DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED SEGURADORA S. A., em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 62, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DIANTE DA INÉRCIA DA PRÓPRIA AGRAVANTE NOS AUTOS PRINCIPAIS IMPOSSÍVEL SUA PRODUÇÃO EM MOMENTO PRECLUSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 66-68, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 79-82, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 84-94, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar, de maneira fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, notadamente quanto à alegação de ausência de intimação específica para pagamento dos honorários periciais, inexistência de prazo peremptório e realização de depósito da verba pericial vinculado aos autos principais; (ii) arts. 6º, 7º e 369 do Código de Processo Civil, diante do indevido entendimento acerca da preclusão da prova pericial, a qual alega ser imprescindível para, nos casos de recebimento de indenização securitária, atestar incapacidade (invalidez) da parte segurada e, também, para garantir o caráter cooperativo, a decisão de mérito justa e efetiva, além do contraditório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 129-138, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 140-146, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 148-154, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 158-162, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do CPC/15, pois as questões suscitadas, notadamente quanto à alegação de ausência de intimação específica para pagamento dos honorários periciais, inexistência de prazo peremptório e realização de depósito da verba pericial vinculado aos autos principais, não foram enfrentadas de forma fundamentada pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Razão não lhe assite.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum (fls. 62-64, e-STJ):<br>(..) Verifico que quando do saneamento do processo à f.230/233, determinou-se à Unimed Seguradora que adiantasse os honorários periciais, sob pena de preclusão, em 25/10/2023.<br>Novamente, à f.255/258 o juízo a quo decidiu que a ora Agravante deveria ser intimada para adiantar a remuneração do Sr. Perito, sob pena de suportar o ônus da não realização da prova, em 20/02/2024.<br>Observa-se todavia, que a parte está há mais de um ano postergando o referido depósito de honorários periciais e perdeu a oportunidade de produzir a aludida prova. Observo ainda que fora cientificada por diversas vezes de que a inércia acarretaria na não produção da prova que, ainda que seja essencial à questão, a ré suportaria o ônus de sua não produção.<br>Desta feita, ante a inercia da agravante, entendo mantença da decisão. (..) (Grifou-se)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios (fls. 79-82, e-STJ):<br>(..) À f.230/233, determinou a inversão do ônus probatório, determinando- se que a parte, ora embargante adiantasse os honorários periciais. "Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários". E desta determinação fora intimado à f.237/238.<br>Novamente a embargante peticionou informando da impossibilidade de realizar a inversão integral do ônus da prova (f.241/247). Assim, à f.255/258 o magistrado de piso decidiu que não lhe assitia razão, indeferindo seus requerimentos e determinando ao cartório que processe à diligência necessária ao cumprimento da determinação outrora já informada, ou seja, f.230/233.<br>Novamente a embargante fora intimada de referido indeferimento, para que se cumprisse o já determinado anteriormente, qual seja, o recolhimento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus probatório. O que fora feito, à f.260, com a intimação via Diário da Justiça de n.º 5346, publicado no dia 21/02/2024.<br>Teor do ato: "Pelo exposto, indefiro os requerimentos de fls. 241-247 e mantenho na integra à decisão de fls. 230-233. Por consequência, ao cartório proceda às diligências necessária ao cumprimento do determinado às fls. 230-233, cientificando a requerida de que o não adiantamento da remuneração do perito, em dez dias, implicará na preclusão da prova pericial, suportando ela os ônus processuais da não realização da perícia."<br>De referida determinação, correu-se o prazo sem a manifestação da parte interessada, sendo certificado à f.261 sua inércia.<br>Ou seja, quer-se com isso dizer que a ora Embargante fora cientificada sim, por meio da publicação/intimação de que deveria realizar o depósito de referidos honorários, todavia deixou transcorrer o prazo com sua inércia, o fazendo em momento posterior no momento, ou seja, realizou o pagamento no dia 30/07/2024 quando já havia sido intimada da preclusão de referido meio de prova (f.264).<br>Assim, observo a intenção da parte embargante, não em trazer de fato uma omissão por esta Câmara, mas sim o seu descontentamento com a decisão e a tentativa de rejulgamento daquele mérito, o que não é permitido em sede de embargos. (..) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca da regularidade das intimações para efetuar o pagamento dos honorários do perito - com alerta de suportar o ônus da ausência de prova reputada essencial em caso de inércia, da configuração da preclusão da produção da perícia e da existência de depósito em momento descabido.<br>Além disso, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>Inexiste, assim, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do CPC/15, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ademais, aponta a insurgente afronta aos artigos 6º, 7º e 369 do CPC/15, diante do indevido entendimento acerca da preclusão da prova pericial, a qual alega ser imprescindível para, nos casos de recebimento de indenização securitária, atestar incapacidade (invalidez) da parte segurada e, assim, sustenta violação ao caráter cooperativo, ao contraditório e à decisão de mérito justa e efetiva.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 62-64, e-STJ):<br>(..) Verifico que quando do saneamento do processo à f.230/233, determinou-se à Unimed Seguradora que adiantasse os honorários periciais, sob pena de preclusão, em 25/10/2023.<br>Novamente, à f.255/258 o juízo a quo decidiu que a ora Agravante deveria ser intimada para adiantar a remuneração do Sr. Perito, sob pena de suportar o ônus da não realização da prova, em 20/02/2024.<br>Observa-se todavia, que a parte está há mais de um ano postergando o referido depósito de honorários periciais e perdeu a oportunidade de produzir a aludida prova. Observo ainda que fora cientificada por diversas vezes de que a inércia acarretaria na não produção da prova que, ainda que seja essencial à questão, a ré suportaria o ônus de sua não produção. (..) (Grifou-se)<br>Em sede de aclaratórios, pontuou (fls. 79-82, e-STJ):<br>(..) À f.230/233, determinou a inversão do ônus probatório, determinando- se que a parte, ora embargante adiantasse os honorários periciais. "Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários". E desta determinação fora intimado à f.237/238.<br>Novamente a embargante peticionou informando da impossibilidade de realizar a inversão integral do ônus da prova (f.241/247). Assim, à f.255/258 o magistrado de piso decidiu que não lhe assitia razão, indeferindo seus requerimentos e determinando ao cartório que processe à diligência necessária ao cumprimento da determinação outrora já informada, ou seja, f.230/233.<br>Novamente a embargante fora intimada de referido indeferimento, para que se cumprisse o já determinado anteriormente, qual seja, o recolhimento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus probatório. O que fora feito, à f.260, com a intimação via Diário da Justiça de n.º 5346, publicado no dia 21/02/2024.<br>Teor do ato: "Pelo exposto, indefiro os requerimentos de fls. 241-247 e mantenho na integra à decisão de fls. 230-233. Por consequência, ao cartório proceda às diligências necessária ao cumprimento do determinado às fls. 230-233, cientificando a requerida de que o não adiantamento da remuneração do perito, em dez dias, implicará na preclusão da prova pericial, suportando ela os ônus processuais da não realização da perícia."<br>De referida determinação, correu-se o prazo sem a manifestação da parte interessada, sendo certificado à f.261 sua inércia.<br>Ou seja, quer-se com isso dizer que a ora Embargante fora cientificada sim, por meio da publicação/intimação de que deveria realizar o depósito de referidos honorários, todavia deixou transcorrer o prazo com sua inércia, o fazendo em momento posterior no momento, ou seja, realizou o pagamento no dia 30/07/2024 quando já havia sido intimada da preclusão de referido meio de prova (f.264). (..) (Grifou-se)<br>Como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, pela preclusão da produção de prova pericial diante da inércia reiterada da agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, mesmo intimada por diversas vezes.<br>Desse modo, rever o entendimento do órgão julgador e acolher o apelo extremo demandaria o revolvimento de matéria fática, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.778.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido formulado em momento anterior. Precedentes. 2. No caso concreto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova e nas cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu não se ter demonstrado o efetivo desvio de finalidade do bem doado à associação recorrida. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 278.062/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 06/06/2017) (Grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. Tendo a Corte de origem concluído pela ocorrência da preclusão da matéria relativa à produção de provas, ante a não interposição de recurso, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 656.059/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2015) (Grifou-se)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido que se encontra precluso o direito da parte à produção de provas, modificar esse entendimento demandaria o reexame de matéria-fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se mostra consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão do direito da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de defesa. Aplicação do enunciado sumular 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 181.992/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 25/6/2014) (Grifou-se)<br>Outrossim, o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorrem de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. (..) 8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (..) 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA