DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CESP - Companhia Energética de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto , com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 625-632):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DA PENHORA "ON-LINE".<br>PRECLUSÃO. Não configurada. Os agravados alegam a impossibilidade de discussão sobre o excesso de execução. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu "in albis". Após a penhora, a devedora alegou o excesso do ato de afetação e do valor exigido. O juízo "a quo" determinou a realização de perícia contábil, reabrindo a discussão sobre o excesso de execução. As circunstâncias que envolvem a fase de constrição judicial esvaziam os efeitos da preclusão, porque ocorreu a abertura de instrução sobre o valor do crédito e, com isso, sobrevive a discussão sobre o excesso do ato de afetação. Sem embargo dos princípios da realidade e da patrimonialidade que regem os atos de execução, indispensável identificar a compatibilidade do ato de afetação para a exata satisfação do crédito.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado da sentença, a devedora fez o depósito do valor de R$ 82.080,00, pretendendo inibir a incidência da multa. O juízo "a quo" determinou a conferência pelo contador e declarou extinta a obrigação, o que desafiou recurso dos credores impugnando o valor pago, pois não foram computados os juros moratórios e a verba de sucumbência. Provimento do recurso de apelação e posterior acolhimento dos embargos de declaração para definir o termo final da incidência dos juros moratórios. A decisão do tribunal "ad quem" fixou os parâmetros que devem ser utilizados para o cálculo do saldo devedor, o que permitiu a retomada da fase de cumprimento para pagamento do valor remanescente, considerada a existência do depósito prévio. Após a penhora "on-line", ocorreu a impugnação da CESP alegando o excesso. Os esclarecimentos prestados pela perita contábil deixam evidente que ela desconsiderou a integração do título judicial realizada a partir do acolhimento dos embargos de declaração, o que revela a inexatidão da quantia homologada pelo juízo "a quo". Com o retorno dos autos à origem, eventual excesso apurado pela "expert" está limitado ao saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Limitação decorrente da concordância da CESP com o levantamento de parte do valor atingido pela penhora. Impossibilidade de devolução de valores já levantados pelos exequentes. Reforma decisão agravada.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-674).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 494, I, e 520, I, do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que não há preclusão para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de que a limitação do excesso de execução ao saldo remanescente da conta judicial impediria a adequada recomposição dos valores, apesar de reconhecida a incorreção dos cálculos periciais.<br>Defende, com base no art. 884 do Código Civil, a vedação ao enriquecimento sem causa, afirmando que a impossibilidade de devolução de valores já levantados pelos exequentes, mesmo diante de excesso apurado, seria incompatível com os parâmetros fixados no título executivo judicial.<br>Sem contrarrazões (fl. 677).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Devidamente intimada, a parte ora agravada não apresentou impugnação (fl. 713).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Cuida-se, neste caso, de cumprimento de sentença promovido por José Ferreira da Silva e outros contra CESP - Companhia Energética de São Paulo, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos materiais, em razão da redução da atividade pesqueira provocada pela construção da Usina Hidrelétrica Eng. Sérgio Motta (Porto Primavera).<br>Durante o curso da execução, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil, após a qual homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, reconhecendo excesso de execução de apenas R$ 224,48.<br>Interposto agravo de instrumento pela CESP contra essa decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que houve erro na aplicação de juros sobre juros, contrariando os parâmetros fixados no título executivo. Limitou, contudo, a apuração do excesso ao saldo remanescente na conta judicial, afastando a possibilidade de devolução de valores já levantados pelos exequentes, com base na preclusão consumativa e na boa-fé processual, diante da concordância expressa da executada quanto ao valor anteriormente depositado e já levantado. Confira-se (fls. 630-632, grifo no original):<br>A controvérsia devolvida pelo agravo de instrumento versa sobre o excesso de execução.<br>A recorrente afirma que a perita aplicou juros sobre juros no cálculo do valor remanescente devido, correspondente aos juros de mora incidente sobre o valor principal das indenizações, sem observar os parâmetros do título executivo judicial.<br>A leitura dos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, nos trechos supratranscritos, revela que (i) sobre o valor principal da condenação deveriam ter incidido juros moratórios desde a citação até a data do depósito judicial realizado em 11.07.2007; (ii) sobre o valor dos juros não pagos naquela data (saldo devedor), deve ser aplicada apenas correção monetária a partir de 12.07.2007 até a data do efetivo pagamento, correspondente à data do bloqueio dos ativos financeiros via Bacenjud e (iii) em relação aos honorários advocatícios, os juros de mora incidirão a partir da citação até a data do pagamento (bloqueio "on-line"), já que sobre o principal são devidos juros de mora até a quitação da obrigação.<br>Por sua vez, a perita contábil, ao prestar esclarecimentos a fls. 530, afirmou que:<br>Sabe-se que juros moratórios constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de sua obrigação, atuando como uma "indenização" pelo retardamento do cumprimento dessa obrigação. Llevando (sic) em consideração que no v. Acórdão de fls. 1413/1418 não ficou claro quanto ao tempo final dos juros, entendi que estes deveriam incidir até a data do efetivo pagamento da condenação, ou seja, até a data do bloqueio judicial, em 20.04.2018. Obviamente que, caso haja entendimento ao contrário por parte do MM. Juízo, esta auxiliar coloca-se à disposição para elaborar novos cálculos com os parâmetros por ele fornecidos. Grifo nosso.<br>Ou seja, fica evidente que a expert não levou em consideração todos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, pois, se aplicados, reconheceria o excesso de execução superior à quantia de R$ 224,48.<br>Por outro lado, observo que a executada reconheceu como incontroverso o valor de R$323.804,21, atualizado até maio/2018 (fls. 336/337), autorizando, inclusive, seu levantamento pelos exequentes antes da realização da perícia (fls. 403/404).<br>Nesse contexto, o excesso de execução a ser apurado pela perita está limitado ao saldo remanescente da conta judicial vinculada ao presente processo, que corresponde ao valor histórico de R$ 69.919,01, considerando a subtração entre o valor penhorado via sistema Bacenjud (R$ 393.723,22) e o valor declarado como incontroverso (R$323.804.21).<br>Em outras palavras, caso seja constatado pela "expert" que o excesso de execução corresponde a valor superior àquele disponível na conta judicial, não poderá a devedora exigir dos exequentes a devolução de quaisquer valores já levantados.<br>Da análise dos autos, nota-se que a controvérsia discutida nos autos não versa sobre erro material aritmético, mas sim sobre critérios jurídicos utilizados no cálculo do valor exequendo, notadamente quanto à incidência de juros moratórios e à base de cálculo adotada pela perícia contábil.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022).<br>Desse modo, tratando-se de alegação de erro quanto à forma de apuração do saldo remanescente, e não de mero erro de cálculo aritmético, não seria nem sequer possível reabrir a discussão sobre o valor da execução nesta fase processual.<br>Mesmo tendo o Tribunal de origem, de forma indevida, reconhecido a possibilidade de rediscutir os critérios de cálculo, a decisão limitou expressamente a restituição pretendida pela executada (CESP) ao valor ainda disponível na conta judicial. Essa limitação foi fundada na preclusão consumativa e na quebra da boa-fé processual, em razão da manifestação inequívoca da executada reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 323.804,21 e autorizando expressamente seu levantamento pelos exequentes, antes da realização da perícia.<br>Assim, foi a conduta contraditória da recorrente que motivou a inviabilização da restituição dos valores já levantados pelos exequentes. Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado de forma específica pela recorrente no presente recurso especial.<br>Tem aplicação o óbice da Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA