DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL, KLASSUL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, ATTIVARE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA., JORNAL HOJE LTDA. e PAPER MIDIA LTDA., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 1883):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ EM AGRAVO NO ARESP 2.227.740/PR PARA SUPRIR OMISSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU AS IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO O CRÉDITO EM DISCUSSÃO ENTRE A CREDORA E COEXECUTADO/GARANTIDOR. ACÓRDÃO QUE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTOU CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À ADMINISTRADORA JUDICIAL E AFASTOU FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A ESCRITÓRIO CONTRATADO PELO ADMINISTRADOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AS TESES ARGUIDAS VISANDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PROCURADOR DAS RECUPERANDAS NAS IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO - OMISSÃO ACOLHIDA PELO STJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA EXTINÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES DESCABIDA NO CASO EM COMENTO. EMBORA A DEVEDORA NÃO TENHA FIGURADO NO ACORDO QUE CULMINOU A EXTINÇÃO DOS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO, FOI REALIZADO ENTRE A CREDORA E ANTIGO ACIONISTA PRESIDENTE DA RECUPERANDA, TENDO BENEFICIADO DIRETAMENTE A RECUPERANDA COM ALTERAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. PECULIARIDADES DO CASO QUE IMPEDEM APLICAÇÃO SIMPLISTA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SOB PENA DE INCORRER EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VÍCIO SANADO.<br>Os embargos de foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 1883).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 10 e 11, do CPC; 1.005, § 5º, do CPC; 83, § 1º, II, do CPC; 506, do CPC; 18, do CPC; 22, da Lei 8.906/94; 831, do Código Civil; 158, 159 e 161, do Código Civil; 82, da LFR; 129 a 139, da LFR.<br>Sustenta que:<br>i) teria havido ofensa por ausência de condenação em honorários mesmo diante de sucumbência ou perda superveniente do objeto nas impugnações de crédito, postulando que a verba seria obrigatória e calculada sobre o valor atualizado da causa, com majoração em grau recursal.<br>ii) seria incorreto afastar a condenação sob fundamento de peculiaridades fáticas do acordo entre credora e garantidor, pois, nos casos de perda do objeto, os honorários seriam devidos por quem teria dado causa ao processo, independentemente dos motivos do desfecho.<br>iii) teria sido indevida a consideração de "indícios de fraude" como razão para afastar a condenação, porquanto tais alegações deveriam ser veiculadas em ação autônoma, não podendo elidir a aplicação das regras de honorários.<br>iv) seria inadequado vincular a ausência de atuação relevante do patrono ao não arbitramento de honorários, porque o advogado sucessor responderia pelos atos processuais praticados e a fixação deveria observar critérios legais objetivos.<br>v) sustentar-se-ia que o acordo celebrado entre credora e garantidor produziria efeitos apenas entre os signatários, não podendo comprometer honorários de sucumbência de terceiros; ainda que houvesse sub-rogação, o garantidor não poderia dispor de verba pertencente a profissional alheio.<br>vi) afirmar-se-ia que a condenação em honorários decorreria do princípio da causalidade, sendo a credora quem teria dado causa às impugnações, razão pela qual deveria suportar a verba.<br>Contrarrazões: não foi apresentada contraminuta (fl. 1943).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA