DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO OTÁVIO LUÍS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 522/523):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por R. O. L. contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, por ter desferido golpe de facão na região da nuca e pescoço da vítima J. S.de S.J., causando-lhe lesão grave. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 129, caput, do Código Penal; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo; e (iii) saber se a penabase foi fixada corretamente, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. A desclassificação da infração penal não se mostra viável, tendo em vista que a gravidade da lesão foi atestada em laudo de exame de corpo de delito e corroborada por provas testemunhais e documentos médicos, evidenciando o risco de vida à vítima (art. 129, § 1º, II, do CP). 4. Inviável a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 129 do CP, por ausência de provas suficientes quanto ao domínio da violenta emoção e injusta provocação da vítima. A motivação alegada - suposta traição conjugal - é rechaçada pela jurisprudência. 5. Constatado erro material no cálculo da pena-base. Consequente redimensionamento da pena definitiva e do regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo complementar não afasta a comprovação da lesão corporal grave quando há outros elementos robustos, como exame de corpo de delito inicial e testemunhos. 2. A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP demanda demonstração inequívoca de violenta emoção e injusta provocação, não caracterizadas na hipótese. 3. É legítima a elevação da pena-base quando demonstrada culpabilidade exacerbada e circunstâncias graves do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 129, § 1º, II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL: Número do Processo: 0701015-58.2023.8.02.0055; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Juizado de Santana do Ipanema; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 11/10/2024) TJ-PI - APR: 00001891720108180077 PI, Relator.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 25/07/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal); TJ-RS - RESP: 70085388122 RS, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 10/12/2021, Segunda Vice-Presidência, Data de Publicação: 14/12/2021); STJ - AgRg no AREsp: 1972548 MS 2021/0301999-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022); (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 927922 - PI (2024/0249485-3)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 539/549), a parte recorrente aponta violação aos artigos 33 e 59 do CP. Aduz: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante à negativação da culpabilidade e das circunstâncias do delito; (ii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 589/592), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 595/596).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 611/614).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à negativação da culpabilidade e das circunstâncias do delito<br>O juízo sentenciante, ao analisar a pena-base do envolvido, consignou (e-STJ fls. 365):<br>1. Quanto à CULPABILIDADE:  ..  Conforme depoimentos acostados aos autos, a vítima Júlio Sabino de Sena Júnior) costumava beber na casa do réu (Raimundo Otávio Luís), tendo certa relação de amizade e convivência. Entretanto o réu não hesitou, em nenhum momento, em proceder com atos violentos, mesmo estando em ambiente familiar, dentro da própria casa. Após o crime, ainda ficou do lado de fora da casa e, quando a ambulância chegou para prestar socorro à vítima, saiu andando normalmente, de forma tranquila, demonstrando excessiva frieza com toda situação que tinha acabado de acontecer. Dessa forma, valoro como desfavorável a presente circunstância.<br> .. <br>6. As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO  ..  Conforme depoimentos acostados aos autos, o réu estava com a companheira e a vítima, contexto em que partiu para cima da vítima e desferiu o golpe de facão, na frente da própria companheira que presenciou toda situação, demonstrando especial agressividade em seu estado de ânimo.<br>A Corte de origem, por sua vez, consignou (e-STJ fls. 528):<br>No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que a sentença fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Conforme consta dos autos, o apelante demonstrou frieza incomum após o crime, permanecendo sereno até a chegada do socorro à vítima. A conduta se deu no interior da residência, na frente de sua companheira, demonstrando grau acentuado de agressividade.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a frieza incomum do acusado que, após o crime, ainda ficou do lado de fora da casa e, quando a ambulância chegou para prestar socorro à vítima, saiu andando normalmente, de forma tranquila, denota o maior índice de censura do agir do réu.<br>As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido praticou o delito no interior da sua residência, na frente de sua companheira, demonstrando grau acentuado de agressividade, fundamento a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do delito e-STJ) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto . Precedentes: AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA