DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GLAUCO FERREIRA CORREA e LUCAS ESTEVES DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, combinados com o artigo 329 do Código Penal, após terem sido presos em flagrante na posse de 6,72g de cocaína em pó (27 pinos) e 9,12g da mesma substância, na forma de crack (38 pedras).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta, inexistência de elementos que demonstrem o risco à ordem pública ou à instrução criminal e destacando a primariedade dos acusados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As decisões de decretação da prisão preventiva e de indeferimento do pleito libertário encontram-se devidamente fundamentadas, com base na materialidade delitiva e nos indícios de autoria extraídos de auto de prisão em flagrante, laudo de entorpecentes e depoimentos dos policiais.<br>4. As circunstâncias do flagrante revelam tentativa de fuga e manobra veicular contra agente público, fatos que demonstram o periculum libertatis e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>5. A versão dos fatos apresentada pela defesa demanda dilação probatória e deve ser analisada no curso da instrução criminal.<br>6. Estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, sob os argumentos de que a medida extrema está pautada na gravidade abstrata do delito e que os recorrentes são primários, de bons antecedentes, têm residência fixa e são trabalhadores.<br>Afirma que os recorrentes não são traficantes, mas apenas usuários de maconha e que não estavam com as drogas, que foram "plantadas" pelos policiais, que teriam ficado com raiva porque os recorrentes não pararam no local da abordagem. Destaca que os recorrentes correram para o carro e foram perseguidos por um homem armado que estava "à paisana", por isso desviaram com o carro e só depois o homem se identificou como policial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição do afastamento pelas medidas cautelares diversas da custódia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registra-se que a alegação de que os recorrentes são meros usuários de drogas e que não são proprietários da droga apreendida é questão que envolve o mérito da ação penal, não cabendo a análise antecipada por meio de habeas corpus.<br>Por sua vez, a prisão preventiva restou fundamentada nos seguintes termos:<br>"Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, associados entre si e a outros integrantes da organização criminosa, com a apreensão de 6,72g de cocaína e 9,12g de cocaína (crack), nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão em anexo, bem como, pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos acusados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados, associados entre si e a outros integrantes da organização criminosa, com o fim de praticar tráfico de drogas, traziam consigo drogas para venda, sendo certo que fugiram quando perceberam a presença dos policiais.<br> .. <br>Portanto, o auto de apreensão indica as drogas apreendidas em poder dos custodiados (6,72g de cocaína e 9,12g de cocaína (crack). Além disso, as circunstâncias narradas pelos policiais militares indicam que os presos estavam exercendo o tráfico de drogas na localidade.<br>A gravidade da conduta é extremamente acentuada, especialmente porque houve perseguição em vias públicas e o condutor do veículo jogou o carro contra os policiais, atentando contra a vida destes, tudo a indicar a mais absoluta violação da paz social. Além disso, a conduta dos custodiados, apesar de não configurar o tráfico interestadual, contribui para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade.<br>Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Petrópolis, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados." (e-STJ, fls. 180-182)<br>No caso, segundo se infere, o julgador destacou a gravidade do delito, o fato de os recorrentes terem sido flagrados com 6,72g de cocaína e 9,12g de cocaína (crack), e supostamente terem, durante a fuga, jogado o veículo contra um dos policiais responsáveis pela abordagem para justificar a segregação cautelar.<br>Todavia, as circunstâncias específicas do caso recomendam o acolhimento do pedido da defesa, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. Embora não se negue a gravidade do contexto da apreensão de drogas, a conduta não desborda do tipo penal, a quantidade de drogas apreendida é reduzida, os recorrentes são primários e ostentam as demais condições pessoais favoráveis. Logo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social.<br>É nesse sentido o posicionamento desta Corte. Confiram -se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação de prisão preventiva, sustentando ausência de requisitos legais para sua manutenção. O paciente foi acusado de tráfico de drogas, com apreensão de (50,36g de maconha e 4,15g de cocaína), e está em liberdade por força de liminar. Requer-se, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prisão preventiva à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade de drogas apreendidas; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva deve ser decretada em caráter excepcional, somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que não se mostram preenchidos no caso, considerando a quantida de reduzida de drogas apreendidas.<br>4. A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva, baseada genericamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a demonstração concreta de periculosidade ou de risco à ordem pública, é insuficiente, não havendo elementos que justifiquem a manutenção da prisão.<br>5. Conforme jurisprudência pacífica, a apreensão de pequena quantidade de drogas, sem outros fatores que indiquem risco efetivo à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva, recomenda a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Ordem concedida. (HC n. 841.711/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da primariedade do réu.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.890/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta aos recorrentes, o que não obsta a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de 1º grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA