DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAGDIEL BATISTA SILVA LIMA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1257/1258, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.195/2021. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. VIGÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO EM CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma do texto original do § 4º do aludido dispositivo legal.<br>1.1. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>2. Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" .<br>3. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente, ora apelante, apresentou pedido de renovação das diligências eletrônicas de busca de bens penhoráveis após o fim do prazo prescricional, de modo que sua pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição.<br>4. Em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/20).<br>4.1. Todavia, a suspensão em questão não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.010/20, a suspensão em questão "não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional".<br>5. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1283/1318, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 3º da Lei 14.010/2020.<br>Sustenta, em síntese, a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020). Afirma que teria até a data de 12/07/2024 para agir no processo sem que sua pretensão fosse alcançado pela prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 1337/1345, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 1405/1413, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na origem, cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento (petição inicial de fls. 3/8, e-STJ) proposta pela ora agravante contra Iara da Conceição Dias, na qual a demandante pretende a apuração do quantum indenizatório referente aos danos no imóvel, determinados em sentença condenatória publicada em 25/10/2013, que fixou: (i) aluguéis mensais de R$ 250,00 desde 20/07/2009; (ii) R$ 10.000,00 por danos morais; e (iii) reparação dos danos materiais a serem apurados em liquidação. Deu à causa do valor de R$ 33.673,87.<br>A sentença (fls. 1217/1218, e-STJ) reconheceu a prescrição da pretensão executiva.<br>O magistrado considerou que o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 20/02/2021, após o transcurso de 1 ano de suspensão (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC), e encerrou-se em 20/02/2024. Por se tratar de título executivo judicial (sentença condenatória por danos materiais e morais), aplicou-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC), em consonância com a Súmula 150/STF.<br>Convém colacionar, ainda, o trecho da r. sentença recorrida (fls. 1217/1218, e-STJ):<br>Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 20/02/2021, conforme decisão de ID n. 57221694, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto nos §1º e §2º do art. 921 do CPC, operou-se em 20/02/2024 o prazo final para a obtenção dos créditos de titularidade do exequente, conforme consignado em ID n. 190516824, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.<br>Assim, invariável o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o §5º do art. 921 do CPC, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.<br>Inviável a realização de novas pesquisas de bens e de ativos financeiros, uma vez que a pretensão da parte credora encontra-se prescrita.<br>No recurso de apelação de fls. 1222/1232, e-STJ, a insurgente, Magdiel Batista Silva Lima, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, por incidência do art. 3º da Lei 14.010/2020, que teria impedido/suspenso os prazos prescricionais de 10/06/2020 a 30/10/2020. Afirma que esse período (143 dias) deve ser acrescido ao prazo intercorrente, afastando a prescrição. Registra, em sua argumentação, duas projeções distintas: a) levaria a prescrição a 12/07/2024; e b) nos requerimentos, indica a data de 14/04/2024.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, no acórdão de fls. 1256/1265, e-STJ, ao manter sentença, reconheceu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, por inércia do exequente após suspensão da execução por 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com início automático do prazo intercorrente após o término da suspensão.<br>A Corte local constatou-se que a suspensão vigorou de 10/03/2020 a 09/03/2021; o prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 10/03/2021, e a pretensão executiva estaria fulminada em 10/03/2024. O pedido de renovação de pesquisas em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD etc.) foi formulado apenas em 15/04/2024, já após a consumação da prescrição.<br>Asserou o Colegiado de origem que a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei 14.195/2021 não incide, pois o prazo prescricional teve início antes da vigência da nova lei (26/08/2021).<br>Consignou, ainda, que a suspensão geral dos prazos materiais prevista na Lei 14.010/2020 (10/06/2020 a 30/10/2020) foi reputada inaplicável ao caso, em razão do art. 3º, § 1º, da mesma lei, uma vez que já havia suspensão específica da execução pelo art. 921 do CPC no período.<br>Confira-se (fls. 1260/1264, e-STJ):<br>Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MAGDIEL BATISTA SILVA LIMA, contra sentença (ID 62818346) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, que julgou prescrito, em virtude do advento da prescrição intercorrente, o cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em desfavor de IARA DA CONCEIÇÃO DIAS.<br>A parte apelante, em suas razões recursais (ID 62818348), requer a cassação da r. sentença.<br>Afirma, em suma, que não há falar em prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o Juízo da origem não contabilizou a suspensão dos prazos prescricionais determinados pela Lei nº 14.010/2020, de modo que tempestivos os pedidos de renovação das pesquisas aos sistemas informatizados (ID 62818343).<br>Destaca que, "nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), ficaram impedidos ou suspensos os prazos prescricionais no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a partir da entrada em vigor daquela Lei, a saber, 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020.<br>Portanto, o transcurso da prescrição restou suspenso por 143 (cento e quarenta e três dias), o que leva a prescrição até a data de 12/07/2024.<br>Portanto, ainda não se operou a prescrição, pelo que o apelante vem requerer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a r. Sentença determinando o prosseguimento do feito e, considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa de bens, a saber, mais de 4 (quatro) anos, seja determinada nova pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDF e PESQUISA SNIPER, seguindo-se a expedição de mandado de PENHORA de valores encontrados em contas, imóveis e/ou veículos em nome da apelada em tantas quantas bastem à satisfação do crédito exequendo, aí incluídos os acréscimos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC."<br>Com tais fundamentos, busca a cassação da sentença que reconheceu a prescrição para que esta seja afastada, assim como sejam os autos devolvidos à origem para apreciação do pedido de renovação das pesquisas aos sistemas informatizados (ID 62818343).<br>A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em se aferir se a pretensão executiva da apelante estaria fulminada ou não pela ocorrência da prescrição intercorrente.<br>A prescrição intercorrente é um instituto endoprocessual, que ocorre depois da citação do réu, quando, após a suspensão do processo, não são localizados bens passiveis de constrição para satisfação do crédito do exequente e esse se mantém inerte no feito.<br>Consigne-se que o Código Civil - CC - em seu art. 202, parágrafo único, estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", tendo o CPC vigente se desincumbido de disciplinar referido instituto ao dispor que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição.<br>Findo mencionado prazo, a prescrição intercorrente começará a correr (art. 921, §4º, do CPC).<br>Para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente".<br>O voto condutor do acórdão do Recurso Especial n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais.<br>Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Entretanto, para ser caracterizada a prescrição intercorrente, precisa ficar demonstrada a inércia do autor em promover atos satisfatórios para localização de bens passíveis à penhora, não sendo suficientes apenas requerer a reiteração infundada de diligências já realizadas anteriormente.<br>No caso dos autos, entendo que razão não assiste ao apelante, visto que o pedido de pesquisa aos sistemas informatizados (ID 62818343) se deu quando a pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição.<br>Verifica-se que o título executivo judicial decorrente de ação de reparação de danos possui prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil - CC, sob a ótica do art. 206-A do CC e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante da não localização de bens dos apelados, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (ID 62818330), nos termos do art. 921, III e § 2º, CPC.<br>Importante destacar, nesse ponto, que a decisão de ID 59212110, datada de 20/02/2020, determinou o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano do inciso III e § 1º do art. 921 do CPC, tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da apelada.<br>Houve recurso de embargo de declaração contra a referida decisão, de modo que a suspensão se deu efetivamente em 10/03/2020.<br>Findo o prazo de suspensão, recomeça a correr automaticamente o prazo prescricional intercorrente, nos termos da redação original do § 4º do art. 921, de modo que a pretensão da parte exequente estaria fulminada pela prescrição em 10/03/2024.<br>Acontece que, apenas em 15/04/2024 (ID 62818343), a parte exequente, ora apelante, pleiteou a renovação de pesquisas nos sistemas informatizados, de modo que não há dúvidas que tal pedido se deu quando já estava fulminada a pretensão executiva.<br>Destaque-se que o art. 921 do CPC trata da suspensão da execução. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.<br>A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa  pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º)  "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão. Decorrido o prazo de um ano do § 1º, sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente.<br>Com a nova lei, o processo deve ser suspenso "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Todavia, o termo inicial passa a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).<br>Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração, quais sejam, a suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente e se eles já se consumaram ou não.<br>Existem três cenários possíveis: 1) não incide a inovação normativa na execução na qual o prazo prescricional se iniciou antes da Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: o prazo prescricional começa a fluir depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021: incide a Lei 14.195/2021, o que significa que o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens.<br>Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme decisão proferida no REsp 1604412/SC, IAC nº 1. In verbis:<br>"Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais) (..) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo "inclusive" constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação".<br>In casu, a suspensão ocorreu em 10/03/2020 (ID 62818332) e se findou em 09/03/2021. O prazo prescricional, por sua vez, se iniciou em 10/03/2021, ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.195/21 (26/08/2021).<br>Ademais, não se desconhece que, em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/2020, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (suspensão de 142 dias - art. 3º da Lei nº 14.010/20).<br>Todavia, essa lei não se aplica ao caso concreto, visto que, durante o período em que os prazos prescricionais e decadenciais foram suspensos, o processo de execução da origem também estava suspenso pelo prazo do art. 921, III e § 1, CPC, de modo que há subsunção do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.010/2020, de modo que não há falar em extensão do prazo prescricional.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material, bem como o seu reconhecimento demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Outrossim, o STJ entende que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 2. REEMBOLSO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a pretensão de reembolso de despesas médicas pela operadora de plano de saúde ou de seguro-saúde prescreve em 3 (três) anos. Precedentes. 2.1. Na hipótese, havendo o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a paralisação da ação de restituição de valor em fase de cumprimento de sentença e o efetivo prosseguimento da execução, além de ter sido regularmente observado o contraditório, de rigor o decreto da prescrição. 3. Os julgados supostamente divergentes não guardam similitude fática com o acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.037/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Além disso, correto o entendimento do Tribunal de origem ao consignar a inaplicabilidade da Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), ao caso dos autos.<br>De fato, referida legislação, nos termos do art. 3º, "caput", suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. Todavia, essa disposição, evidentemente, "não se aplica enquanto perdurar hipótese específica de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional prevista no ordenamento jurídico nacional" (art. 3º, § 1º).<br>Noutras palavras, o período previsto no "caput" do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, - da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020 - deve ser somado ao lapso temporal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>No hipótese, contudo, não deve ser contabilizado, visto que, enquanto tal norma estava em vigor, havia suspensão vigente pela aplicação do CPC/2015, art. 921, III e § 1º, e o prazo prescricional ainda não havia iniciado (Lei nº 14.010/2020, art. 3º, § 1º).<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA