DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 101-111.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar do recorrente.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Aduz que "No caso em tela, não há periculosidade concreta, não houve violência ou grave ameaça, o dano patrimonial é ínfimo, e o Requerente possui documentação médica que comprova sua condição de vulnerabilidade" (fl. 123).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:<br>2.2. A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.<br>Com efeito, nos termos do artigo 312, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" e "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".<br>Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos seguintes casos: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência."<br>No presente caso, o flagranteado é reincidente (0000869- 67.2016.8.16.0070), circunstâncias que tornam admissível a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Os pressupostos para a decretação da prisão cautelar se fazem presentes na espécie.<br>Segundo constou do Boletim de Ocorrência, no dia 07/07/2025, por volta das 19h15, "A EQUIPE RECEBEU UMA LIGAÇÃO, NA QUAL A SOLICITANTE VALDIRA TARINI, RG 8053455, PROPRIETÁRIA DA PASTELARIA TARINI, RELATOU QUE HAVIA ACABADO DE SER FURTADA POR CARLOS ALBERTO CARVALHO, RG 7834206, VULGO "PACOTE" QUE PEDIU PARA A FUNCIONÁRIA IR AO FUNDO CHAMAR A PROPRIETÁRIA, VALDIRA, NESTE MOMENTO, CARLOS PEGOU DOIS FRASCOS DE PERFUME, DE 15 ML CADA, QUE FICAM NO BALCÃO PARA VENDA. AO RETORNAR, VALDIRA NOTOU QUE ESTAVA FALTANDO OS DOIS FRACOS, E VERIFICOU ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE CARLOS TERIA REALMENTE PRATICADO O FURTO. A EQUIPE POLICIAL DE PRONTO DESLOCOU E CHEGOU AO ESTABELECIMENTO E LOGROU ÊXITO E ABORDAR CARLOS E LOCALIZOU NO BOLSO DA BLUSA OS DOIS FRACOS DE PERFUME. DIANTE DOS FATOS NARRADOS A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO A CARLOS, QUE RESISTIU A PRISÃO SE SEGURANDO EM UMA PLACA DE TRÂNSITO. MOMENTO EM QUE A EQUIPE REALIZOU TÉCNICAS PARA INIBIR A RESISTÊNCIA DE CARLOS, CONFORME A DIRETRIZ 004/15 PMPR. CARLOS ENTÃO FOI CONTIDO PELA EQUIPE QUE FEZ O USO DA ALGEMA, CONFORME SIMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL PARA O DEVIDO AUTO DE LESÃO CORPORAL E POSTERIORMENTE, JUNTO COM A VÍTIMA, A DP DE CIDADE GAUCHA. OBS: CARLOS VEM REALIZOU VARIOS FURTOS NESTA URBE, CONFORME BOU 849007/2025".<br>Com efeito, a existência do crime e os indícios da autoria estão suficientemente comprovados pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos do condutor, da testemunha, do interrogatório, do auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga, por meio dos quais é possível constatar a inequívoca situação caracterizadora do tráfico de drogas (fumus comissi delicti).<br>Em que pese tenha a defesa alegado a atipicidade material da conduta pelo pequeno valor do objeto furtado, tal tese não se aplica ao caso, tendo em vista que o acusado já possui diversas condenações criminais, estava no gozo de liberdade provisória e cumprindo pena no regime aberto, o que afasta o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, requisito essencial para aplicação do princípio da insignificância.<br>Diante dos fatos ora narrados, a extrema gravidade do delito cometido impõe a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar futura aplicação da lei penal, o que somado à falta de demonstração de vínculos do detido com o distrito da culpa, ao menos em sede de cognição restrita, sem a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva, a instrução criminal correria o risco de ser prejudicada.<br>As circunstâncias em que foram realizadas a prisão, somadas aos fatos da reincidência específica (0000869-67.2016.8.16.0070), inclusive com outras diversas condenações (mov. 5), já ter sido agraciado com medidas cautelares diversas da prisão em outro processo (0002800-27.2024.8.16.0070), estar cumprindo pena no regime aberto (0001470-05.2018.8.16.0070) e ter resistido à abordagem policial demonstram que se trata de pessoa perigosa e indiferente ao cumprimento da lei, que faz da prática de crimes o seu mister. Logo, resta certa a periculosidade concreta do indivíduo e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, pois se posto em liberdade, por certo continuará praticando outros crimes e poderá concluir o seu intento de fugir do distrito da culpa.<br>Ainda que o imputado tivesse indicado e comprovado endereço e ocupação lícita, isso, por si só, não impede o encarceramento cautelar.<br>A respeito disso, presente a sólida premissa advinda de decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei" (STJ HC nº 8900/TO, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, D J. de 31/05/1999, p. 162). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP." (STF, HC 107830/SP, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dj 04/04/2013).<br>Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Paraná tem decidido:<br>"HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU ESTRANGEIRO. FURTO DE COMPRISTAS NA REGIÃO DE FRONTEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. ".. Porém, faz-se necessária a prisão preventiva quando verificado a inexistência de ligação entre o Paciente e o distrito da culpa, o que se pode concluir que, em liberdade, fatalmente empreenderá fuga, visto ser alienígena, sem qualquer vínculo concreto como o Brasil. 3. Ordem denegada". (STJ, HC 47258/MS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ªTurma, DJ 13-3- 2006 - g. n.)". (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC - 746300-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - Unânime - J. 27.01.2011).<br>Em suma, seria adequada e razoável, portanto, a custódia cautelar, porquanto indispensável à garantia da ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, que traduzem, enfim, o periculum libertatis.<br>Ressalte-se que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para substituir a prisão preventiva decretada.<br>2.3. Como já mencionado, o flagranteado possui condenação em regime aberto (0001470-05.2018.8.16.0070) e praticou novos crimes no curso da execução.<br>A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da nova condenação, conforme orientação jurisprudencial:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. LATROCÍNIO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. (..) I - No caso de cometimento de novo crime doloso, pelo apenado, a caracterização da falta grave independe do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 52 da LEP (Precedentes).(..)." (STJ. 5ª Turma. R Esp 1056892 / RS. Rel. Min. Felix Fischer. D Je 31.08.2009).<br>No mesmo sentido: STJ. 5ª Turma. R Esp Nº. 1.064.427/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. D Je 28.09.2009.<br>Assim, considerando que o cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, nos termos do inciso I do artigo 118 da Lei n. 7.210/84, possível a suspensão cautelar do regime em que se encontra cumprido pena a apenada e a expedição de mandado de prisão para posterior designação de audiência de justificação, conforme precedente a seguir transcrito:<br>"PENAL. PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. FUGA DO CONDENADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. Constituindo a fuga falta grave que autoriza a regressão para regime mais rigoroso (LEP, art. 50 e 118, I), pode o Juiz das Execuções determinar cautelarmente a suspensão do regime semi- aberto em que se encontrava o apenado, sem prejuízo de seu direito de ser posteriormente ouvido, antes da decisão final de regressão para o regime fechado (LEP, art. 118, § 2º). 2. Recurso a que se nega provimento." (STJ. 5ª Turma. RHC 9671 / SP. Rel. Min. Edson Vidigal. DJ 08.05.2000.). (fls. 93-97).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta, não se olvidando que o crime em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>In casu, a prisão está assentada apenas na gravidade abstrata da conduta e no receio de reiteração criminosa, porquanto o recorrente possuiria outras passagens criminais.<br>Ocorre que não se verifica proporcionalidade na prisão preventiva, pois, em que pese o recorrente ostentar registros criminais, o caso em exame envolve a subtração de "2 (dois) frascos de perfume de 15ml, avaliado em R$70,00 (setenta reais)" (fl. 127), e as passagens anteriores, à exceção da conduta de resistência, são delitos que foram cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional.<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA