DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por NIVALDA DO AMPARO DELFIM, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 170, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Filiação por via telefônica, que se afigurou abusiva e ilegal frente ao Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Descontos em benefício previdenciário que são abusivos e ilegais. Má-fé do requerido evidenciada nos autos, o que permite a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com juros e correção monetária desde cada desconto. Danos morais não configurados. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 202-204, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 178-191, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sustentando o cabimento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; b) 14 do CDC e 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, defendendo a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar, com dano moral in re ipsa; c) 85, § 2º, do CPC, ao argumento da necessidade de fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>Contrarrazões às fls. 226-229, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 230-232, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 235-253, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 256-258, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. De início, a pretensão de análise de violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1680082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017.<br>2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 14 do CDC e 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, defendendo a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar, com dano moral in re ipsa.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 172-173, e-STJ):<br>Com relação aos danos morais, não se verificou, no presente caso, qualquer abalo à personalidade da parte autora, e, embora tenham ocorrido alguns descontos, a situação enfrentada é situação de mero dissabor e aborrecimento, que, ainda que causem desconforto, não geram dano moral. Nesse sentido, julgados desta Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado assim ementados:<br> .. <br>Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar a ação parcialmente procedente, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e determinar a devolução de forma dobrada, com correção monetária e juros 1% ao mês desde cada desconto indevido, afastando o pedido de indenização por danos morais.<br>O acórdão concluiu pelo parcial provimento do recurso para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto, afastando a pretensão de indenização por danos morais por entender que os fatos caracterizam mero dissabor e aborrecimento, sem abalo à personalidade da autora.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>Ademais, para alterar as conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS NEM SOBRE OS QUAIS SE FUNDA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto à ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.872.622/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>3. Por fim, alega violação ao artigo 85, § 2º, do CPC, ao argumento da necessidade de fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>No recente julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, dispôs da seguinte forma, in verbis:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa ;(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)  grifou-se <br>No caso dos autos, consoante se verifica do acórdão recorrido, a Corte de origem arbitrou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos abaixo (fl. 173, e-STJ):<br>Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar a ação parcialmente procedente, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e determinar a devolução de forma dobrada, com correção monetária e juros 1% ao mês desde cada desconto indevido, afastando o pedido de indenização por danos morais. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.000,00.<br>Observe-se no entanto, que o aresto vergastado, ao aplicar diretamente o critério da equidade aos honorários advocatícios, não fez qualquer ponderação acerca da inaplicabilidade dos critérios precedentes, muito embora tenha condenado a parte recorrida à devolução dos descontos indevidos, de forma dobrada.<br>Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem para que rejulgue a matéria, fixando os honorários advocatícios de acordo com as regras previstas na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA