DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR VINICIUS DE LARA FRANCISCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2244856-60.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com único fundamento na reincidência do paciente, o que considera ilegal e abusivo, pois a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva.<br>Assevera que a decisão coatora não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade da medida extrema, apenas se baseando no risco hipotético de reincidência delitiva.<br>Alega que o delito imputado ao paciente é de natureza que não ensejaria cumprimento de pena em regime fechado, demonstrando a desproporcionalidade da decisão coatora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com o intuito de determinar a:<br>a) imediata liberdade provisória do paciente, com ou sem medidas cautelares, para que aguarde o julgamento final deste remédio constitucional em liberdade.<br>Pelo mérito, requer-se:<br>b) a concessão da ordem de Habeas Corpus, para o fim de determinar a reforma da decisão coatora que negou a liberdade provisória ao paciente, tendo em vista que a reincidência do acusado, por si só, não é motivo suficiente a ensejar sua prisão preventiva. Caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, o que se levanta apenas pela eventualidade, que seja então a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade da decisão coatora. (fl. 07).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 31/33, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 37/39.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 67/69, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 14/16):<br>Por outro lado, em relação ao IGOR, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se necessária em razão dos elementos concretos presentes no caso. No que se refere à garantia da ordem pública, verifica-se que o custodiado é reincidente, que saiu recentemente do sistema prisional em 11/01/2024, após cumprir pena por tráfico de drogas. Os guardas civis relataram em solo policial que o indiciado confessou a ambos que utilizava o veiculo com as placas adulteradas para buscar drogas em Indaiatuba, o que aponta especial gravidade à ordem pública no caso em comento. Ressalte-se ainda a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao acautelamento da ordem pública, vez que o indiciado, que saiu recentemente do sistema prisional, não se emendou nem mesmo com o cumprimento de pena privativa de liberdade por tráfico e já se reinseriu no meio delitivo, em sede de cognição sumária. Portanto, a custódia preventiva mostra-se como única medida adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, não sendo recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 08/13):<br>Destarte, externaram-se as razões de decidir com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nada indicando a abstração aventada, a par de o quadro narrado evidenciar, em tese, dolo exacerbado (ainda mais em face da recidiva sopesada e recente saída do presídio), tudo a exigir a prisão preventiva para ceifar a persistência na senda de crimes, considerada a vida de transgressões, garantindo-se a ordem pública. O quadro alinhavado, pois, denota a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, vedada análise aprofundada das provas pela estreita via eleita, inferindo-se dos autos a necessidade da prisão para impedir seguidos desatinos. Neste passo, breve consulta à certidão a fls. 37/40 dos autos originários indica que IGOR registra condenações definitivas anteriores, servindo seu histórico criminal para demonstrar índole indiscutivelmente voltada à delinquência ou odiosa persistência na senda de crimes, com a imprescindibilidade da custódia para se evitar novos delitos, algo ínsito ao caráter nocivo próprio daqueles que fazem dos delitos seu modo de vida.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista que ele é reincidente.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Constata-se que o paciente responde a processos por crime da mesma natureza, fazendo da prática do crime um meio para a sua subsistência, demonstrando que a sua colocação em liberdade possibilitará a ocorrência de novas vítimas, diante da reiteração delitiva e que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado.<br>Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita.<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA