrução, o auto de apreensão ao index 108078517 de forma que se evidenciou a origem ilícita dos bens apreendidos, prática de roubos anteriormente realizados, conforme comprovado pelo Registro de Ocorrência nº 064-04065/2024, que atesta o roubo do celular Motorola Moto G 32, encontrado junto ao réu e o Registro de Ocorrência Nº 064-17897/2023, que atesta o roubo da moto HONDA CG 160 FAN Cor: Preta Ano: 2021 Placa: RKV5H98 e Chassi 9C2KC2200NR152811, conforme index 108078519.<br>Por sua vez, a materialidade do crime do Art. 307 encontra-se comprovada ante a prova testemunhal produzida, em que os policiais civis narraram que o réu, ao ser parado por estar em um veículo sem placa, identificou-se como ISAQUE ANDRADE PIO. Porém, tal pessoa na realidade era o seu irmão, sendo a identidade verdadeira do réu JOÃO MARCOS ANDRADE PIO, que se encontrava evadido do sistema prisional comprovada na Delegacia de Polícia após recolhimento da digital do acusado, só sendo neste momento descoberta sua verdadeira identidade.<br>Por fim, a materialidade do crime do Art. 311, §2º, III encontra-se comprovada pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos ao index 108078526, que atesta que a moto HONDA CG 160 FAN Cor: Preta Ano: 2021 estava sem placa, bem como pela prova testemunhal produzida, em que os policiais civis narraram que justamente pararam o réu por estar trafegando em uma moto sem placa.<br> .. <br>Da mesma forma, a autoria do réu é indiscutível diante da robusta e segura prova testemunhal produzida, já existindo depoimentos consistentes quanto à autoria do réu no tocante à empreitada criminosa em comento.<br> .. <br>Assim, finda a instrução criminal, restou certo que o POLICIAL CIVIL DANIEL DAVI BARROS QUINTANILHA PAULUCCI, que participou da diligência, esclareceu: "Que na data referida estava em patrulhamento pra coibir o roubo de cargas na estrada de Belford Roxo; Que foi avistado que o nacional estava conduzindo uma motocicleta sem placa e sem capacete; Que ao avistar a viatura policial, empregou fuga; Que os policiais o perseguiram a uma rua e que foi dada ordem de parada e ele parou; Que foi feita consulta a partir do motor em que se verificou que a moto conduzida era produto de roubo; Que logo após foi pedida sua identificação, sendo que o acusado respondeu que seu nome era Isaque; Que foi pedido acesso ao IMEI do telefone, momento em que também foi constatado que era produto de roubo; Que o mesmo foi conduzido até a delegacia e, ao realizarem o auto de apreensão em flagrante, verificou-se que não se tratava de Isaque, mas sim de seu irmão, sendo certo que no nome do acusado constava um mandado de prisão em aberto pelo crime de tráfico de drogas; Que não teve contato com as vítimas dos roubos da motocicleta e do celular." Perguntado pela defesa, respondeu: "que não conhecia o acusado anteriormente; Que não se lembra se ele falou algo especificamente, apenas de ter se identificado como Isaque e que o tratavam como Isaque, que ficou comprovado pelo sistema que não era o Isaque." (Ata da audiência - index 137164591)<br>Ainda, a corroborar as informações acima, o POLICIAL CIVIL VITOR JOPPERT GOMES DA SILVA, que também participou da diligência, esclareceu "Que é inspetor da polícia civil, sendo um dos pontos de sua atuação o combate a roubos de carga e pessoas, e que foi enviado para uma localidade na estrada de Belford Roxo em que sempre ocorriam roubos pela manhã, próximo a comunidade Bom Pastor; Que realizando o patrulhamento nesta área, avistou uma moto sem placa, sendo que vários roubadores de carga utilizavam-se de moto; Que ao abordarem o nacional fizeram uma revista pessoal em que não encontraram entorpecente nem arma; Que logo após fizeram uma consulta pelo nome, só que o acusado falou o nome do irmão, em que não constava nada; Que após isso, fizeram uma consulta pela motocicleta, em que no sistema de dados constou como roubada; Que logo após pediram que ele abrisse o celular, e que ele consentiu quanto a isso; Que no IMEI de tal celular, ao fazerem a consulta, também constou como produto de roubo e que diante dos fatos aqui narrados e dos crimes vistos, conduziram-no, em flagrante delito, à cidade da polícia pra delegacia de furtos e roubos de carga; Que ao lá chegarem, fizeram a coleta de digitais em que se constatou que o nacional em questão estava dando o nome de seu irmão, e não o seu próprio, sendo que em seu nome constava um mandado de prisão em aberto, notificando a autoridade policial, que fez o registro dos crimes ora em exame; Que não teve contato com as vítimas dos roubos." Perguntado pela defesa sobre o telefone disse "que o inspetor policial conversou com eles e que o telefone apareceu na delegacia; Que os acusados não falaram nada sobre isso." (Ata da audiência - index 137164591)<br>Logo após, passou-se a oitiva da vítima do roubo de celular JEFERSON LUIS FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO, que relatou: "Que teve o telefone e a motocicleta roubados, tendo sido obrigado a também passar um pix de 200 reais; Que isso ocorreu em novembro de 2023, tendo sido abordado por dois rapazes, um branquinho alto e magro e o outro mais moreno e baixo; Que os fatos ocorreram em Belford Roxo, perto da comunidade do machado, na rua Dr. Américo, por volta das 3 horas da parte; Que foi à delegacia fazer o Registro de Ocorrência, sendo que não foi chamado de volta." O promotor relatou à Jeferson que mais tarde será feito um reconhecimento para ele verificar se o acusado da receptação poderia ser também quem o roubou. Perguntado pela defesa, respondeu: "Que não se lembra de mais características físicas dos autores, repetindo que um era magro e alto e o outro mais baixo e fortinho;<br> .. <br>A outra vítima de roubo, SÉRGIO LUIS XAVIER relatou: "Que teve o celular roubado por uma pessoa que estava dentro de um carro; Que era moreno, mais pra claro, que estava de boné; Que a janela do carro não foi muito aberta, de modo que não conseguiu observar muitas características do acusado." Feito o reconhecimento, falou que não era nenhuma das pessoas que participaram da fila, incluindo o acusado. (Ata da audiência - index 137164591)<br> .. <br>(ii) do delito do artigo 180 (duas vezes) do CP<br>A materialidade do delito restou comprovada diante do registro de ocorrência acostado aos autos, devidamente corroborados pela prova testemunhal carreada no curso da instrução, o auto de apreensão ao index 108078517 de forma que se evidenciou a origem ilícita dos bens apreendidos, prática de roubos anteriormente realizados, conforme comprovado pelo Registro de Ocorrência Nº 064-04065/2024, que atesta o roubo do celular Motorola Moto G 32, encontrado junto ao réu e o Registro de Ocorrência Nº 064- 17897/2023, que atesta o roubo da moto HONDA CG 160 FAN Cor: Preta Ano: 2021 Placa: RKV5H98 e Chassi 9C2KC2200NR152811, conforme index 108078519.<br>Não só isso, como a prova testemunhal carreada aos autos, realizada pela oitiva dos policiais civis que efetuaram a prisão, que relataram que o acusado estava trafegando em moto sem placa de identificação e que, logo em seguida, ao verificarem no sistema o número do chassi, constataram que se tratava de produto de roubo, atestado pelo depoimento prestado pela vítima JEFFERSON JOSE MACHADO SANTANA em audiência, bem como pelo Registro de Ocorrência acima referido, datado de 24/11/2023, crime também ocorrido em Belford Roxo.<br>Ademais, quanto ao celular, os policiais, após constatarem que a moto se tratava de produto de roubo, consultaram o IMEI do aparelho telefônico, atestado pelo depoimento prestado pela vítima SERGIO LUIS XAVIER em audiência, bem como pelo Registro de Ocorrência acima referido, datado de 18/03/2024, crime também ocorrido em Belford Roxo, apenas DOIS DIAS antes da data do flagrante do nacional JOÃO MARCOS ANDRADE PIO, o que torna ainda mais assente o conhecimento do acusado acerca da origem ilícita do produto.<br> .. <br>Além disso, importante destacar que o celular havia sido roubado apenas DOIS dias antes da data do flagrante do réu JOÃO MARCOS. Destaca-se ainda que, o acusado já ter sido condenado anteriormente pelo crime de receptação especificamente.<br>Ainda, observe-se que, quando parado pelos policiais, sequer apresentou a devida documentação do veículo conduzido, deixando mais do que evidente que era de ciência do réu JOÃO MARCOS que tal veículo era de procedência ilícita, já que não tinha o documento, nem sequer soube precisar o proprietário."<br>(iii) do delito do art. 307 do CP<br>Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados no tocante ao réu JOÃO quanto ao crime de falsa identidade. O crime do Art. 307 do CP é disposto do seguinte modo: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem<br> .. <br>Como pode ser observado pelos coesos depoimentos dos policiais civis acima transcritos, o réu, ao ser instado a se identificar, falou que seu nome era Isaque, sendo certo que, até o momento em que foi levado à Delegacia, momento em que foi colhida a digital do acusado e verificou-se que se tratava de JOÃO MARCOS, que é irmão de Isaque.<br>No caso, como foi possível se comprovar, o réu apresentou a identidade de seu irmão, dado que ele possuía um mandado de prisão em aberto, uma vez que, no momento de sua prisão, encontrava-se evadido do sistema prisional no dia 20/08/2022, sendo certo que estava cumprindo uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão por tráfico de drogas, que já estava transitada em julgado.<br>Isso posto, é possível observar que o tipo penal do Art. 307 do CP, uma vez que se atribuiu falsa identidade para obter vantagem, no caso, para não ser preso, dado que estava evadido do sistema prisional no momento de sua prisão, diferentemente do que foi alegado pela douta defesa, no sentido de que ele não teria vantagem, como ora demonstrado.<br> .. <br>(iv) do delito do art. 311, §2º, inciso III do CP<br>Por fim, finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados no tocante ao cometimento do delito do art. 311, §2º, inciso III do CP. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos ao index 108078526, que atesta que a moto HONDA CG 160 FAN Cor: Preta Ano: 2021 e Chassi 9C2KC2200NR152811 estava sem placa, bem como pela prova testemunhal produzida, em que os policiais civis narraram que justamente pararam o réu por estar trafegando em uma moto sem placa.".<br> ..<br>No caso, em que pese o alegado pela defesa requerendo a atipicidade da conduta, é possível observar que o acusado suprimiu a placa de licenciamento do veículo em questão justamente para dificultar o seu reconhecimento, pois se tratava de produto de roubo, conforme o Registro de Ocorrência Nº 064- 17897/2023. Tal situação foi atestada pelo laudo, que comprovou que o veículo não possuía a placa de licenciamento emitida pelo DETRAN, fato este que foi confirmado pelos policiais em sede de audiência, sendo inclusive o que chamou a atenção dos agentes para realizarem a abordagem do veículo em questão.<br>Isso posto, é possível verificar que o crime em questão é autônomo quanto ao crime de receptação, de modo que ambos os tipos penais devem incidir no caso concreto, em que pese o que foi alegado pela defesa.<br>Quanto à autoria, também está comprovada pela prova colhida durante a instrução criminal, consubstanciada pela segura e coerente declaração dos policiais civis que prestaram depoimento no feito."<br>Diante de tais considerações, o juízo sentenciante condenou o acusado como incurso nas penas do art. 180, duas vezes, art. 307 e art. 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do Art. 69. (e-STJ, fl. 238).<br>Após a interposição do recurso de apelação (e-STJ, fls. 257-285), o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a condenação (e-STJ, fls. 35-51). A fundamentação do acórdão baseou-se, limitadamente, na compreensão de que a abordagem pessoal e veicular não teria sido lastreada em elementos que demonstrassem justa causa para a realização da diligência sem mandado.<br>A respeito da licitude da prova colhida mediante busca pessoal e veicular o Tribunal de origem assim asseverou (e-STJ, fls. 44-47):<br>"Compulsando-se os autos, vê-se que policiais civis realizavam patrulhamento na Est. Belford Roxo, a fim de coibir a prática de roubos e furtos de carga na região, quando, na altura da Comunidade Gogó da Ema, avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda, a qual não ostentava placa de identificação.<br>Consta também que os policiais abordaram o denunciado que se identificou como Isaque Andrade Pio e, em revista, constataram, mediante consulta ao número do motor, que a motocicleta HONDA era produto de roubo, e igualmente, verificou-se que o aparelho celular que estava com o acusado também era produto de crime de roubo.<br>O denunciado foi conduzido a" Delegacia, verificando-se que ele atribuiu a si falsa identidade, tendo fornecido o nome de seu irmão (ISAQUE ANDRADE PIO), provavelmente porque estava evadido do sistema prisional, havendo mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br> .. <br>Do depoimento prestado em juízo pelos policiais é possível perceber que a abordagem realizada se deu em razão de verificarem a atitude suspeita do indivíduo que estava pilotando uma motocicleta sem placa.<br>Nesse aspecto, a fundada suspeita, apta a autorizar a busca pessoal de indivíduo, deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa.<br>E, no presente caso, não se vislumbra qualquer critério objetivo e concreto utilizado pelos policiais a justificar sua abordagem e revista pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º e 244, CPP1.<br>Com efeito, o mero ato de pilotar uma motocicleta sem placa não demonstra a justa causa apta a justificar a legalidade da medida invasiva.<br>Nesse sentido, uma vez que a prova produzida nos autos se originou de busca pessoal ilegal e que não se presta a embasar o decreto condenatório, a absolvição do acusado é medida que se impõe. "<br>Em relação à alegada violação aos arts. 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal, destaco que os mencionados artigos dispõem que a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Na presente hipótese, a abordagem se deu de maneira objetivamente fundamentada, em atuação regular da polícia em patrulhamento pela região conhecida como ponto de roubo de carga que, ao avistar o acusado conduzindo motocicleta sem capacete e sem placa, decidiram abordá-lo, diante do que ele tentou empreender fuga. Após conseguirem realizar a abordagem, em revista, os policiais verificaram que a motocicleta e o aparelho celular que estavam em poder do diligenciado eram produto de roubo. Em acréscimo, o abordado atribuiu-se falsa identidade perante os policiais civis, utilizando documentos do seu próprio irmão, na tentativa de vedar sua verdadeira identidade, uma vez que estava evadido do sistema penitenciário e contava com mandados de prisão expedidos em seu nome pela prática de tráfico de drogas.<br>Presente, portanto, a justa causa, aferida de modo objetivo diante das circunstâncias do caso concreto. Ademais, não há qualquer indício de que houve qualquer perfilamento ou seleção subjetiva na atuação policial .<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que os agentes policiais em patrulhamento pela região, conhecida como de abandono de veículos roubados, avistaram o indiciado no interior do veículo, cujo emplacamento dianteiro estava pendurado, razão pela qual decidiram abordá-lo. Em revista, nada de ilícito foi apreendido com o ora agravante, contudo, durante a abordagem, os policiais sentiram forte odor de maconha, o que motivou a realização de vistoria no interior do veículo, onde localizaram os blocos de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 794.039/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS INDEPENDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. É válido considerar que a atuação da Polícia Rodoviária Federal no caso em questão se justifica, uma vez que ocorreu em fiscalização de rotina de trânsito, entre Foz do Iguaçu/PR e Campinas/SP, local notório pela prática delitiva, aliada à apreensão de bagagem suspeita, razão pela qual não há ilegalidade na busca realizada.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021).<br>4. No caso, além da confissão informal ter sido feita após a consumação do delito de tráfico de drogas, o édito condenatório está apoiado no testemunho judicial dos pacientes - que confessaram o transporte da droga mediante pagamento - e dos policiais que realizaram o flagrante. Portanto, ainda que hipoteticamente os réus não tenham sido advertidos do direito ao silêncio, tal irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto que há prova lícita e independente para a formação do juízo de culpabilidade.<br>5. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.392/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.<br>2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.<br>3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos."<br>(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Verifico que, a despeito do destaque que os depoimentos policiais tiveram quanto ao lastro probatório, o qual, diante da ratio decidendi que prevaleceu no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em suma, dispensaria a confirmação por outros elementos, no acaso em apreço eles ainda foram corroborados por outros meios de prova (tais quais depoimentos das vítimas, laudos periciais e verificação em flagrante da discrepância da identidade biométrica do acusado, entre outros), diante dos quais o juízo sentenciante valorou de forma adequada as provas em geral, aptas a formar sua convicção delitiva, a qual mostrou-se validamente amparada.<br>Ademais, é entendimento consolidado por esta Corte Superior, com destaque para a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 2.083.968/MG (Tema 1.255/STJ), que o delito de falsa identidade é crime formal e se consuma quando o agente fornece consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independente de resultado naturalístico. Na mesma ocasião, asseverou-se que, em consonância com a Súmula 522/STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.<br>Destaco:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade.<br>2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira identidade.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade, por ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico (Tema n. 1.255).<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.<br>6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.<br>7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.<br>Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores conse quências.<br>8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado.<br>9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros.<br>10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória.<br>12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.<br>Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013;<br>AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025."<br>(REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e condenar o réu pela prática dos delitos previstos no art. 180, duas vezes, art. 307 e art. 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do Art. 69, restabelecendo a sentença condenatória nos seus termos (e-STJ, fls. 231-242).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA