DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A. e CONSÓRCIO ALUSA-MPE, no qual requerem: a) a declaração de negativa de vigência aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 49 da Lei 11.101/2005, com a determinação de saneamento da omissão apontada e prolação de novo julgamento devidamente fundamentado (fls. 229-231); b)o reconhecimento da natureza concursal do crédito da Recorrida, já habilitado na recuperação judicial da ALUMINI, com a sujeição do crédito aos termos do plano e a suspensão/obstação do prosseguimento da execução individual (fls. 225-226 e 231).<br>No ofício de fls. 370-382, o il. Juízo da 3ª Vara Cível de Itaborai/RJ noticia que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para declarar a extinção da obrigação executada reconhecendo a natureza concursal do crédito discutido.<br>Nesse panorama, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.<br>Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem.<br>Publique-se<br>EMENTA