DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 598/599):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO DE REAJUSTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO REAJUSTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia Ltda contrapondo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada a qual postulava o pagamento do valor de R$ 194.121,19 (cento e noventa e quatro mil cento e vinte e um reais e dezenove centavos), correspondente ao cumprimento dos contratos de nº 38/2009, cujo objeto é a reforma com ampliação do Setor de Registro do DETRAN-CE; e do contrato nº 009/2009, cujo objeto é a prorrogação do prazo do contrato da obra de construção de 05 postos de fiscalização da CPRV. 2. A empresa recorrente inicialmente busca o estrito cumprimento das cláusulas contratuais supramencionadas as quais preveem: a) o reajuste dos preços contratados, após o decurso de 12 (doze) meses da apresentação da proposta, com base na variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), conforme subitem 5.1 dos contratos; e b) a recomposição de preços das medições com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do reajuste atrasado, consoante previsão do subitem 6.6 dos contratos.<br>3. Os dispositivos contratuais, acima transcritos, refletem as disposições da Lei nº 8.666/93, a qual prevê a necessidade de que no edital conste cláusula que estabeleça o critério do reajuste visando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro. Acrescente-se que a legislação que disciplina os contratos administrativos não exige a celebração de aditamento para que se efetive o reajuste de preços previstos contratualmente.<br>4. A empresa recorrente conseguiu demonstrar a contento a consecução dos serviços contratados e os diversos pedidos de reajuste do valor do contrato administrativo. De outra sorte, incumbia ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE demonstrar o efetivo adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação dos valores, devidamente atualizados com o índice estipulado contratualmente, o que restou omisso pela parte recorrida.<br>5. O fato de a empresa contratada ter requerido o reajuste em momento posterior não desnatura e muito menos extingue o direito subjetivo ao reajuste, sob pena de vulneração à legalidade e a boa-fé, bem como à vedação ao enriquecimento sem justa causa da Administração Pública.<br>6. Quanto ao pleito concernente à condenação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE ao pagamento da reparação pelos danos morais, a parte recorrente não conseguiu demonstrar os pressupostos suficientes para indicar a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos hipoteticamente ocasionados.<br>7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 681/681):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGÊNCIA DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 65, II, "D", DA LEI 8.666/93. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.<br>1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, em contrariedade ao acórdão em que restou conhecido e parcialmente provida a apelação ajuizada pelo ora embargado.<br>2. Os aclaratórios, apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, insurgem-se quanto a: i) cobrança de correções anteriores ao 12º mês de vigência do contrato; ii) base de cálculo sobre a qual incidiria o reajuste; iii) aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93.<br>3. Observa-se, contudo, que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE não apresentou insurgência, em sede recursal, dos pontos acima indicados, sequer perfazendo o manejo de recurso apelatório para expor suas teses à esta Corte de Justiça, e, portanto, a interposição de embargos de declaração sob tais argumentos representa verdadeira inovação recursal, vedada na sistemática processualística, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. A 2ª Câmara de Direito Público possui diversos julgados repelindo o exame de arguição recursal, diante de tese não anteriormente suscitada ou exposta ao contraditório, em sede recursal.<br>5. No que pertine ao exame da aplicação do art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, averigua- se, como destacado no aresto embargado, que a empresa recorrida conseguiu demonstrar a contento a consecução dos serviços contratados e os diversos pedidos de reajuste do valor do contrato administrativo, outrora firmado, cujo montante deve ser corrigido com base na variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), conforme item 5.1 da cláusula 5, do contrato firmado.<br>6. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos, e na parte cognoscível rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 707/724, o recorrente sustenta as seguintes violações legais: artigos 373, inciso I; 489, inciso II e § 1º, inciso IV; 1.022, incisos I e II; e 1.025, todos do Código de Processo Civil; e artigos 40, inciso XI; 65, inciso II, alínea "d" e § 8º da Lei nº 8.666/1993.<br>Além disso, aponta que a matéria tratada é eminentemente de direito, sem a necessidade de resolvimento de matéria fática ou probatória, razão pela qual não incide o enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o recorrente pugna pelo provimento do recurso especial para, em ordem subsidiária: (I) reconhecer a negativa da prestação jurisdicional, anulando o acórdão recorrido e devolvendo os autos para que o Juízo se manifeste expressamente sobre a matéria suscitada nos embargos declaratórios; e (II) reconhecer a preclusão quanto ao requerimento de reajuste contratual, especialmente em função dos aditivos representarem a anuência das partes quanto ao preço inicialmente ajustado, restabelecendo a sentença de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 742/746, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN/CE (fls. 707-724), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo (fls. 598-614) e aos embargos de declaração (fls. 639-345) opostos por STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA, desprovendo os aclaratórios manejados por si (fls. 680-692).<br>Afirma que a empresa recorrida assinou os aditivos contratuais de prorrogação de prazo sem reivindicar qualquer correção advinda de possível desequilíbrio financeiro da avença, ratificando todas as cláusulas originárias no tocante à contraprestação pecuniária.<br>Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 373, I, 489, II, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, e 40, XI, 65, II, "d" e §8º, da Lei 8.666/93.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 730-740).<br>É o que importa relatar.<br>DECIDO.<br>Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).<br>O insurgente suscita negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 40, XI, 65, II, "d" e §8º, da Lei 8.666/93, em ofensa ao que dispõem os arts. 373, I, 489, II, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC.<br>No que tange à ausência de fundamentação e persistência de vício integrativo, quanto ao preceituado pela Lei 8.666/93 nos arts. 40, XI, 65, II, "d" e §8º, transcrevo trecho do acórdão do apelo (fls. 603-604):<br>(..)<br>Nesse cenário, observa-se que a irresignação expressa apenas o inconformismo com a solução dada ao processo, intencionando o recorrente que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária.<br>Contudo, a via especial exige a demonstração pormenorizada da ofensa aos dispositivos apontados por violados, sem o que carecerá a insurgência da devida fundamentação.<br>O aresto proferido em aclaratório opostos pelo recorrente registrou (fls. 680-690):<br>(..)<br>Esse cenário revela que, aparentemente, a Câmara deu resposta às postulações dos litigantes, o que afastaria a arguida afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.<br>Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). No mais, constata-se que a argumentação deduzida no recurso é baseada primordialmente em fatos e provas, o que inibe seu conhecimento, notadamente a verificação de ofensa ao art. 371 do CPC, cujo dispositivo está inserido no capítulo XII do Título III do CPC.<br>A noto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consa grou o entendimento de que não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando- lhe sentido diverso daquele estabelecido pela instância ordinária, ou seja, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo nova incursão no contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 757/772, o agravante aduz que não se aplica o enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria é eminentemente de direito, sem a necessidade de resolvimento de matéria fática ou probatória. Por sua vez, reitera os argumentos recursais trazidos no recurso especial e pugna pela nulidade do acórdão recorrido para restabelecer os termos e fundamentos da sentença de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de que a via especial exige a demonstração pormenorizada da ofensa aos dispositivos apontados por violados, sem o que carecerá a insurgência da devida fundamentação, além da incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a argumentação deduzida no recurso é baseada primordialmente em fatos e provas, o que inibe seu conhecimento.<br>Ademais, de forma fundamentada, entendeu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivada na medida da pretensão deduzida e com análise e apreciação, pelo Tribunal recorrido, de todas as questões necessárias ao julgamento da lide.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.